LEI Nº 2.109, DE 17 DE JULHO DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CESSÃO DE PESSOAL E AUXILIAR NA MANUTENÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS DA POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR EM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a finalidade de interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidores e estagiários de seu quadro de pessoal, com ônus para o Município,  para atuarem na Delegacia de Polícia Civil de Santa Maria de Jetibá e no Destacamento de Polícia Militar de Santa Maria de Jetibá-ES.

 

I - Só poderão ser cedidos servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo do Município de Santa Maria de Jetibá ou admitidos mediante Processo Seletivo, sendo vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos em comissão.

 

II - Os estagiários cedidos deverão realizar atividades correlatas à sua área de estudo.

 

Parágrafo Único. A cessão de servidores e de estagiários prevista neste artigo será formalizado por meio de convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento contratual legalmente previsto, celebrado entre a Administração Municipal e o ente beneficiário.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com as Polícia Militar e Civil, com a finalidade de promover a manutenção da frota de veículos que são utilizados por estes entes em atendimento à cidade de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com as Polícia Militar e Civil, com a finalidade de promover a manutenção da frota de veículos que são utilizados por estes entes em atendimento cidade de Santa Maria de Jetibá e disponibilizar sinal de internet. (Redação dada pela Lei nº 2.573/2022)

 

§ 1º O convênio deverá prever expressamente quais veículos que premanecerão à disposição dos entes beneficiários para atender a demanda do município de Santa Maria de Jetibá-ES e que serão objeto de manutenção às custas do Município.

 

§ 2º Fica condicionada manutenção dos veículos à disponibilidade orçamentária prévia.

 

Art. 3º As despesas decorrentes deste lei correrão por conta das dotações orçamenárias específicas, prevista na Lei Orçamentária em execução no exercício fiscal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 17 DE JULHO DE 2018.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.