LEI Nº 2.538, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

 

MANTEM E REGULA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTAMARIA DE JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica mantido o Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - CONTUR-SMJ, criado pela Lei Municipal 221/1995, órgão normativo e consultivo, com finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização e implementação de programas e projetos, com objetivos turísticos no Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ será composto por 14 (quatorze) membros efetivos e 14 (quatorze) membros suplentes, indicados pelos segmentos, órgãos e entidades, a seguir relacionados e posteriormente nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal:

 

I - Um Representante da Secretaria de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente;

 

II - Um Representante da Secretaria de Educação e seu respectivo suplente;

 

III - Um Representante da Secretaria de Meio Ambiente e seu respectivo suplente;

 

IV - Um Representante da Secretaria de Esporte e Lazer e seu respectivo suplente;

 

V - Um Representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura e seu respectivo

 

VI - Um Representante da Secretaria de Planejamento e Projetos e seu respectivo

 

VII - Um Representante da Secretaria de Agropecuária e seu respectivo suplente;

 

VIII - Um Representante da Associação Comercial e Empresarial de Santa Maria de Jetibá-ES e seu respectivo suplente;

 

IX - Um Representante das Associações Culturais (ACEJ - AFORB - ACURBE - ACASM) e seu respectivo suplente;

 

X - Um Representante das Propriedades de Agroturismo e Turismo de Aventura e seu respectivo suplente;

 

XI - Um Representante das Agências de Viagens e Guias de Turismo e seu respectivo

 

XII - Um Representante dos Artesãos e seu respectivo suplente;

 

XIII - Um Representante da ASSIFLORI e seu respectivo suplente;

 

XIII - Um representante da Associação Mães da Terra e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei nº 2.855/2024)

 

XIV - Um Representante do Setor de Hotelaria e Pousada e seu respectivo suplente;

 

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá – COMTUR/SMJ:

 

I - contribuir com o poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;

 

II - fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo Municipal, trazendo as reivindicações da população e apresentando à mesma os planos do Órgão Municipal de Turismo;

 

III - promover gestão junto à indicativa local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;

 

IV - Colaborar com a Secretaria de Cultura e Turismo na elaboração de Calendário Municipal de Eventos;

 

V - promover gestões, para captação de novos investimentos para o setor turístico local;

 

VI - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização de comunicação da comunidade para as atividades turísticas e, defesa do patrimônio Turismo Local

 

VII - fisca lizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;

 

VIII - emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privativa, voltados para as atividades turísticas.

 

Art. 4º O Presidente do COMTUR/SMJ será eleito pelo voto da maioria absoluta dos conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, com direito à reeleição, não podendo ultrapassar 02 (dois) mandatos.

 

§ 1° O Vice-Presidente do COMTUR/SMJ será eleito entre seus pares, conforme estabelecido em Regimento Interno, eleito com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, com mandato de dois anos, com direito a reeleição;

 

§ 2° O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência, afastamento ou vacância.

 

Art. 5° As reuniões do COMTUR/SMJ serão secretariadas por um Secretário ou Vice-Secretário, eleitos entre seus pares conforme estabelecido em Regimento Interno, eleitos com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, com mandado de dois anos, com direito à reeleição;

 

Parágrafo Único. O Vice-Secretário substituirá o Secretário na sua ausência, afastamento ou vacância.

 

Art. 6° O COMTUR/SMJ reunir-se-á ordinariamente a cada três messes e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.

 

§ 1° A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será pelo Presidente, com antecedência mínima de 08 (oito) dias;

 

§ 2° As decisões do COMTUR/SMJ serão tomadas com a presença da metade mais um de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 7° O COMTUR/SMJ poderá também solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder executivo, para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo Único. O COMTUR/SMJ poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de Assessoramento Técnico, em áreas especificas e especializadas, permitida a participação de assessores em reunião do COMTUR/SMJ, sem direito a voto.

 

Art. 8° Fica mantido o Fundo Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá, com a finalidade de arrecadar recursos financeiros e patrimoniais, destinados a custear as despesas e os investimentos de natureza turística no Município de Santa Maria de Jetibá, constituído de recurso oriundos das seguintes fontes:

 

a) Dotação Orçamentária especificas;

b) Doações, contribuições, auxílios, legados de particulares governamentais, Para-Estatais e empresas privadas;

c) Recursos transferidos de Instituições Federais, Estaduais e outras;

d) Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

e) Produto de venda de materiais recebidos em doação e de eventos sócio-culturais;

 

Art. 9° O fundo de que trata o Art. 8º desta Lei, gerido pelo Poder Executivo Municipal, mediante propostas aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ.

 

Art. 10 Revogam-se as em contrário e especialmente as disposições Leis das nº 221/95, 348/97 e 656/2002, 831/2005, 1120/2009, 2141/2018;

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Fevereiro de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.