LEI Nº 778, DE 05 DE ABRIL DE 2005

 

AUTORIZA O CUSTEIO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA UNIVERSITÁRIOS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a custear o transporte de estudantes universitários, para os estabelecimentos de ensino superior, localizadas no Distrito da Sede, neste Município, na região Metropolitana de Vitória e nos Municípios de Santa Teresa e Colatina, Estado do Espírito Santo;

 

Art. 2° A despesa decorrente desta Lei, será suportada pela seguinte dotação orçamentária:

 

00301.0412200022.003 - Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria.

3.3.90.39.000 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

Ficha - 027 - R$ 550.000,00

 

Art. 1° Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a custear o transporte de estudantes universitários e estudantes de cursos técnicos, para os estabelecimentos de ensino superior e técnico, localizadas no Distrito da Sede, neste Município, na região Metropolitana de Vitória e no Município de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 2.566/2022)

 

Art. 2° A despesa decorrente desta Lei, será suportada pela seguinte dotação orçamentária: (Redação dada pela Lei nº 2.566/2022)

 

003001.0412200032.004 Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Superior. (Redação dada pela Lei nº 2.566/2022)

33903900000 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica. (Redação dada pela Lei nº 2.566/2022)

Ficha – 079 (Redação dada pela Lei nº 2.566/2022)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos retroagidos a 01 de Fevereiro de 2005.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 05 de Abril de 2005.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.