LEI COMPLEMENTAR Nº 2.512, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI E REGULAMENTA A TAXA DOS SERVIÇOS MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui e regulamenta a Taxa de Manejo de Resíduos sólidos (TMRS), nos termos do artigo 27 da Lei Municipal 2276 de 22 de novembro de 2019, pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.

 

CAPÍTULO II

TAXA DOS SERVIÇOS MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS

 

Art. 2º Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS.

 

§ 1º O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal.

 

§ 2º O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 l (duzentos litros) de resíduos por dia.

 

Art. 3º A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.

 

§ 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

§ 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades    fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas.

 

Art. 4º Para o cálculo da TMRS será aplicada a seguinte fórmula: TMRS = (custo econômico do serviço / número total de contribuintes x FATOR do Anexo I) x alíquota. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.630/2022)

 

§ 1º O cálculo previsto no caput considerará para cada unidade imobiliária autônoma as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei complementar nº 2.630/2022)

 

I – Fator por faixa, conforme Tabela constante no Anexo I: (Redação dada pela Lei complementar nº 2.630/2022)

 

a) Fator de Usos - FU: (Redação dada pela Lei complementar nº 2.630/2022)

 

1) Residencial, atividade pública e assistencial; (Redação dada pela Lei complementar nº 2.630/2022)

2) Comercial, serviços e industrial; (Redação dada pela Lei complementar nº 2.630/2022)

 

b) Grandes Geradores: (Redação dada pela Lei complementar nº 2.630/2022)

 

1) Grandes Geradores - acima de 200 litros/dia; (Redação dada pela Lei complementar nº 2.630/2022)

 

II – Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.630/2022)

 

§ 2º A alíquota da TMRS, será aplicada conforme o disposto na tabela do anexo II. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.630/2022)

 

§ 3º O número total de contribuintes, para fins de aplicação da fórmula constante no caput, será apurado de acordo com o cadastro específico para fins da TMRS, ou na ausência de cadastro específico, de acordo com o cadastro imobiliário municipal, considerando, em qualquer caso, a situação do cadastro em 1º de janeiro de cada exercício financeiro. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.630/2022)

 

§ 4º Para o exercício financeiro de 2023, para fins de apuração do número total de contribuintes de que trata o § 3º deste artigo, será considerada a situação do cadastro na data de 28 de fevereiro de 2023. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.630/2022)

 

Art. 5º O valor da TMRS será obtido mediante aplicação dos fatores previstos na Tabela contida no Anexo I desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo.

 

Parágrafo Único. A TMRS será anual e poderá ser cobrada mediante documento individualizado de arrecadação ou em conjunto com a cobrança do IPTU, podendo o valor ser parcelado, conforme regulamento.

 

Art. 6º A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, conforme Tabela contida no Anexo I.

 

§ 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 l (duzentos litros por dia) de resíduos domiciliares ou equiparados.

 

§ 2º A cobrança da TMRS devida pelos grandes geradores será realizada por meio de Documento de Arrecadação Municipal DAM, de acordo com o volume de resíduos gerados, devendo ser o valor fixado com base na utilização ou não do serviço de coleta, nos termos da Tabela contida no Anexo I.

 

§ 3º O usuário classificado como grande gerador deverá manifestar formalmente sua vontade em optar pela modalidade de serviço “com coleta” ou “sem coleta”, mediante protocolo dirigido à Secretaria de Serviços Urbanos.

 

§ 4º O cadastro, a classificação e o porte do usuário como grande gerador será realizado pela Secretaria de Serviços Urbanos de ofício ou por requerimento do usuário e deverá ser revisada anualmente pela administração, ou a qualquer tempo, por meio de requerimento do usuário, conforme dispor o regulamento.

 

§ 5º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livre e diretamente prestadores de serviços privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.

 

Art. 7º O pagamento da TMRS devida pelos grandes geradores que optarem pelo serviço na modalidade “sem coleta”, deverá ser efetivado em até 30 dias após a data da entrega dos resíduos na Estação de Transbordo Municipal, conforme dispor o regulamento.

 

Art. 8º O grande gerador que optar pela modalidade de serviço “com coleta”, deverá pagar o valor da TMRS mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente.

 

Art. 9º O não pagamento da TMRS devida pelos usuários classificados como grandes geradores no prazo legalmente estabelecido, acarretará:

 

I - a aplicação de multa e juros pelo atraso, nos termos previstos nesta Lei Complementar;

 

II - a notificação do contribuinte, pela Secretaria de Serviços Urbanos, da impossibilidade de utilização do serviço, passando o usuário, obrigatoriamente, a realizar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos de forma privada, enquanto persistir o débito;

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Serviços Urbanos comunicará a Secretaria de Meio Ambiente para que adote as medidas necessárias para a fiscalização do estabelecimento usuário, verificando o cumprimento da legislação quanto à correta destinação dos resíduos.

 

Art. 10 Os fatores previstos na Tabela constante no Anexo I desta Lei Complementar serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para as famílias de baixa renda enquadradas na categoria residencial, desde que se qualifiquem em uma das hipóteses a seguir: 

 

I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;

 

II - quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

 

III - famílias não cadastradas no Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, que solicitem sua inclusão na tarifa social e comprovem a condição.

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente será concedido por meio de requerimento formal do interessado, que deverá apresentar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2º Para fins de aplicação do benefício previsto neste artigo, deverá o interessado comprovar possuir apenas um imóvel e utiliza-lo exclusivamente para sua residência.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

 

Art. 11 A cobrança da TMRS pode ser efetuada:

 

I - mediante documento de cobrança:

 

a) exclusivo e específico;

b) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; ou

 

II - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.

 

§ 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.

 

§ 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos.

 

§ 3º Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.

 

§ 4º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO

 

Art. 12 O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de juros, multa e correção monetária, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.

 

Parágrafo Único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades.

 

Art. 14 A atualização da Tabela contida no Anexo I desta Lei, nos termos do artigo 4º desta Lei Complementar, somente ocorrerá a partir no exercício financeiro de 2023. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.630/2022)

 

Art. 15 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso II do artigo 267, artigo 269, caput, § 1º, § 2º e § 3º, artigo 270, inciso I do artigo 275 e a TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA RELATIVA À COLETA DE LIXO”, todos da Lei Complementar 1876 de 15 de junho de 2016.

 

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de dezembro de 2021.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.630/2022)

ANEXO I

(TABELA APLICÁVEL AO ANO DE 2022)

 

TABELA DE COBRANÇA DE TMRS

CRITÉRIOS VARIÁVEIS – CV

FAIXAS

RESIDENCIAL, ATIVIDADE PÚBLICA E ASSISTENCIAL

FATOR/VRSMJ

 

 

2022

1

ATE 70 M²

0,65

2

70,01 A 120

0,75

3

120,01 A 200

0,9

4

ACIMA DE 200,01

1,15

 

 

COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL

2022

1

ATE 100 M²

1

2

100,01 A 200

1,25

3

200,01 A 500

2

4

ACIMA DE 500,01

5

 

 

GRANDES GERADORES - ACIMA DE 200L/DIA

2022

1

SEM SERVIÇO DE COLETA (valor por Kg)

0,0017% DO VRSMJ/KG

2

COM SERVIÇO DE COLETA (valor por litro)

0,00078% DO VRSMJ/L

 

(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.630/2022)

 ANEXO II

(TABELA APLICÁVEL AOS ANOS DE 2023 E SEGUINTES)

 

TABELA DE COBRANÇA DE TMRS

CRITÉRIOS VARIÁVEIS – CV

FAIXAS

RESIDENCIAL, ATIVIDADE PÚBLICA E ASSISTENCIAL

FATOR DE USO

 

 

 

1

ATE 70 M²

0,7

2

70,01 A 120

0,8

3

120,01 A 200

0,96

4

ACIMA DE 200,01

1,23

 

 

COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL

 

1

ATE 100 M²

1,07

2

100,01 A 200

1,34

3

200,01 A 500

2,15

4

 ACIMA DE 500,01

5,36

 

 

GRANDES GERADORES - ACIMA DE 200L/DIA

 

1

SEM SERVIÇO DE COLETA

0,0017% DO VRSMJ/KG

2

COM SERVIÇO DE COLETA

0,00078% DO VRSMJ/LITRO

 

(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.630/2022)

ANEXO III

(ALIQUOTAS APLICÁVEIS PARA AOS ANOS DE 2023 E SEGUINTES)

 

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DE TMRS

ANO

ALÍQUOTA

2023

0,5

2024

0,6

2025

0,7

2026

0,8

2027

0,9

A PARTIR DE 2028

1,0