LEI Nº 1.301, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
CONSOLIDA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ (CMS), SUA COMPOSIÇÃO, E REDEFINE SUAS COMPETENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Dos objetivos
Art.1º Esta Lei tem como
objetivo regulamentar e estruturar o Conselho Municipal de Saúde de Santa Maria
de Jetibá – CMS, órgão deliberativo, de caráter permanente, vinculado à
Secretaria de Saúde de Santa Maria de Jetibá, criado através do Art.
154, Incisos I a VI
da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de
Jetibá.
Capítulo II
Das competências do Conselho Municipal de Saúde
Art. 2º. Compete ao Conselho
Municipal de Saúde:
I. propor e deliberar sobre as prioridades das ações de saúde em
harmonia com as diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde e
Plenárias Municipais, Conferência Estaduais e Nacionais de Saúde observadas as
disposições legais;
II. propor diretrizes, em consonância com aquelas emanadas da
Conferência Municipal de Saúde, para a elaboração do Plano Municipal de Saúde,
bem como proceder sua revisão periódica;
III. formular, avaliar, aprovar as estratégias para o controle da
execução das políticas e do plano municipal de saúde;
IV. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à saúde
prestados por órgãos e entidades públicas e/ou privadas no âmbito do Município
de Santa Maria de Jetibá;
V. avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a
movimentação dos recursos repassados
à Secretaria de Saúde;
VI. acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços
prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas, de natureza pública ou
privada, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal;
VII. ter acesso garantido aos diversos sistemas de informação em saúde,
devendo ser estabelecidos mecanismos adequados que visem a melhor compreensão
das informações geradas;
VIII. convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde com a
atribuição de avaliar a situação da atenção à saúde, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do SUS no âmbito do Município, a qualquer tempo, havendo motivo
relevante, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
IX. acompanhar a implementação das deliberações constantes do
relatório das Plenárias dos Conselhos de Saúde Estadual e Nacional;
X. estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as
agendas, datas e local das reuniões;
XI. analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras;
XII. avaliar, trimestralmente, as Prestações de Contas da Secretaria de
Saúde, em conformidade com o Art. 12 da Lei nº 8.689, de 1993, e Art. 9º do
Decreto nº 1.651, de 1995;
XIII. participar das Audiências Públicas Ordinárias e Excepcionais;
XIV. verificar se os critérios estabelecidos pelo Município relativos à
localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e
privados, bem como quaisquer ações desenvolvidas por essas, no âmbito do SUS,
estão em consonância com o diagnóstico de saúde do Município e suas
necessidades epidemiológicas e sociais;
XV. encaminhar as denúncias apresentadas ou formuladas pelo próprio
CMS para serem apuradas pelos órgãos competentes, conforme legislação vigente,
possibilitando o acompanhamento por parte do Conselho;
XVI. apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde
no âmbito municipal.
Art. 3º. A atuação do CMS
orientar-se-á segundo a universalização, a garantia de acesso igualitário ao
serviço saúde e a priorização do setor público.
Capitulo III
Da Composição
Art. 4º. O Conselho Municipal
de Saúde será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis)
membros suplentes, em consonância com a Lei Federal nº 8142/1990 e em
conformidade com os incisos I a V, da Terceira Diretriz da Resolução nº 333, de
04 de novembro de 2003, sendo os representantes distribuídos da seguinte forma:
I. Governo Municipal, sendo:
- 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da
Secretaria de Saúde;
- 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da
Coordenação Municipal da Estratégia Saúde da Família (ESF).
§ 1°. Os representantes serão indicados segundo função exercida na Secretaria
Municipal, via ofício encaminhado pelo Secretário Municipal de Saúde.
II. Prestadores de Serviços à Saúde, sendo:
- 01(um) representante titular e 01 (um) representante suplente da
Fundação Hospitalar Beneficente Concórdia;
- 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos
demais Prestadores de Serviços à Saúde.
§ 1°. A representação do Hospital Concordia será garantida nessa lei.
§ 2°. Entende-se por prestador de serviço à saúde toda instituição que oferta
serviços destinados a atenção à saúde, e possui contrato ou convênio firmado
junto a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3°. Os representantes serão selecionados via indicação escrita ou assembleia.
III. Profissionais de Saúde, sendo:
- 04 (quatro)
representantes titulares e 04 (quatro)
representantes suplentes dos profissionais de Saúde de qualquer
categoria, porém sendo obrigatoriamente servidores efetivos.
§ 1º. A representação dos Profissionais de saúde
será definida apenas por assembleia;
§ 2º. Na composição das
representações referidas nos incisos deste artigo, serão vedadas as acumulações
de representação por uma mesma pessoa.
IV. Usuários, sendo:
- 08 (oito)
representantes titulares e 08 (oito) representantes suplentes munícipes,
escolhidos por indicação ou assembléia, sendo:
- 01 representante
de Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
- 02 representantes
de associação de moradores;
- 01 representante
dos estabelecimentos de ensino com sede no Município;
- 01 representante
das associações culturais;
- 01 representante
das entidades religiosas;
- 01 representante
do sindicato dos agricultores;
- 01 representante
da associação de agricultura orgânica;
§ 1°. Nos tópicos com 2 ou
mais representantes, estes obrigatoriamente deverão pertencer a associações
diferentes.
Art. 5º. Nos impedimentos
legais e eventuais dos membros titulares, assumirão os respectivos suplentes.
Art. 6º. Qualquer alteração
na Composição do CMS deverá ser previamente deliberada por seu Plenário, para
posterior implementação, mediante Projeto de Lei.
Art. 7 º. Os Conselheiros
titulares e seus suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da formalização da indicação de cada
entidade e órgão correspondente.
Art. 8º. O ingresso ou
exclusão de entidades no Conselho Municipal de Saúde deverá ser apreciado em
Plenária.
Art. 9º. As atividades dos
Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I. o Conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não
remunerada;
II. cada Conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida
à apreciação do plenário.
§ 1º. Perderá o mandato o
Conselheiro:
I. que faltar, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou
a 05 (cinco) alternadas por ano;
II. ter atitudes ou executar procedimentos incompatíveis com a função
de Conselheiro.
Art.10. Será assegurado a
todos os Conselheiros o custeio de despesas com deslocamento, quando em representação
do Conselho, por deliberação do órgão colegiado.
Capítulo IV
Do Funcionamento
Art.11. O Conselho Municipal
de Saúde contará com a seguinte estrutura:
I. Plenária;
II. Mesa Diretora;
III. Comissões;
IV. Secretaria Executiva.
§ 1º. A plenária do CMS é
a instância máxima de deliberação, composta por todos os Conselheiros
devidamente habilitados com direito a voz e voto.
§ 2º. As deliberações da
plenária serão validadas por maioria simples (metade mais um) dos Conselheiros
presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno que será por
maioria absoluta (dois terços) dos conselheiros presentes, em convocação
específica.
§ 3º. As Comissões do CMS deverão ser
paritárias na sua composição.
§ 4º. Na ausência do
Presidente, a Presidência dos trabalhos será exercida pelo Vice-Presidente, e
na também ausência do Vice- Presidente, a seção deverá ser suspensa e
remanejada pelo Presidente.
§ 5º. O presidente do conselho será eleito entre os conselheiros titulares, por
voto secreto, em assembléia extraordinária.
§ 6º. Nos impedimentos
legais e eventuais dos membros do Conselho assumirão os respectivos suplentes.
Art. 12. Ao Presidente do CMS
compete:
I. coordenar as sessões do Conselho;
II. cumprir e fazer cumprir as Resoluções;
III. assinar e encaminhar para demais providências as Resoluções
aprovadas;
IV. convocar as reuniões do Conselho.
Art. 13. Ao Secretário Executivo do Conselho compete:
I. encaminhar e divulgar as deliberações;
II. comunicar aos Conselheiros Municipais de Saúde a convocação das
reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;
III. assinar expedientes;
IV. manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e
demais documentos encaminhados;
V. divulgar aos membros do Conselho o cronograma de reuniões, local e
horário das mesmas;
VI. participar das reuniões do Conselho, registrando atas das reuniões
realizadas.
Art. 14. As Assembléias
Gerais serão instaladas, em primeira chamada, com a presença da maioria de seus
membros e, em segunda chamada, trinta minutos após com no mínimo um terço de
seus membros, com deliberação pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 15. As sessões do CMS
serão públicas e o direito a voz será garantido ao solicitante, porém
coordenado pelo Plenário, visando a ordem do serviço.
Art. 16. A Secretaria de
Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS por
intermédio de sua Secretaria Executiva.
Art. 17. Para melhor
desempenho das funções, o CMS poderá requisitar informações e/ou participações
em sessões de órgãos e/ou entidades públicas e privadas, bem como a colaboração
de pessoas físicas e/ou jurídicas de notório saber.
Art. 18. As deliberações do
Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido serão tomadas
mediante:
I. Resoluções, homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, sempre
que se reportarem a responsabilidades legais do Conselho;
II. Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é
habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário,
dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede
determinada conduta ou providência;
III. Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações,
com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
Art. 19. As Resoluções do
Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Secretário Municipal de
Saúde e publicadas, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo
Plenário.
§ 1º. Na hipótese de não
homologação pelo Secretário Municipal de Saúde, a matéria deverá retornar ao
Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e
proposta alternativa. O resultado da deliberação do Plenário será novamente
encaminhado ao Secretário para homologação e publicação, no prazo máximo de
trinta dias, a contar da aprovação plenária.
§ 2º. A não homologação,
nem manifestação pelo Secretário até trinta dias após o recebimento da decisão,
demandará solicitação de audiência especial do Secretário Municipal de Saúde
com a Comissão de Conselheiros especialmente designada pelo Plenário para este
fim.
§ 3º. Analisadas e/ou
revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para
homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no § 1º.
§ 4º. Permanecendo o
impasse, o Conselho Municipal de Saúde, com aprovação de 2/3 (dois terços) de
seus membros, poderá representar ao Ministério Público se a matéria constituir
de alguma forma, desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.
Art. 20. As competências dos
demais membros da CMS e comissões e o funcionamento do CMS serão descritas no
regimento interno do Conselho de acordo com as premissas desta lei.
Capítulo V
Das Considerações
finais
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Saúde e será
gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde.
Art. 22. Fica revogada a
Lei
nº 724/2004, de 03 de março de
2004 e demais disposições em contrario.
Art. 23. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, ES, 14 de Dezembro
de 2010.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jetibá