REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.547/2022
LEI Nº 1.518, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012
CONVERTE O PAGAMENTO DE HORAS
EXTRAORDINÁRIAS FIXAS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica convertido em gratificação permanente,
o pagamento correspondente a 30 (trinta) horas extraordinárias fixas, aos
servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos e empregos de mecânico,
auxiliares de mecânicos, operadores de máquinas e motoristas, inclusive aos
motoristas de ambulância, nos termos do Decreto n.° 006/1994. (Redação dada pela Lei nº 1.543/2013)
Art. 2º O Chefe do Executivo Municipal deverá revogar o Decreto n° 006/1994
de 07/02/1994, concomitantemente com a sanção desta Lei.
Art. 3° A gratificação de
que trata esta Lei, por ser de natureza permanente, integrará a base de cálculo
das contribuições previdenciárias e os benefícios correspondentes.
Art. 4° A Divisão de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração criará código
específico para o pagamento da gratificação instituída por esta Lei, sob a
denominação grat., seguida da numeração desta Lei.
Art. 5° A gratificação
permanente integrará também a remuneração dos operadores de máquinas,
motoristas e motoristas de ambulância que vierem a ser nomeados ou contratados
pelo município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 6° As Secretarias
Municipais que tiverem em seus quadros, operadores de máquinas, motoristas e
motoristas de ambulância, manterão, obrigatoriamente, controle de ponto, para a
apuração das horas diárias efetivamente trabalhadas por esses servidores.
Art. 7° O cumprimento de
horas extraordinárias, somente será admitido, se houver necessidade e interesse
da administração, devidamente justificado pelo Secretário Municipal, ao qual o
servidor estiver subordinado.
Parágrafo Único. Atestar o
cumprimento de horas extraordinárias não cumpridas pelo servidor, com motivação
para complementação salarial ou como forma de compensação por outros serviços,
constitui falta grave, sujeitando tanto o atestante quanto o beneficiário, a
responderem por processo administrativo disciplinar, com a aplicação das
penalidades administrativas disciplinares, previstas no Estatuto do Servidor
Público Municipal - Lei
Municipal n° 331/1997 e suas posteriores alterações.
Art. 8° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 20 de Novembro de 2012.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.