LEI Nº 152, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
“DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao Prefeito Municipal, na forma das disposições desta Lei e
no limite das atribuições que lhe são conferidas:
I - outorgar permissões para os serviços de transporte coletivo
de passageiros nos limites do Município;
II - outorgar permissões para a exploração de veículos de aluguel
destinados ao transporte individual de passageiros;
III - fixar normas
sobre logradouros públicos.
DO TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO I
DAS PERMISSÕES
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 2º As permissões para os
serviços de transporte coletivo de passageiros serão concedidas às empresas
vencedoras de licitação pública, anunciada por Edital, publicado na Imprensa
Oficial e local. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º O transporte de escolares e
operários também depende de permissão do Município. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º As linhas de transporte escolar
e as de transporte de operários terão seus itinerários aprovados em Decreto do
Poder Executivo. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 3º As linhas serão criadas por
Decreto do Poder Executivo, com itinerário definido, tendo em vista proposta
apresentada por comissão designada pelo Prefeito Municipal. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º Para efeito do planejamento
de que trata este Artigo, visar-se-á, prioritariamente, o interesse público,
proporcionando condições asseguradoras de desenvolvimento de cada região,
prevenindo a interferência na economia e no mercado de passageiros, através de
levantamento censitário e dos estudos de viabilidade econômica. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º A receita proveniente de
taxas e multas previstas em Lei será arrecadada e depositada em estabelecimento
bancário em nome do Município, integrando o respectivo Orçamento Municipal. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 4º Qualquer permissão outorgada
na forma desta Lei, só poderá ser transferida depois de 02 (dois) anos de
efetiva exploração e mediante prévia e expressa autorização do Prefeito
Municipal. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO II
DA LICITAÇAO
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 5º Poderá inscrever-se como
licitante à execução de serviço de transporte coletivo de passageiros qualquer
empresa do ramo, devidamente registrada no Cadastro da Prefeitura Municipal de
Santa Maria de Jetibá. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 6º O Edital de Licitação, além
das normas gerais aplicáveis, indicará o objeto, a documentação exigida, as
condições de execução do serviço, o critério de julgamento, a data da entrega
das propostas e da abertura pela Comissão e o prazo de divulgação do resultado.
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Parágrafo Único. O julgamento da
licitação será procedido por uma Comissão de 05 (cinco) membros, designada pelo
Prefeito e presidida pelo Secretário Municipal de Interior e Transportes. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO, ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 7º A Secretaria Municipal de
Interior e Transportes realizarão o planejamento, a orientação e a fiscalização
dos serviços. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 8º A necessidade de um serviço será
sempre procedida de levantamento estatístico. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 9º A fiscalização dos serviços
será exercida pelos agentes credenciados da Secretaria de Interior e
Transportes, escolhidos de preferência, entre servidores municipais. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 10 Ficam os permissionários
obrigados a apresentar: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - até Junho de
cada ano: cópia autêntica do Balanço Patrimonial do ano anterior; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a
estatística dos passageiros transportados, segundo modelo oficial. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Parágrafo Único. O não
cumprimento dessas exigências ou a sonegação de resultados determinarão à perda
da permissão. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 11 Os serviços de cada linha
serão executados pela Prefeitura, ou por empresas individuais ou coletivas,
detentoras de permissão concedida na forma desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 12 Consideram-se linhas os
serviços executados entre dois pontos determinados, com seccionamento. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º Na hipótese da exploração de
uma permissionária, serão estabelecidas condições idênticas para todas. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º Cada linha cumprirá os
horários estabelecidos no respectivo Edital de Licitação, podendo a Secretaria
Municipal de Interior e Transportes, no interesse do serviço, proceder às
modificações que julgarem necessárias. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 3º Só será permitido o
cancelamento de horário por absoluta falta de passageiros e desde que a
permissionária comprove o fato à Secretaria Municipal de Interior e Transportes
e dela receba autorização. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 13 Cancelada qualquer permissão,
poderá o Prefeito, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
determinar a exploração provisória da linha. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 14 Conhecido o resultado da Licitação,
a vencedora será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar
caução e apresentar apólice de responsabilidade civil para cobertura do risco. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º A caução destinada a garantir
a execução dos serviços deste título, corresponderá a 100 (cem) UPFMSMJ
(Unidade Padrão Fiscal do Município de Santa Marta de Jetibá). (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º Após satisfeita a exigência
do Parágrafo anterior será expedido Alvará de Autorização contendo as condições
gerais do serviço. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 3º Dentro de 60 (sessenta) dias
após o recebimento do Alvará de Autorização, a permissionária iniciará
obrigatoriamente os serviços devendo apresentar: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - certificado
de propriedade dos veículos; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - os veículos
para vistoria, em local determinado pela Secretaria de Interior e Transportes; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - prova de
propriedade ou locação de imóvel destinado a garagem e oficina de manutenção e
reparo de veículos. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 4º Após o cumprimento dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, a permissionária assinará o Termo de
Responsabilidade e Permissão, pelo qual se obrigará a cumprir as condições
gerais do serviço. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 5º O não cumprimento das
exigências do Parágrafo 3º (terceiro) determinará a caducidade da autorização. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 6º Será cancelada a autorização
se no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, não forem
cumpridos todos os termos da proposta vencedora da concorrência. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO V
DO REGISTRO
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 15 Só poderão concorrer à
exploração dos serviços constantes deste Título as empresas cadastradas na
Secretaria de Interior e Transportes. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º O Registro será exigido
mediante o cumprimento das seguintes exigências: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - prova de
estar regularizado na Junta Comercial, para a exploração dos serviços de
transporte coletivo de passageiros; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - atestado de
idoneidade financeira; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - atestado
de antecedentes criminais (se se tratar de Pessoa Jurídica deverá ser
apresentado os dos diretores ou gerentes); (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV - prova de
propriedade de ônibus-tipo; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
V - prova de não ser devedora da Fazenda Municipal. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º O registro deverá ser
renovado de 02 (dois) em 02 (dois) anos. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 16 Serão utilizados nos serviços
somente veículos com especificações determinadas pela Secretaria de Interior e
Transportes, objetivando sempre o conforto e segurança dos passageiros. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 17 As vistorias serão procedidas
anualmente, por solicitação da permissionária, mediante pagamento de taxa
especial, correspondente a 10 (dez) UPFMSMJ. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 18 Os veículos só poderão conter
inscrições obrigatórias e facultativas especificadas nesta Lei. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º São inscrições obrigatórias: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - Externas: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) O nome da
empresa, em local de fácil visão; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) A indicação
do destino e da procedência; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
c) O número de
ordem - na frente, atrás e lados do veículo. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - Internas: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) Porta de
Emergência, no local próprio; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) Aviso que as
reclamações quanto ao serviço deverão ser feitas a Secretaria de Interior e
Transportes; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
c) O telefone da
Empresa a ser utilizado para a comunicação de irregularidades; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
d) Lotação do
veículo, passageiros sentados e em pé; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
e) Aviso de
proibição de conversa com o motorista; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
f) Aviso de
proibição de uso de cachimbo, charutos e cigarros. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º São inscrições facultativas,
externas: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) Outros dados
sobre a empresa;
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) Nome da
frota. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 19 Além do que prescrevem a
legislação sobre o trânsito, os veículos a vistoriar deverão estar equipados
com: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - Pneu
sobressalente em bom estado de uso; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - Ferramentas
para reparos ligeiros. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Parágrafo Único. Somente serão
permitidos pneus rechapados nas rodas traseiras dos veículos. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 20 O tipo de pintura e as cores
características dos veículos serão aprovados pela Secretaria de Interior e
Transportes. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 21 Os veículos só poderão
trafegar com o Certificado de Vistoria afixado em seu, interior, em lugar de
fácil inspeção. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 22 As tarifas para os serviços
constantes desta Lei, serão apuradas pelo Prefeito, após estudo efetuado pela
Secretaria de Interior e Transportes, que levará em conta o custo operacional
em todos os seus componentes regulares e a justa remuneração do capital
aplicado. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 23 Os reajustamentos tarifários
serão processados e autorizados sempre que o custo operacional variar em
proporção superior a 15 % (quinze por cento). (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 24 Os reajustamentos tarifários
serão concedidos por Decreto do Prefeito Municipal. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 25 As permissionárias concederão
redução de 50 % (cinquenta por cento) nas passagens de estudantes de nível de
1º e 2° Graus e Superior, obedecendo, o seguinte critério: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) Os
estudantes, para obtenção do talão de passes deverão apresentar a caderneta de
frequência do estabelecimento onde estudam, sendo que da mesma deve constar: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - nome do aluno bem legível, curso, série, turno, número e
endereço completo. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - fotografia
do aluno (3x4) e filiação; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - assinatura
do pai ou responsável; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV - os endereços não podem, em hipótese alguma, serem rasurados,
caso contrário, a empresa não terá obrigação de vender passes. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) Aos alunos de
Ensino Superior, onde não são utilizadas cadernetas de frequência, deverão ser
apresentados os carnês de pagamento ou atestados de frequência, devendo nos
mesmos constar endereço do aluno; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
c) A empresa só estará
na obrigação de vender passes escolares aos alunos que residirem pelo menos
1.000m (mil metros) distante do estabelecimento onde estudam; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
d) Anualmente,
no período de Janeiro a Março, a direção de cada estabelecimento de ensino
estará na obrigação de remeter às empresas concessionárias de transporte
coletivo urbano, uma relação dos alunos matriculados, esclarecendo ainda,
turno, curso, série e turma, com respectivos endereços, sem o que a empresa não
terá obrigação de vender os passes escolares; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
e) As empresas
ficarão na obrigação de proceder à confecção de um fichário, para um perfeito
controle de passes; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
f) Cada aluno
terá direito à aquisição de apenas 01 (um) talão de 50 (cinqüenta)
passes por mês, a menos que comprove que o aluno frequente 2 (dois) cursos em
turnos diferentes. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL DAS PERMISSIONÁRIAS
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 26 O pessoal a serviço das
permissionárias deve tratar os usuários e os agentes de fiscalização com
urbanidade e quando em contato direto com o público, deverá trabalhar
uniformizado mantendo atitude compatível com o desempenho da função. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 27 Além da observância às regras
da Legislação do trânsito, o motorista deve: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - evitar
partidas bruscas; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - portar
documentos de identidade; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - esclarecer
os passageiros sobre horários, itinerários e demais assuntos correlatos,
estando o veículo parado; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV - atender os
sinais de parada nos pontos; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
V - não dirigir
alcoolizado; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
VI - manter
fechadas as portas do veículo, quando em movimento; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
VII - parar
rente à calçada. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 28 São obrigações do trocador: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - auxiliar o
embarque e desembarque dos passageiros, especialmente crianças e pessoas com
dificuldades de locomoção; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - prestar
atenção às solicitações de parada, prevenindo o motorista; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - prestar
esclarecimentos solicitados pelos passageiros e pela fiscalização; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV - coibir
vozerio e falta de respeito público no veículo; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
V - facilitar o
troco; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
VI - não fumar,
quando em atendimento aos passageiros; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
VII - não
trabalhar alcoolizado; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
VIII - manter o
veículo em condições de higiene; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IX - alertar os passageiros sobre esquecimento de objetos,
entregando-os à empresa quando encontrados. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 29 Pode ser recusado passageiro
quando: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - em estado de
embriagues; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II -
aparentemente portador de moléstia contagiosa; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - em estado
de alienação mental, salvo acompanhado de pessoa responsável e enquanto não
ocasionar incômodo aos demais passageiros; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV - demonstrar
comportamento inadequado e se trajar de modo inconveniente e impróprio; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
V - incomodar os demais, comprometendo seu conforto e sua
segurança. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art.
I - advertência:
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - multa; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - apreensão
do veículo; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV -
cancelamento do Alvará; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
V - declaração de inidoneidade. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art.
Art. 32 O cancelamento do Alvará de
Autorização, sem que a permissionária tenha direito a qualquer tipo de
indenização, dar-se-á nos seguintes casos: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - repetidos
acidentes de trânsito, motivados por comprovada imperícia do motorista ou
negligência da empresa com respeito à conservação dos veículos; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - não
recolhimento de multas no prazo desta Lei; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III -
transferência de linha, sem prévia autorização escrita do Prefeito; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV - reincidência na cobrança de preços indevidos. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art.
Art. 34 As multas previstas nesta Lei
serão aplicadas com base na UPFMSMJ (Unidade Padrão Fiscal do Município de
Santa Maria de Jetibá). (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 35 As multas serão aplicadas nos
seguintes casos: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - em valor
correspondente a 02 (duas) UPFMSMJ: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) Falta no
veículo em serviço, do Alvará de Autorização, do Certificado de Vistoria e da
Tabela de Preços;
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) Falta no
veículo, das inscrições obrigatórias existência de inscrições não autorizadas; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
c) Falta de
condições de higiene no veículo; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
d) Alteração dos
pontos de parada sem autorização; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
e) Movimentação
do veículo com as portas abertas; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
f) Transporte de
bagagens ou objetos que ocasionam incômodo à movimentação ou à permanência dos
passageiros no veículo; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
g) Recusa de
embarque ou desembarque de passageiros, sem motivo justificado. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - em valor
correspondente a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UPFMSMJ: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) Interrupção
de viagem por falta de elementos essenciais à operação de veículos, salvo
motivo de força maior; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) Transporte de
passageiros nas condições enumeradas no Art. 29 (vinte e nove); (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
c) Transporte de
animais; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - em valor
correspondente a 03 (três) UPFMSM: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) Modificações
ou omissão dos horários, sem prévia autorização; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) Alteração
injustificada do itinerário; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
c) Transporte de
substâncias inflamáveis, explosivas ou radioativas. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV - em valor
correspondente a 05 (cinco) UPFMSMJ: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) Recusa de
transporte de agentes da Secretaria de Interior e Transportes, incumbidos da
fiscalização;
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) Recusa de
fornecimento de elementos contábeis ou estatísticos exigidos pela Secretaria de
Interior e Transportes; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
e) Permanência
em serviço de veículo com vistoria vencida; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
d) Suspensão do
serviço sem autorização; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
e) Retardamento
no prestação de serviço aos passageiros e nas providências para retirada e
substituição do veículo em caso de acidente; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
f) Falta de
renovação tempestiva do seguro de responsabilidade civil; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
g) Alteração nos
preços das passagens. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art.
Parágrafo Único. A falta de
recolhimento da multa no prazo autorizará o desconto na caução, sem prejuízo da
Ação Judicial e do cancelamento do Alvará de Autorização, se insuficiente à
caução. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art.
Art. 38 As penalidades dos números I,
II e III - do Art. 30, serão aplicados pela Secretaria de Interior e
Transportes, sujeitas a recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito
Municipal. As penalidades dos números IV e V do mesmo Artigo serão aplicadas
pelo Prefeito Municipal, com recursos no prazo de 10 (dez) dias, à Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
TÍTULO II
DOS VEÍCULOS DE
ALUGUEL
Art. 39 O registro de veículos de aluguel, na proporção de 1/1000
habitantes, destinados a transporte individual de passageiros (táxis), que
autorizará a exploração do serviço respectivo, será concedido pela Secretaria
de Interior e Transportes, mediante o atendimento das seguintes exigências:
I - prova de propriedade do veículo;
II - prova de que o proprietário está quite com a Fazenda
Municipal;
III - pagamento de
Taxa de Licença.
Parágrafo Único. A licença será renovada anualmente, em data a ser fixada pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 40 O motorista responsável pela condução do veículo deverá ser
portador de documento de habilitação, fornecido pela Secretaria do Interior e
Transportes, mediante o atendimento das seguintes exigências:
I - prova de habilitação profissional na qualidade de motorista;
II - apresentação de Atestado de boa conduta;
III - apresentação de
Atestado de antecedentes criminais;
IV - prova de que está filiado ao Sindicado de Classe.
§ 1º O requisito de número IV será dispensado, caso não haja Sindicato
na cidade, ou a filiação seja recusada ao candidato por motivos impessoais.
§ 2º O veículo conduzido por motorista não portador do documento
referido neste Artigo, será imediatamente apreendido. No caso de reincidência
será cassada a autorização para exploração do serviço.
Art. 41 Ficam os permissionários obrigados a apresentar mensalmente, até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte, estatística dos passageiros transportados,
segundo modelo fiscal.
Parágrafo Único. O não cumprimento desta exigência implicará em perda de autorização
para exploração do serviço.
Art. 42 Serão utilizados no serviço apenas veículos com especificações de
conforto e segurança aprovadas pela Secretaria do Interior e Transportes.
Art. 43 As vistorias dos veículos serão procedidas a cada período de 12
(doze) meses, por solicitação do permissionário, mediante pagamento de taxa
especial, correspondente a 01 (uma) UPFMSMJ.
Parágrafo Único. A falta de vistoria anual acarretará a perda de autorização para
exploração do serviço.
Art. 44 Os pontos de estacionamento dos veículos serão determinados pela
Secretaria de Interior e Transportes, acarretando perda da autorização para
exploração do serviço a mudança sem prévio consentimento da autoridade
competente.
Art. 45 O permissionário que explorar veículo próprio e que for
proprietário de apenas uma unidade, terá direito a uma redução de 50 % (cinqüenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre o
Serviço.
Art. 45-A. O direito à
exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que
satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público municipal. (Incluído
pela Lei nº 1.629/2013)
§ 1º. É permitida a
transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em
legislação municipal. (Incluído
pela Lei nº 1.629/2013)
§ 2º. Em caso de
falecimento do outorgado, o direito a exploração do serviço será transferido a
seus sucessores legítimos, nos termos do arts. 1.829
e seguintes do Título II do Livro V da parte especial da Lei nº. 10.406 de
janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído
pela Lei nº 1.629/2013)
§ 3º. As transferências
que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à
prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos
fixados para a outorga. (Incluído
pela Lei nº 1.629/2013)
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 O Prefeito Municipal poderá regulamentar a presente Lei expedir
Decretos, Portarias e instruções para o seu fiei cumprimento.
Art. 47 Aos atuais prestadores dos serviços mencionados nesta Lei será
assegurada à continuidade dos mesmos, desde que, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, atenda às exigências desta Lei.
Art. 48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá - ES, 24 de novembro de 1993.
EDSON BERGER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.