LEI Nº 1629, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ACRESCENTA O ART. 45-A NA LEI 152 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica acrescentado o Art. 45-A na Lei Municipal nº 152/1993, e passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 45-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público municipal.

 

§ 1º. É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.

 

§ 2º. Em caso de falecimento do outorgado, o direito a exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos do arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da parte especial da Lei nº. 10.406 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

§ 3º. As transferências que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 11 de Dezembro de 2013.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.