LEI Nº
1629, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
ACRESCENTA O ART. 45-A NA LEI 152 DE 24 DE NOVEMBRO
DE 1993.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
Estado do
Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
acrescentado o Art. 45-A na Lei Municipal nº 152/1993, e passa
a ter a seguinte redação:
Art. 45-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá
ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo
poder público municipal.
§ 1º. É permitida a transferência da outorga a terceiros
que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2º. Em caso de falecimento do outorgado, o direito a
exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos
do arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da parte especial da Lei nº.
10.406 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º. As transferências que tratam os §§ 1º e 2º
dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder
público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
Art.
2º. Esta Lei entrará em
vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa
Maria de Jetibá - ES, 11 de Dezembro de 2013.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.