LEI nº 1717, de 03 de setembro de 2014
CRIA GRATIFICAÇÃO PARA O SERVIDOR OCUPANTE
DO CARGO DE ADVOGADO QUE ATUAR EM FAVOR DO IPS/SMJ.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ao servidor público municipal ocupante do
cargo de advogado que desempenhar as funções deste mesmo cargo também em favor
do Instituto de Previdência de Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá
– IPS/SMJ, será devida uma gratificação no valor de 60% (sessenta por cento) do
valor do salário base do cargo de advogado.
Parágrafo Único. A gratificação aqui criada somente será paga
integralmente ao advogado que atuar em favor do IPS/SMJ por pelo menos 10h
semanais, atuação essa que não necessariamente precisa de ocorrer dentro das
dependências físicas do IPS/SMJ, podendo ocorrer nas instalações da prefeitura,
do próprio instituto, em fóruns, em escritórios, tribunais de justiça, diretamente junto aos servidores atendidos
pelo instituto, vez que as funções do advogado não são exercidas exclusivamente
no jurídico, mas sim onde for possível e necessário ao pleno exercício dos
poderes que lhe forem conferidos por instrumento de mandato.
Art. 2º. A despesa da
gratificação descrita no art. 1º desta lei será suportada pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 3º. Para fazer jus ao
percebimento da gratificação descrita no art. 1º desta Lei, deverá o servidor
ocupante do cargo de advogado estar autorizado por ato administrativo próprio a
responder pelos processos administrativos e judiciais do IPS/SMJ.
Parágrafo Único. O ato administrativo
mencionado no caput deste artigo será uma portaria editada pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal autorizando o advogado do Município a responder
também pelos processos administrativos e judiciais do IPS/SMJ.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias previstas na Lei Orçamentária em execução no corrente exercício
fiscal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá - ES, 03 de Setembro de 2014.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.