LEI 2139, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente e serviços, no âmbito municipal, conforme ANEXO I.

 

Art. A taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor arbitrado em Valor de Referência Municipal - VRM e obedecerá ao estabelecido no Anexo desta Lei.

 

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 2º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço referente ao licenciamento

 

Art. Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente conforme a atualização do VRM.

 

Art. O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor da taxa de requerimento de licença necessário a cada um deles.

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. A Taxa de Licenciamento Ambiental será recolhida para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de Novembro de 2018.

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

(Redação dada pela Lei n° 2176/2019)

 

ANEXO I

 

TABELA I

CLASSES DE ENQUADRAMENTO SEGUNDO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO

 

 ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO

PORTE

 

POTENCIAL POLUIDOR

BAIXO

MÉDIO

ALTO

CLASSE I

1

2

3

CLASSE II

2

3

4

CLASSE III

2

3

4

 

TABELA II

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I

 

CLASSE

1

2

3

4

VRM - LP

1,59

2,56 

3,08 

3,52 

VRM - LI

2,56 

3,08

3,45

3,67 

VRM - LO

1,98

2,56 

3,08 

3,52 

VRM - LU

1,98

2,56 

3,08

3,52 

VRM - LR

7,85

9,32

11,01

12,53

VRM - LS

1,98

VRM - DISPENSA

0,72

 

TABELA III

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I, CONSIDERANDO NECESSIDADE DE EIA/RIMA

 

CLASSE

1

2

3

4

VRM - LP

7,35

10,83

14,53

18,78

VRM - LI

8,32

11,85

15,03

20,09

VRM - LO

5,35

8,32

13,84

19,50

 

TABELA IV

VALORES PARA EMISSÃO DE AA, LS, CNDA, TAXA DE CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS E CADASTRO DE CONSULTORES

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

VRM

2,06

LAUDO VIABILIDADE

VRM

2,06

CNDA

VRM

0,48