REVOGADA PELA LEI Nº 2.765/2023

 

LEI Nº 224, DE 09 DE MARÇO DE 1995.

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá, com a finalidade de assessorar a Administração Municipal, na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade, na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

 

I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;

 

II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município e sua vocação agrícola dando preferência aos produtos “in natura”;

 

III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;

 

IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

 

V - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

 

VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

 

VII - Articular-se com as escolas municipais conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 

XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que respeita aos seus efeitos sobre alimentação;

 

XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

 

XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçar e avaliar o programa municipal de alimentação escolar.

 

Parágrafo Único. A execução das proporções estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará à cargo da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá, será composto de 05 (cinco) membros efetivos, à saber:

 

I - O Secretário Municipal de Educação;

 

II - Um representante dos professores, das unidades de ensino público, no Município de Santa Maria de Jetibá;

 

III - Um representante dos pais dos alunos dos estabelecimentos de ensino público de Santa Maria de Jetibá;

 

IV - Um representante dos produtores e fornecedores, de gêneros alimentícios, sediados em Santa Maria de Jetibá;

 

V - Um representante dos trabalhadores rurais do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

§ 1º Cada membro efetivo, terá um suplente;

 

§ 2º O membro suplente do Secretário Municipal de Educação, será o Chefe da Divisão de Educação;

 

§ 3º O Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá, será presidido pelo Secretário Municipal de Educação;

 

§ 4º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes, será feita por decreto do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.

 

§ 5º Os representantes referidos neste Artigo, serão indicados por suas entidades, para nomeação do Prefeito Municipal;

 

§ 6º O mandato do Secretário Municipal de Educação se extingue, com a sua exoneração do cargo;

 

§ 7º No caso de ocorrência de vagas, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído;

 

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá, reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, um vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

Art. 4º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.

 

Parágrafo Único. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 5º O Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá, serão escolhidos por seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.

 

Art. 6º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

Art. 7º As decisões do Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá, serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 8º O Programa de Alimentação Escolar será executado com os seguintes recursos:

 

I - Dotações orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá;

 

II - Transferências do Estado do Espírito Santo e da União Federal;

 

III - Doações de recursos financeiros ou de produtos beneficiados, industrializados ou “in natura” por entidades particulares e instituições governamentais nacionais ou estrangeiras;

 

Art. 9º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 09 de Março de 1995.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.