revogada pela lei complementar nº 2.625/2022

 

LEI Nº 346, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 043/90 - PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos Servidores da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e têm sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano os Cargos e a Tabela de Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, conforme Anexos I e II respectivamente.

 

Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em Legislação específica.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de Cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III - CARREIRA: Um agrupamento de Cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV - CLASSE: A designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha natural de promoção do Servidor;

 

V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do Cargo à Classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR:

     Compreende os Cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de Supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível Superior;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO:

     Compreende os Cargos a que são inerentes atividades de nível Médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza Técnica e Administrativa;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO:

      Compreende os Cargos a que são inerentes atividades de Fiscalização dos Tributos de competência da Prefeitura e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação das Leis Federais;

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL DE TRANSPORTES E MAQUINÁRIO:

      Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a conservação de maquinário e dos meios de transporte o seu uso e reparação;

 

V - GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:

     Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

VI - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO:

      Compreende os Cargos a que são inerentes atividades de nível Elementar, principais e auxiliares relacionados com os serviços de limpeza, zeladoria, conservação e outros de natureza geral.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos Cargos e Vencimentos constantes deste Plano, é fixada em 09 (nove) Carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e, para cada Carreira, foram definidas Classes correspondentes. (Redação dada pela Lei n° 2299/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1799/2015)

 

Parágrafo Único. O quantitativo por Cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 6º O percentual dos Cargos Públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica (Inciso VIII, Art. 37 da C. F.).

 

Art. 7º A promoção far-se-á por merecimento, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos.

 

§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer no segundo ano de implantação desta Lei e anos subsequentes.

 

§ 2º A avaliação do desempenho será feita mediante norma específica contida em ato do Poder Executivo baixado no prazo de 30 (trinta) dias à partir da implantação desta Lei.

 

Art. 8º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe "A" de cada Carreira a que pertence o Cargo e, o Servidor somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na Classe.

 

Art. 9º As descrições e os fatores considerados com relação ao Cargo são os contidos na Lei Municipal nº 305/97.

 

Art. 10 A SECAFI - Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através da Divisão de Recursos Humanos (DIVRHU) promoverá as retificações necessárias nas Fichas Funcionais dos Servidores de acordo com a presente Lei.

 

Art. 11 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 Os cargos de Provimento Efetivo serão providos de acordo com a Lei Municipal nº 045/90 que Institui o Regime Jurídico Único.

 

Art. 13 Para execução da presente Lei será obedecido o disposto no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 14 Os vencimentos constantes do Anexo II serão corrigidos em conformidade com os Índices Oficiais, atendidas as disponibilidades financeiras e as variações das Receitas Municipais.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 03 de Dezembro de 1997.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 1.533/2012)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 2.048/2017)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 2.050/2017)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 2.059/2017)

(anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 2.075/2018)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 2.226/2019)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 399/1998)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 441/1999)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 515/2000)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 601/2001)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 623/2001)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 781/2005)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 785/2005)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 851/2006)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 900/2006)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 957/2007)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 960/2007)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.101/2009)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.240/2010)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.346/2011)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei n° 1.384/2011)

(anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.445/2012)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.799/2015)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.814/2015)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.962/2017)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 2.296/2019)

(Redação dada pela Lei n° 2.299/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.334/2020)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.547/2022)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.574/2022)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.594/2022)

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

I – NÍVEL SUPERIOR

02

Administrador

IX

06

Advogado

IX

02

Analista de Sistemas

VIII

02

Arquiteto Urbanista

IX

01

Arquivista

VIII

14

Assistente Social

VIII

02

Auditor Público Interno

IX

01

Bibliotecário

IX

05

Biólogo

VIII

06

Bioquímico

VIII

05

Contador

IX

02

Desenhista

VIII

01

Economista Doméstico

IX

09

Enfermeiro

VIII

04

Engenheiro Agrônomo

IX

03

Engenheiro Ambiental

IX

04

Engenheiro Civil

IX

01

Engenheiro Segur.Trabalho

IX

02

Engenheiro Florestal

IX

07

Farmacêutico

VIII

08

Fisioterapeuta

VIII

05

Fonoaudiólogo

IX

01

Médico Angiologista

IX

01

Médico Auditor

IX

01

Médico Autorizador

IX

01

Médico Cardiologista

IX

15

Médico Clínico Geral

IX

02

Médico Dermatologista

IX

01

Médico do Trabalho

IX

01

Médico Endocrinologista

IX

01

Médico Geriatra

IX

05

Médico Ginecologista

IX

01

Médico Infectologista

IX

02

Médico Neurologista

IX

01

Médico Oftalmologista

IX

02

Médico Ortopedista

IX

01

Médico Otorrinolaringologista

IX

06

Médico Pediatra

IX

01

Médico Psiquiatra

IX

01

Médico Radiologista

IX

01

Médico Regulador

IX

03

Médico Urologista

IX

05

Médico Veterinário

VIII

 

10

Nutricionista

VIII

23

Odontólogo

IX

16

Psicólogo

IX

01

Terapeuta Ocupacional

IX

02

Tecnólogo em Saneamento Ambiental

VIII

01

Turismólogo

VIII

II - FISCO

10

Agente de Arrecadação

VI

03

Agente de Defesa Civil

VI

10

Agente Fiscal

VI

03

Fiscal Ambiental

VI

10

Vigilante Sanitário

VI

III - APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

02

Agente Municipal de Crédito

V

02

Almoxarife

IV

07

Assistente Rural

V

23

Atendente de Ambulatório

IV

40

Auxiliar de Educação Especial – 25 horas

V

15

Auxiliar de Educação Especial – 40 horas

V

18

Auxiliar de Saúde Bucal

IV

03

Atendente de Farmácia

IV

02

Atendente de Laboratório

IV

05

Auxiliar de Agricultura Orgânica

VII

25

Auxiliar de Biblioteca

IV

30

Auxiliar de Creche

V

40

Auxiliar de Enfermagem

V

70

Auxiliar de Escritório

IV

01

Coordenador de Creche

VIII

10

Cuidador de Crianças

IV

10

Cuidador de Idosos

IV

06

Entrevistador Social

IV

65

Escriturário

V

20

Orientador Social

IV

10

Recepcionista

II

28

Secretario Escolar

V

05

Técnico Agrícola

VII

05

Técnico em Administração

VII

02

Técnico em Agrimensura

VII

10

Técnico em Contabilidade

VII

05

Técnico em Edificações

VII

05

Técnico em Enfermagem

VII

05

Técnico em Informática

VII

05

Técnico em Laboratório

VII

05

Técnico em Meio Ambiente

VII

03

Técnico em Radiologia

VII

02

Técnico em Segurança do Trabalho

VII

06

Telefonista

II

30

Vigia

I

IV - TRANSPORTES

03

Apontador

V

06

Auxiliar de Mecânico

V

02

Mecânico

VII

05

Mecânico - Maquinas Pesadas

VIII

05

Mecânico - Veíc. Leves e Pesados

VIII

10

Monitor de Transportes Escolar

I

150

Motorista

V

05

Operador de Máquina Agrícola

IV

40

Operador de Máquinas

VI

02

Soldador

V

V - OBRAS

15

Calceteiro

II

03

Coveiro

I

07

Eletricista

II

10

Jardineiro

I

28

Pedreiro

II

04

Bombeiro Hidráulico

II

VI - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

04

Auxiliar de Cuidador

I

250

Auxiliar Geral

I

25

Servente

I

160

Trabalhador Braçal

I

130

Merendeira

I

VII - ACS e ACE

93

Agente Comunitário de Saúde

I da tabela II

11

Agente de Combate às Endemias

I da tabela II

 

Anexo alterado pela Lei nº 957/2007

Anexo alterado pela Lei nº 900/2006

Anexo alterado pela Lei nº 899/2006

Anexo alterado pela Lei nº 851/2006

Anexo alterado pela Lei nº 1.101/2009

(Redação dada pela Lei nº 1.799/2015)

(Redação dada pela Lei n° 2.299/2019)

ANEXO II

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.594/2022)

TABELA I

 

CARREIRA / CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

I

R$ 1.125,91

R$ 1.148,43

R$ 1.171,40

R$ 1.194,82

R$ 1.218,72

R$ 1.243,09

R$ 1.267,96

R$ 1.293,32

R$ 1.319,18

R$ 1.345,57

R$ 1.372,48

R$ 1.399,93

R$ 1.427,92

R$ 1.456,48

R$ 1.485,61

II

R$ 1.334,20

R$ 1.360,89

R$ 1.388,11

R$ 1.415,87

R$ 1.444,19

R$ 1.473,07

R$ 1.502,53

R$ 1.532,58

R$ 1.563,23

R$ 1.594,50

R$ 1.626,39

R$ 1.658,92

R$ 1.692,09

R$ 1.725,94

R$ 1.760,45

III

R$ 1.495,06

R$ 1.524,96

R$ 1.555,46

R$ 1.586,57

R$ 1.618,30

R$ 1.650,67

R$ 1.683,68

R$ 1.717,35

R$ 1.751,70

R$ 1.786,74

R$ 1.822,47

R$ 1.858,92

R$ 1.896,10

R$ 1.934,02

R$ 1.972,70

IV

R$ 1.581,03

R$ 1.612,65

R$ 1.644,90

R$ 1.677,80

R$ 1.711,35

R$ 1.745,58

R$ 1.780,49

R$ 1.816,10

R$ 1.852,42

R$ 1.889,47

R$ 1.927,26

R$ 1.965,81

R$ 2.005,12

R$ 2.045,23

R$ 2.086,13

V

R$ 1.873,52

R$ 1.910,99

R$ 1.949,21

R$ 1.988,19

R$ 2.027,96

R$ 2.068,52

R$ 2.109,89

R$ 2.152,08

R$ 2.195,13

R$ 2.239,03

R$ 2.283,81

R$ 2.329,49

R$ 2.376,07

R$ 2.423,60

R$ 2.472,07

VI

R$ 2.220,12

R$ 2.264,53

R$ 2.309,82

R$ 2.356,01

R$ 2.403,13

R$ 2.451,20

R$ 2.500,22

R$ 2.550,22

R$ 2.601,23

R$ 2.653,25

R$ 2.706,32

R$ 2.760,44

R$ 2.815,65

R$ 2.871,97

R$ 2.929,41

VII

R$ 2.683,87

R$ 2.737,54

R$ 2.792,29

R$ 2.848,14

R$ 2.905,10

R$ 2.963,21

R$ 3.022,47

R$ 3.082,92

R$ 3.144,58

R$ 3.207,47

R$ 3.271,62

R$ 3.337,05

R$ 3.403,79

R$ 3.471,87

R$ 3.541,30

VIII

R$ 3.420,31

R$ 3.488,72

R$ 3.558,50

R$ 3.629,67

R$ 3.702,26

R$ 3.776,30

R$ 3.851,83

R$ 3.928,87

R$ 4.007,44

R$ 4.087,59

R$ 4.169,34

R$ 4.252,73

R$ 4.337,79

R$ 4.424,54

R$ 4.513,03

IX

R$ 3.902,90

R$ 3.980,96

R$ 4.060,58

R$ 4.141,79

R$ 4.224,63

R$ 4.309,12

R$ 4.395,30

R$ 4.483,21

R$ 4.572,88

R$ 4.664,33

R$ 4.757,62

R$ 4.852,77

R$ 4.949,83

R$ 5.048,82

R$ 5.149,80

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.594/2022)

TABELA II

 

CARREIRA / CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

I

R$ 2.424,00

R$ 2.472,48

R$ 2.521,93

R$ 2.572,37

R$ 2.623,82

R$ 2.676,29

R$ 2.729,82

R$ 2.784,41

R$ 2.840,10

R$ 2.896,90

R$ 2.954,84

R$ 3.013,94

R$ 3.074,22

R$ 3.135,70

R$ 3.198,42