LEI Nº 346, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 043/90 - PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Carreira
institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos Servidores da
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, no que diz respeito às
atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias,
e têm sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais e demais legislações complementares.
Art. 2º São partes
integrantes deste Plano os Cargos e a Tabela de Vencimentos dos Servidores da
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, conforme Anexos
I e II respectivamente.
Parágrafo Único. Não serão incluídos
neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o
estabelecido em Legislação específica.
Art. 3º Para fins e efeitos
deste Plano, considera-se:
I - CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas a uma pessoa;
II - GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de Cargos que se referem às
atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III - CARREIRA: Um agrupamento de Cargos, disposto
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível
das responsabilidades;
IV - CLASSE: A designação literal correspondente a cada Carreira
onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha natural de promoção do Servidor;
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do Cargo à Classe
imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence.
Art. 4º A estrutura básica
do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos
Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR:
Compreende os Cargos a que são inerentes
atividades relacionadas com serviços de Supervisão e para as quais são exigidas
habilitações legais e formação profissional de nível Superior;
II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO:
Compreende os Cargos a que são inerentes
atividades de nível Médio, principais e auxiliares, relacionadas com os
serviços de natureza Técnica e Administrativa;
III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO:
Compreende os Cargos a que são inerentes
atividades de Fiscalização dos Tributos de competência da Prefeitura e a
orientação dos contribuintes quanto à aplicação das Leis Federais;
IV - GRUPO OCUPACIONAL DE TRANSPORTES E MAQUINÁRIO:
Compreende os Cargos que envolvem
atividades profissionais relacionadas com a conservação de maquinário e dos
meios de transporte o seu uso e reparação;
V - GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:
Compreende os Cargos que envolvem
atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e
beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura,
eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e
conservação de bens patrimoniais;
VI - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO:
Compreende os Cargos a que são
inerentes atividades de nível Elementar, principais e auxiliares relacionados
com os serviços de limpeza, zeladoria, conservação e outros de natureza geral.
Art. 5º A classificação dos Cargos e Vencimentos constantes deste Plano, é fixada em 09 (nove) Carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e, para cada Carreira, foram definidas Classes correspondentes. (Redação dada pela Lei n° 2299/2019)
(Redação dada pela Lei nº 1799/2015)
Parágrafo Único. O quantitativo por
Cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os
constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º O percentual dos
Cargos Públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os
critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica (Inciso
VIII, Art. 37 da C. F.).
Art. 7º A promoção far-se-á
por merecimento, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos.
§ 1º A promoção por merecimento
decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer no segundo ano
de implantação desta Lei e anos subsequentes.
§ 2º A avaliação do
desempenho será feita mediante norma específica contida em ato do Poder
Executivo baixado no prazo de 30 (trinta) dias à partir da implantação desta
Lei.
Art. 8º As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na Classe "A" de cada Carreira a que
pertence o Cargo e, o Servidor somente terá direito à promoção após 02 (dois)
anos de efetivo exercício na Classe.
Art. 9º As descrições e os fatores considerados com relação ao Cargo são os contidos na Lei Municipal nº 305/97.
Art. 10 A SECAFI -
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através da Divisão de
Recursos Humanos (DIVRHU) promoverá as retificações necessárias nas Fichas
Funcionais dos Servidores de acordo com a presente Lei.
Art. 11 Fica autorizado o
Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustes que se
fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 12 Os cargos de
Provimento Efetivo serão providos de acordo com a Lei
Municipal nº 045/90 que Institui o Regime Jurídico Único.
Art. 13 Para execução da
presente Lei será obedecido o disposto no Art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 14 Os vencimentos
constantes do Anexo II serão corrigidos em conformidade com os Índices
Oficiais, atendidas as disponibilidades financeiras e as variações das Receitas
Municipais.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 03 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 1.465/2012)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 1.533/2012)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 2.048/2017)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 2.050/2017)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 2.059/2017)
(anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 2.075/2018)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 2.226/2019)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 399/1998)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 441/1999)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 515/2000)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 601/2001)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 623/2001)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 781/2005)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 785/2005)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 851/2006)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 900/2006)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 957/2007)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 960/2007)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.101/2009)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.240/2010)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 1.346/2011)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei n° 1.384/2011)
(anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.445/2012)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 1.799/2015)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 1.814/2015)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 1.962/2017)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 2.296/2019)
(Redação dada pela Lei n° 2.299/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.334/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.574/2022)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.594/2022)
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
CARGO |
CARREIRA |
I – NÍVEL SUPERIOR |
02 |
Administrador |
IX |
06 |
Advogado |
IX |
|
02 |
Analista de Sistemas |
VIII |
|
02 |
Arquiteto Urbanista |
IX |
|
01 |
Arquivista |
VIII |
|
14 |
Assistente Social |
VIII |
|
02 |
Auditor Público Interno |
IX |
|
01 |
Bibliotecário |
IX |
|
05 |
Biólogo |
VIII |
|
06 |
Bioquímico |
VIII |
|
05 |
Contador |
IX |
|
02 |
Desenhista |
VIII |
|
01 |
Economista Doméstico |
IX |
|
09 |
Enfermeiro |
VIII |
|
04 |
Engenheiro Agrônomo |
IX |
|
03 |
Engenheiro Ambiental |
IX |
|
04 |
Engenheiro Civil |
IX |
|
01 |
Engenheiro Segur.Trabalho |
IX |
|
02 |
Engenheiro Florestal |
IX |
|
07 |
Farmacêutico |
VIII |
|
08 |
Fisioterapeuta |
VIII |
|
05 |
Fonoaudiólogo |
IX |
|
01 |
Médico Angiologista |
IX |
|
01 |
Médico Auditor |
IX |
|
01 |
Médico Autorizador |
IX |
|
01 |
Médico Cardiologista |
IX |
|
15 |
Médico Clínico Geral |
IX |
|
02 |
Médico Dermatologista |
IX |
|
01 |
Médico do Trabalho |
IX |
|
01 |
Médico Endocrinologista |
IX |
|
01 |
Médico Geriatra |
IX |
|
05 |
Médico Ginecologista |
IX |
|
01 |
Médico Infectologista |
IX |
|
02 |
Médico Neurologista |
IX |
|
01 |
Médico Oftalmologista |
IX |
|
02 |
Médico Ortopedista |
IX |
|
01 |
Médico Otorrinolaringologista |
IX |
|
06 |
Médico Pediatra |
IX |
|
01 |
Médico Psiquiatra |
IX |
|
01 |
Médico Radiologista |
IX |
|
01 |
Médico Regulador |
IX |
|
03 |
Médico Urologista |
IX |
|
05 |
Médico Veterinário |
VIII |
|
|
10 |
Nutricionista |
VIII |
23 |
Odontólogo |
IX |
|
16 |
Psicólogo |
IX |
|
01 |
Terapeuta Ocupacional |
IX |
|
02 |
Tecnólogo em Saneamento Ambiental |
VIII |
|
01 |
Turismólogo |
VIII |
|
II - FISCO |
10 |
Agente de Arrecadação |
VI |
03 |
Agente de Defesa Civil |
VI |
|
10 |
Agente Fiscal |
VI |
|
03 |
Fiscal Ambiental |
VI |
|
10 |
Vigilante Sanitário |
VI |
|
III - APOIO
TÉCNICO E ADMINISTRATIVO |
02 |
Agente Municipal de Crédito |
V |
02 |
Almoxarife |
IV |
|
07 |
Assistente Rural |
V |
|
23 |
Atendente de Ambulatório |
IV |
|
40 |
Auxiliar de Educação Especial – 25 horas |
V |
|
15 |
Auxiliar de Educação Especial – 40 horas |
V |
|
18 |
Auxiliar de Saúde Bucal |
IV |
|
03 |
Atendente de Farmácia |
IV |
|
02 |
Atendente de Laboratório |
IV |
|
05 |
Auxiliar de Agricultura Orgânica |
VII |
|
25 |
Auxiliar de Biblioteca |
IV |
|
30 |
Auxiliar de Creche |
V |
|
40 |
Auxiliar de Enfermagem |
V |
|
70 |
Auxiliar de Escritório |
IV |
|
01 |
Coordenador de Creche |
VIII |
|
10 |
Cuidador de Crianças |
IV |
|
10 |
Cuidador de Idosos |
IV |
|
06 |
Entrevistador Social |
IV |
|
65 |
Escriturário |
V |
|
20 |
Orientador Social |
IV |
|
10 |
Recepcionista |
II |
|
28 |
Secretario Escolar |
V |
|
05 |
Técnico Agrícola |
VII |
|
05 |
Técnico em Administração |
VII |
|
02 |
Técnico em Agrimensura |
VII |
|
10 |
Técnico em Contabilidade |
VII |
|
05 |
Técnico em Edificações |
VII |
|
05 |
Técnico em Enfermagem |
VII |
|
05 |
Técnico em Informática |
VII |
|
05 |
Técnico em Laboratório |
VII |
|
05 |
Técnico em Meio Ambiente |
VII |
|
03 |
Técnico em Radiologia |
VII |
|
02 |
Técnico em Segurança do Trabalho |
VII |
|
06 |
Telefonista |
II |
|
30 |
Vigia |
I |
|
IV - TRANSPORTES |
03 |
Apontador |
V |
06 |
Auxiliar de Mecânico |
V |
|
02 |
Mecânico |
VII |
|
05 |
Mecânico - Maquinas Pesadas |
VIII |
|
05 |
Mecânico - Veíc. Leves e Pesados |
VIII |
|
10 |
Monitor de Transportes Escolar |
I |
|
150 |
Motorista |
V |
|
05 |
Operador de Máquina Agrícola |
IV |
|
40 |
Operador de Máquinas |
VI |
|
02 |
Soldador |
V |
|
V - OBRAS |
15 |
Calceteiro |
II |
03 |
Coveiro |
I |
|
07 |
Eletricista |
II |
|
10 |
Jardineiro |
I |
|
28 |
Pedreiro |
II |
|
04 |
Bombeiro Hidráulico |
II |
|
VI - SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO |
04 |
Auxiliar de Cuidador |
I |
250 |
Auxiliar Geral |
I |
|
25 |
Servente |
I |
|
160 |
Trabalhador Braçal |
I |
|
130 |
Merendeira |
I |
|
VII - ACS e ACE |
93 |
Agente Comunitário de Saúde |
I da tabela II |
11 |
Agente de Combate às Endemias |
I da tabela II |
Anexo alterado pela Lei nº 957/2007
Anexo alterado pela Lei nº 900/2006
Anexo alterado pela Lei nº 899/2006
Anexo alterado pela Lei nº 851/2006
Anexo
alterado pela Lei nº 1.101/2009
(Redação dada pela Lei nº 1.799/2015)
(Redação dada pela Lei n° 2.299/2019)
(Redação dada pela Lei complementar nº
2.594/2022)
CARREIRA / CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
I |
R$ 1.125,91 |
R$ 1.148,43 |
R$ 1.171,40 |
R$ 1.194,82 |
R$ 1.218,72 |
R$ 1.243,09 |
R$ 1.267,96 |
R$ 1.293,32 |
R$ 1.319,18 |
R$ 1.345,57 |
R$ 1.372,48 |
R$ 1.399,93 |
R$ 1.427,92 |
R$ 1.456,48 |
R$ 1.485,61 |
II |
R$ 1.334,20 |
R$ 1.360,89 |
R$ 1.388,11 |
R$ 1.415,87 |
R$ 1.444,19 |
R$ 1.473,07 |
R$ 1.502,53 |
R$ 1.532,58 |
R$ 1.563,23 |
R$ 1.594,50 |
R$ 1.626,39 |
R$ 1.658,92 |
R$ 1.692,09 |
R$ 1.725,94 |
R$ 1.760,45 |
III |
R$ 1.495,06 |
R$ 1.524,96 |
R$ 1.555,46 |
R$ 1.586,57 |
R$ 1.618,30 |
R$ 1.650,67 |
R$ 1.683,68 |
R$ 1.717,35 |
R$ 1.751,70 |
R$ 1.786,74 |
R$ 1.822,47 |
R$ 1.858,92 |
R$ 1.896,10 |
R$ 1.934,02 |
R$ 1.972,70 |
IV |
R$ 1.581,03 |
R$ 1.612,65 |
R$ 1.644,90 |
R$ 1.677,80 |
R$ 1.711,35 |
R$ 1.745,58 |
R$ 1.780,49 |
R$ 1.816,10 |
R$ 1.852,42 |
R$ 1.889,47 |
R$ 1.927,26 |
R$ 1.965,81 |
R$ 2.005,12 |
R$ 2.045,23 |
R$ 2.086,13 |
V |
R$ 1.873,52 |
R$ 1.910,99 |
R$ 1.949,21 |
R$ 1.988,19 |
R$ 2.027,96 |
R$ 2.068,52 |
R$ 2.109,89 |
R$ 2.152,08 |
R$ 2.195,13 |
R$ 2.239,03 |
R$ 2.283,81 |
R$ 2.329,49 |
R$ 2.376,07 |
R$ 2.423,60 |
R$ 2.472,07 |
VI |
R$ 2.220,12 |
R$ 2.264,53 |
R$ 2.309,82 |
R$ 2.356,01 |
R$ 2.403,13 |
R$ 2.451,20 |
R$ 2.500,22 |
R$ 2.550,22 |
R$ 2.601,23 |
R$ 2.653,25 |
R$ 2.706,32 |
R$ 2.760,44 |
R$ 2.815,65 |
R$ 2.871,97 |
R$ 2.929,41 |
VII |
R$ 2.683,87 |
R$ 2.737,54 |
R$ 2.792,29 |
R$ 2.848,14 |
R$ 2.905,10 |
R$ 2.963,21 |
R$ 3.022,47 |
R$ 3.082,92 |
R$ 3.144,58 |
R$ 3.207,47 |
R$ 3.271,62 |
R$ 3.337,05 |
R$ 3.403,79 |
R$ 3.471,87 |
R$ 3.541,30 |
VIII |
R$ 3.420,31 |
R$ 3.488,72 |
R$ 3.558,50 |
R$ 3.629,67 |
R$ 3.702,26 |
R$ 3.776,30 |
R$ 3.851,83 |
R$ 3.928,87 |
R$ 4.007,44 |
R$ 4.087,59 |
R$ 4.169,34 |
R$ 4.252,73 |
R$ 4.337,79 |
R$ 4.424,54 |
R$ 4.513,03 |
IX |
R$ 3.902,90 |
R$ 3.980,96 |
R$ 4.060,58 |
R$ 4.141,79 |
R$ 4.224,63 |
R$ 4.309,12 |
R$ 4.395,30 |
R$ 4.483,21 |
R$ 4.572,88 |
R$ 4.664,33 |
R$ 4.757,62 |
R$ 4.852,77 |
R$ 4.949,83 |
R$ 5.048,82 |
R$ 5.149,80 |
(Redação dada pela Lei complementar nº
2.594/2022)
TABELA II
CARREIRA / CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
I |
R$ 2.424,00 |
R$ 2.472,48 |
R$ 2.521,93 |
R$ 2.572,37 |
R$ 2.623,82 |
R$ 2.676,29 |
R$ 2.729,82 |
R$ 2.784,41 |
R$ 2.840,10 |
R$ 2.896,90 |
R$ 2.954,84 |
R$ 3.013,94 |
R$ 3.074,22 |
R$ 3.135,70 |
R$ 3.198,42 |