LEI Nº 831, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005
CONSOLIDA
E ALTERA DISPOSIÇÕES DAS LEIS 221/95, 348/97 E 656/2002 QUE INSTITUEM O
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de
Jetibá-COMTUR/SMJ, órgão normativo e consultivo, com finalidade de assegurar a
participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração,
viabilização e implementação de programas e projetos, com objetivos turísticos
no Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá – COMTUR/SMJ será composto por 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) membros suplentes, indicados pelos segmentos, órgãos e entidades, a seguir relacionados e posteriormente nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal: Artigo alterado pela Lei nº 1120/2009
I- Representante da Secretaria de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
II- Representante da Secretaria de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
III- Representante da Secretaria de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
IV- Representante da Secretaria de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
V- Representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
VI- Representante da Secretaria de Planejamento e Projetos; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
VII- Representante da Secretaria de Agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
VIII- Representante da Associação Comercial e Empresarial de Santa Maria de Jetibá-ES; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
IX- Representantes das Associações Culturais (ACEJ - AFORB - ACURBE - ACASM); (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
X- Representantes das Propriedades de Agroturismo e Ecoturismo; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
XI- Representante do Setor de Alimentos e Bebidas; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
XII- Representantes dos Motoristas de Táxi; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
XIII - Representantes dos Artesãos; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
XIV- Representante do Núcleo Pomerano de Orquidofilia - NUPO; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
XV- Representante do Setor Hoteleiro e Estabelecimentos Gongêneres; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá -
COMTUR/SMJ:
I - contribuir com o poder Executivo na elaboração e na implantação
do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
II - fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo
Municipal, trazendo as reivindicações da população e apresentando à mesma os
planos do Órgão Municipal de Turismo;
III - promover gestão junto à indicativa local, para a montagem de
campanhas promocionais cooperativas;
IV- Colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na elaboração de Calendário Municipal de Eventos; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)
V - promover gestões, para captação de novos investimentos para o
setor turístico local;
VI - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da
comunidade para as atividades turísticas e, defesa do patrimônio turístico
local;
VII - fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos
turísticos;
VIII - emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada,
voltados para as atividades turísticas;
Art. 4º O Presidente do COMTUR/SMJ será eleito
pelo voto da maioria
absoluta dos conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, com direito
à reeleição, não podendo ultrapassar 02 (dois) mandatos. (Redação
dada pela Lei nº 2141/2018)
Caput alterado pela Lei nº
1120/2009
§ 1º O Vice-Presidente do COMTUR/SMJ será eleito entre seus pares,
conforme estabelecido em Regimento Interno, eleito com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, com mandato de dois anos,
com direito a reeleição;
§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência,
afastamento ou vacância.
Art. 5º As reuniões do COMTUR/SMJ serão secretariadas por um Secretário ou
Vice-Secretário, eleitos entre seus pares conforme estabelecido em Regimento
Interno, eleitos com mais de 50% (cinqüenta por
cento) dos votos, com mandado de dois anos, com direito à reeleição;
Parágrafo Único. O Vice-Secretário
substituirá o Secretário na sua ausência, afastamento ou vacância.
Art. 6º O COMTUR/SMJ reunir-se-á ordinariamente a cada três messes e,
extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será
pelo Presidente, com antecedência mínima de 08 (oito) dias;
§ 2º As decisões do COMTUR/SMJ serão tomadas com a presença da metade
mais um de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º O COMTUR/SMJ poderá também solicitar ao Prefeito Municipal a
colaboração de servidores do Poder executivo, para assessoramento em suas
reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo Único. O COMTUR/SMJ poderá
também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de
Assessoramento Técnico, em áreas especificas e especializadas, permitida a
participação de assessores em reunião do COMTUR/SMJ, sem direito a voto.
Art. 8º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO de Santa Maria de Jetibá,
com a finalidade de arrecadar recursos financeiros e patrimoniais, destinados a
custear as despesas e os investimentos de natureza turística no Município de
Santa Maria de Jetibá, constituído de recurso oriundos das seguintes fontes:
a) Dotação Orçamentária especificas;
b) Doações, contribuições, auxílios, legados de particulares
governamentais, Para-Estatais e empresas privadas;
c) Recursos transferidos de Instituições Federais, Estaduais e outras;
d) Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
e) Produto de venda de materiais recebidos em doação e de eventos sócio-culturais;
Art. 9º O fundo de que trata o Art. 8° desta Lei, gerido pelo Poder
Executivo Municipal, mediante propostas aprovadas pelo Conselho Municipal de
Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrario e especialmente as leis 221/95, 348/97 e 656/2002.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 22 de Novembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.