LEI Nº 954, DE 28 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE SOBRE ESTÁGIO CURRICULAR DE ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no
âmbito da administração pública municipal o estágio para estudantes
regularmente matriculados e com freqüência regular em
estabelecimentos de Ensino Médio e Superior. Caput
alterado pela Lei nº 1116/2009
§ 1º O estágio poderá se obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área do ensino e do projeto
pedagógico do curso. Parágrafo
alterado pela Lei nº 1116/2009
§ 2º O estágio
obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária
é requisito para aprovação e obtenção do diploma. Parágrafo
alterado pela Lei nº 1116/2009
§ 3º O estágio não
obrigatório é aquele desenvolvido como a atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória. Parágrafo
alterado pela Lei nº 1116/2009
Art. 2º Considera-se estágio
curricular, para efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural, proporcionadas ao estudante, para realização nos
diversos órgãos da administração municipal, sob responsabilidade e coordenação
da instituição de ensino ao qual está vinculado o estudante.
Art. 3º O Município deverá
celebrar convênio com as instituições de ensino médio e superior, oficiais ou
particulares, estabelecendo as condições para a realização e controle dos
estágios, não podendo ser inferior a 1 (um) semestre letivo.
Parágrafo Único. A sistemática de
organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular, serão
estabelecidas pela instituição de ensino conveniada.
Art. 4º A realização do
estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º O Termo de
Compromisso de Estágio será celebrado entre o estudante e o Município, com a
interveniência da instituição de ensino e constituirá comprovação da
inexistência de vínculo empregatício.
§ 2º O Termo de
Compromisso de Estágio deverá mencionar obrigatoriamente o convênio celebrado
entre o Município e a instituição de ensino.
Art. 5º Formalizado o Termo
de Compromisso de Estágio, o Município obriga-se a contratar seguro de
acidentes pessoais em favor do estudante, em valor não inferior à R$10.000,00 (dez mil reais) sob pena de nulidade do
compromisso de estágio; valor que será corrigido anualmente, no mês de Janeiro,
pelo índice de variação do INPC/IBGE.
Art. 6º A jornada de atividades em estágio
deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de
expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio. (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
§1º O estagiário cumprirá a jornada de: (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
I - 04 (quatro) horas diárias e 20
(vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens
e adultos (EJA); (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
II - 04 (quatro) horas diárias e 20
(vinte) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais,
no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível
médio e do ensino médio regular. (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
§2º Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o Município, sempre com a interveniência da instituição de ensino. (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)
Art. 7º. Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público Municipal os
educandos, que efetivamente estejam frequentando o ensino regular em
instituição: (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
I – De educação superior; (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
II – De ensino médio regular; (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
III - De educação profissional de nível médio; (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
IV – De educação especial; (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
V - De anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos (EJA). (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
§1º. O Poder Público Municipal fica autorizado a ofertar até 100 (cem) vagas
de estágio destinadas unicamente aos estudantes de nível superior e até 100
(cem) vagas de estágios destinadas ao preenchimento de estudantes de ensino médio regular, educação
profissional de ensino médio, educação especial ou de anos finais do ensino fundamental (EJA). (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
§2º. Dez por cento (10%) das vagas de estágios ofertadas pelo Poder Público
Municipal serão preenchidas por deficientes físicos, assim considerados de
acordo com a legislação pertinente. (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
Art. 8º O estudante
estagiário de nível médio, perceberá uma gratificação mensal de 60,00 %
(sessenta por cento) do salário mínimo e o estudante estagiário de nível
superior, perceberá um gratificação mensal de 75,00 %
(setenta e cinco por cento) do salário mínimo.
Art. 8º O estagiário fará jus a uma Bolsa de estágio que será estipulada
com base na carga horária executada e com o seu respectivo grau de
escolaridade, nos seguintes moldes: (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
I - correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário
mínimo vigente no caso dos estudantes de nível superior que cumprirem carga
horária de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais; (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
II - correspondente a 50% (cinquenta o por cento) do salário mínimo
vigente no caso de estudantes de nível superior que cumprirem carga horária de
04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
III - correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo
vigente no caso de estudantes de educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular que cumprirem
carga horária de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais; (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
IV - correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo
vigente no caso de estudantes de
educação profissional de nível médio, de ensino médio regular, de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental (EJA) que cumprirem carga horária de 04 (quatro) horas
diárias e 20 (vinte) horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 2004/2017)
Art. 9º As despesas
decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações próprias de gastos com
pessoal, sob as respectivas rubricas das secretarias municipais às quais
estarão vinculados os estudantes estagiários.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 28 de março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.