LEI COMPLEMENTAR Nº 1633, DE 02 DE JANEIRO DE 2014
APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito
Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º. O Plano de Carreira
institui e disciplina o regime dos servidores da Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá-ES, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às
correspondentes retribuições pecuniárias.
Art. 2º. São partes
integrantes desta Lei, os Anexos I e II, respectivamente, o Plano de Cargos e a
Tabela de Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Santa Maria de
Jetibá.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Para fins e efeitos
desta Lei, considera-se:
I - CARGO: um conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades, cometidas a uma determinada pessoa;
II - CARREIRA: um agrupamento de cargos,
dispostos hierarquicamente, de acordo com os graus de dificuldades das
atribuições e nível das responsabilidades;
III - GRUPO OCUPACIONAL: um conjunto de
cargos que se referem a atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;
IV - CLASSE: a designação literal
correspondente a cada carreira, onde se encontra o cargo, constituindo a linha
natural de promoção do servidor;
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: a passagem do
ocupante do cargo à classe imediatamente superior, da mesma carreira a que
pertence.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º. A estrutura básica do
quadro de pessoal da Câmara Municipal constitui-se dos seguintes grupos
ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR -
Compreende os cargos que são inerentes às atividades relacionadas com os
serviços de supervisão, para os quais são exigidas habilitações legais e
formação profissional de nível superior;
II - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
- Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio,
principais e auxiliares, relacionadas com os serviços da natureza técnica e
administrativa;
III - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO
- compreende os cargos a que são inerentes atividades de serviços gerais,
zeladoria, conservação, transportes e telefonia.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º. A classificação dos
cargos e vencimentos constante deste plano é fixado em 03 (três) grupos
ocupacionais, 09 (nove) carreiras identificadas de I a IX conforme suas
especificações e para cada carreira, foram fixadas 12 (doze) classes,
denominadas “A” a “L”.
Parágrafo Único. O número de cargos,
as carreiras, as classes e os vencimentos são aqueles constantes dos anexos I e
II a esta Lei.
Art. 6º. O percentual de
cargos públicos para as pessoas que necessitam de atenção especial é fixado em
2,00% (dois por cento).
Art. 7º. A promoção
horizontal, ou seja, a mudança de classe far-se-á por merecimento, a cada 03
(três) anos, na data do aniversário da admissão do servidor, a primeira no ano
de 2016.
Parágrafo Primeiro. Não terá direito à
promoção por merecimento de que trata este artigo, o funcionário que no período
aquisitivo:
I - tiver respondido a processo administrativo disciplinar, que
concluiu pela procedência do ato indisciplinar objeto do inquérito, com
aplicação de qualquer penalidade, desde a simples advertência por escrito;
II - esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo
disciplinar;
III - tenha faltado
ao trabalho, sem justificativa, no período aquisitivo, por mais de 09 (nove)
dias, consecutivos ou não;
Parágrafo Segundo. O órgão de controle
dos Recursos Humanos da Secretaria Contábil certificará no procedimento
administrativo, a inocorrência dos fatos impeditivos da promoção por
merecimento.
Art. 8º. As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na classe `A” de cada carreira a que pertencer o
cargo e o servidor somente terá direito à promoção, após 03 (três) anos de
efetivo exercício no cargo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Fica retificada a
criação dos cargos de provimento efetivo pela RESOLUÇÃO nº 006/98 de 25/11/1998
e as nomeações dos servidores concursados, cujos resultados foram homologados
pelo Decreto Legislativo nº 001/99, publicado no Diário Oficial no dia 29/03/1999.
Art. 1º,
2º
e 3º
da Lei Municipal nº 924/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Poder Legislativo), constitui-se vantagem permanente e será identificada na
Ficha Financeira do servidor, por código específico, sujeito às contribuições
previdenciárias.
Parágrafo Único. O adicional de
tempo de serviço de 5,00% ao ano, de que trata o Art.
224 da Lei Municipal nº 924/2006 foi incorporado ao vencimento base dos
servidores, no ano de 2007 e mantido no vencimento base da presente Lei
Complementar.
Art. 11. Em razão do
fracionamento do tempo de serviço que os atuais servidores públicos efetivos
possuem, para fins de enquadramento nos termos desta Lei, nos grupos
ocupacionais, cargos, carreiras, classes, vencimentos bases e adicional por
tempo de serviço, contado à partir da instituição pela Lei
nº 924/2006, ficam enquadrados na classe imediatamente superior, conforme quadro
abaixo:
I - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR
a) Matrícula:
000014: ROSA ELENA KRAUSE BERGER
Data de Admissão:
30/04/1999
Cargo: Advogado
Carreira: IX
Classe: “F”
Vencimento Base:...................................R$
4.400,89
ATS -
7%:...............................................R$ 308,06
Vencimento Bruto
Mensal:........................R$ 4.708,95
b) Matrícula:
000015: SIGMAR MIERTSCHINK
Data de Admissão:
30/04/1999
Cargo: Contador
Carreira: VIII
Classe: “F”
Vencimento
Base:...................................R$ 3.667,43
ATS -
7%:...............................................R$ 256,72
Vencimento Bruto
Mensal:........................R$ 3.924,15
II - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
a) Matrícula:
000016: ALEXANDRA SCHULZ
Data de Admissão:
30/04/1999
Cargo: Secretária da
Câmara
Carreira: VI
Classe: “F”
Vencimento
Base:...................................R$ 2.546,84
ATS -
7%:...............................................R$ 178,27
Vencimento Bruto
Mensal:........................R$ 2.725,11
b) Matrícula:
000017: CLÁUDIA IVONE KURTH
Data de Admissão:
30/04/1999
Cargo: Secretária da
Câmara
Carreira: VI
Classe: “F”
Vencimento
Base:...................................R$ 2.546,84
ATS -
7%:...............................................R$ 178,27
Vencimento Bruto
Mensal:........................R$ 2.725,11
III - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO
a) Matrícula:
000019: DALILA KUSTER
Data de Admissão:
30/04/1999
Cargo: Telefonista
Carreira: II
Classe: “F”
Vencimento
Base:...................................R$ 1.228,22
ATS -
7%:.................................................R$ 85,97
Vencimento Bruto
Mensal:........................R$ 1.314,19
b) Matrícula:
000020: LUCINEIA SARTER
Data de Admissão:
26/06/2000
Cargo: Assistente de
Secretaria
Carreira: V
Classe: “F”
Vencimento
Base:...................................R$ 2.122,37
ATS -
7%:...............................................R$ 148,56
Vencimento Bruto
Mensal:........................R$ 2.270,93
Art. 12. O órgão de controle
dos Recursos Humanos fará as anotações pertinentes na Ficha Funcional de cada
servidor, com arquivamento de cópia desta lei e da portaria respectiva, para
composição do acervo comprobatório dos direitos previdenciários futuros.
Art. 13. Ato do Chefe do
Poder Legislativo Municipal, regulamentará as atribuições de cada cargo e das
exigências de formação profissional para o seu provimento.
Art. 14. Fica o Chefe do
Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar concurso público para o
provimento dos cargos criados e quantificados no Anexo 1 desta Lei e ainda não
providos.
Art. 15. Enquanto não for
realizado o Concurso Público e, havendo necessidade devidamente justificada, o
Chefe do Poder Legislativo poderá contratar servidor temporariamente, por prazo
não excedente a 12 (doze) meses, obedecido o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, mediante processo seletivo simplificado.
Art. 16. Esta lei entra em
vigor na data de 1º de janeiro de 2014.
Art. 17. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá - ES, 02 de Janeiro de 2014.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Plano de Carreira e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal - Grupos ocupacionais, cargos,
quantificação e carreiras.
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LEI
924/2006 DE 06/12/2006 - ART. 137 - ATS - 1,00% -
AUTOMÁTICO/ANUAL
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ATS (AUTOMÁTICO A PARTIR DE 2007) - LEI
924/2006 DE 06/12/2006
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Santa Maria de
Jetibá-ES, 02 de Janeiro de 2014.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Plano de Carreiras e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal - 09 (nove) carreiras e 12
(doze) classes.
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OBS:
1) Interstício para
mudança de classe: 3 anos
2) Amplitude entre as classe: 7,00%
3) Amplitude entre
carreiras: 20,00%
Santa Maria de
Jetibá-ES, 02 de Janeiro de 2014.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal