Revogada pela lei complementar nº 2.777/2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1633, DE 02 DE JANEIRO DE 2014

 

APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

Texto compilado

 

Vide Lei nº 2708/2023

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º. O Plano de Carreira institui e disciplina o regime dos servidores da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias.

 

Art. 2º. São partes integrantes desta Lei, os Anexos I e II, respectivamente, o Plano de Cargos e a Tabela de Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º. Para fins e efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - CARGO: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, cometidas a uma determinada pessoa;

 

II - CARREIRA: um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com os graus de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL: um conjunto de cargos que se referem a atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;

 

IV - CLASSE: a designação literal correspondente a cada carreira, onde se encontra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

 

V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: a passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior, da mesma carreira a que pertence.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º. A estrutura básica do quadro de pessoal da Câmara Municipal constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - Compreende os cargos que são inerentes às atividades relacionadas com os serviços de supervisão, para os quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços da natureza técnica e administrativa;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO - compreende os cargos a que são inerentes atividades de serviços gerais, zeladoria, conservação, transportes e telefonia.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º. A classificação dos cargos e vencimentos constante deste plano é fixado em 03 (três) grupos ocupacionais, 09 (nove) carreiras identificadas de I a IX conforme suas especificações e para cada carreira, foram fixadas 12 (doze) classes, denominadas “A” a “L”.

 

Parágrafo Único. O número de cargos, as carreiras, as classes e os vencimentos são aqueles constantes dos anexos I e II a esta Lei.

 

Art. 6º. O percentual de cargos públicos para as pessoas que necessitam de atenção especial é fixado em 2,00% (dois por cento).

 

Art. 7º. A promoção horizontal, ou seja, a mudança de classe far-se-á por merecimento, a cada 03 (três) anos, na data do aniversário da admissão do servidor, a primeira no ano de 2016.

 

Parágrafo Primeiro. Não terá direito à promoção por merecimento de que trata este artigo, o funcionário que no período aquisitivo:

 

I - tiver respondido a processo administrativo disciplinar, que concluiu pela procedência do ato indisciplinar objeto do inquérito, com aplicação de qualquer penalidade, desde a simples advertência por escrito;

 

II - esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;

 

III - tenha faltado ao trabalho, sem justificativa, no período aquisitivo, por mais de 09 (nove) dias, consecutivos ou não;

 

Parágrafo Segundo. O órgão de controle dos Recursos Humanos da Secretaria Contábil certificará no procedimento administrativo, a inocorrência dos fatos impeditivos da promoção por merecimento.

 

Art. 8º. As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe `A” de cada carreira a que pertencer o cargo e o servidor somente terá direito à promoção, após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º. Fica retificada a criação dos cargos de provimento efetivo pela RESOLUÇÃO nº 006/98 de 25/11/1998 e as nomeações dos servidores concursados, cujos resultados foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 001/99, publicado no Diário Oficial no dia 29/03/1999.

 

Art. 10. A gratificação denominada adicional por tempo de serviço (ATS), correspondente a 1,00% (um por cento) por ano de serviço prestado, tendo por base de cálculo o vencimento correspondente à carreira e à classe respectivas, assegurada pelo Art. 137, §§ , e da Lei Municipal nº 924/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo), constitui-se vantagem permanente e será identificada na Ficha Financeira do servidor, por código específico, sujeito às contribuições previdenciárias.

 

Parágrafo Único. O adicional de tempo de serviço de 5,00% ao ano, de que trata o Art. 224 da Lei Municipal nº 924/2006 foi incorporado ao vencimento base dos servidores, no ano de 2007 e mantido no vencimento base da presente Lei Complementar.

 

Art. 11. Em razão do fracionamento do tempo de serviço que os atuais servidores públicos efetivos possuem, para fins de enquadramento nos termos desta Lei, nos grupos ocupacionais, cargos, carreiras, classes, vencimentos bases e adicional por tempo de serviço, contado à partir da instituição pela Lei nº 924/2006, ficam enquadrados na classe imediatamente superior, conforme quadro abaixo:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR

 

a) Matrícula: 000014: ROSA ELENA KRAUSE BERGER

Data de Admissão: 30/04/1999

Cargo: Advogado

Carreira: IX

Classe: “F”

Vencimento Base:...................................R$ 4.400,89

ATS - 7%:...............................................R$ 308,06

Vencimento Bruto Mensal:........................R$ 4.708,95

 

b) Matrícula: 000015: SIGMAR MIERTSCHINK

Data de Admissão: 30/04/1999

Cargo: Contador

Carreira: VIII

Classe: “F”

Vencimento Base:...................................R$ 3.667,43

ATS - 7%:...............................................R$ 256,72

Vencimento Bruto Mensal:........................R$ 3.924,15

 

II - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

 

a) Matrícula: 000016: ALEXANDRA SCHULZ

Data de Admissão: 30/04/1999

Cargo: Secretária da Câmara

Carreira: VI

Classe: “F”

Vencimento Base:...................................R$ 2.546,84

ATS - 7%:...............................................R$ 178,27

Vencimento Bruto Mensal:........................R$ 2.725,11

 

b) Matrícula: 000017: CLÁUDIA IVONE KURTH

Data de Admissão: 30/04/1999

Cargo: Secretária da Câmara

Carreira: VI

Classe: “F”

Vencimento Base:...................................R$ 2.546,84

ATS - 7%:...............................................R$ 178,27

Vencimento Bruto Mensal:........................R$ 2.725,11

 

III - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO

 

a) Matrícula: 000019: DALILA KUSTER

Data de Admissão: 30/04/1999

Cargo: Telefonista

Carreira: II

Classe: “F”

Vencimento Base:...................................R$ 1.228,22

ATS - 7%:.................................................R$ 85,97

Vencimento Bruto Mensal:........................R$ 1.314,19

 

b) Matrícula: 000020: LUCINEIA SARTER

Data de Admissão: 26/06/2000

Cargo: Assistente de Secretaria

Carreira: V

Classe: “F”

Vencimento Base:...................................R$ 2.122,37

ATS - 7%:...............................................R$ 148,56

Vencimento Bruto Mensal:........................R$ 2.270,93

 

Art. 12. O órgão de controle dos Recursos Humanos fará as anotações pertinentes na Ficha Funcional de cada servidor, com arquivamento de cópia desta lei e da portaria respectiva, para composição do acervo comprobatório dos direitos previdenciários futuros.

 

Art. 13. Ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, regulamentará as atribuições de cada cargo e das exigências de formação profissional para o seu provimento.

 

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar concurso público para o provimento dos cargos criados e quantificados no Anexo 1 desta Lei e ainda não providos.

 

Art. 15. Enquanto não for realizado o Concurso Público e, havendo necessidade devidamente justificada, o Chefe do Poder Legislativo poderá contratar servidor temporariamente, por prazo não excedente a 12 (doze) meses, obedecido o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante processo seletivo simplificado.

 

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 02 de Janeiro de 2014.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO I

Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal - Grupos ocupacionais, cargos, quantificação e carreiras.

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

CARGOS

QUANTIDADE

CARREIRA

I - SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO

Recepcionista

4

I

Zelador

4

I

Telefonista

1

II

Vigia

2

III

Motorista

2

IV

Escriturário

02 03 (Redação dada pela Lei nº 2027/2017)

IV

II - TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Assistente de Secretaria

2

V

Auxiliar Administrativo

4

V

Secretário da Câmara

2

VI

III - SUPERIOR

Contador

1

VIII

Advogado

1

IX

 

 

LEI 924/2006 DE 06/12/2006 - ART. 137 - ATS - 1,00% - AUTOMÁTICO/ANUAL

 

SERVIDORES

ADMISSÃO

CARGO

VENC. ATUAL

NOVO

Rosa Elena Krause Berger

30/04/1999

Advogado

3.968,71

4.708,95

(18,65%)

Sigmar Miertschink

30/04/1999

Contador

3.617,83

3.924,15

(8,46%)

Alexandra Schulz

30/04/1999

Secretária da Câmara

2.379,33

2.725,11

(14,53%)

Cláudia Ivone Kurth

30/04/1999

Secretária da Câmara

2.313,03

2.725,11

(17,81%)

Dalila Kuster

30/04/1999

Telefonista

883,42

1.314,19

(48,76%)

Lucineia Sarter

26/06/2000

Assistente de Secretaria

1.224,35

2.270,93

(85,48%)

 

 

ATS (AUTOMÁTICO A PARTIR DE 2007) - LEI 924/2006 DE 06/12/2006

 

SERVIDORES

ADMISSÃO

ATS/%

VENC. BASE

ATS

TOTAL

Rosa Elena Krause Berger

30/04/1999

7,00%

4.400,89

308,06

4.708,95

Sigmar Miertschink

30/04/1999

7,00%

3.667,43

256,72

3.924,15

Alexandra Schulz

30/04/1999

7,00%

2.546,84

178,27

2.725,11

Cláudia Ivone Kurth

30/04/1999

7,00%

2.546,84

178,27

2.725,11

Dalila Kuster

30/04/1999

7,00%

1.228,22

85,97

1.314,19

Lucineia Sarter

26/06/2000

7,00%

2.122,37

148,56

2.270,93

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 02 de Janeiro de 2014.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO II

Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal - 09 (nove) carreiras e 12 (doze) classes.

 

CARREIRA/CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

I

729,75

780,83

835,49

899,97

956,55

1.023,51

1.095,16

1.171,83

1.253,85

1.341,62

1.435,54

1.536,02

II

875,70

936,99

1.002,59

1.072,77

1.147,86

1.228,22

1.314,18

1.406,17

1.504,60

1.609,63

1.722,62

1.843,21

III

1.050,84

1.124,39

1.203,10

1.287,33

1.377,43

1.473,86

1.577,02

1.687,41

1.805,52

1.931,90

2.067,14

2.211,84

IV

1.261,00

1.349,27

1.443,72

1.544,79

1.652,92

1.768,64

1.892,43

2.024,91

2.166,65

2.318,32

2.480,60

2.654,26

V

1.513,20

1.619,12

1.732,46

1.853,75

1.983,51

2.122,37

2.270,92

2.429,89

2.599,98

2.781,98

2.976,72

3.185,09

VI

1.815,84

1.942,94

2.078,96

2.224,50

2.380,21

2.546,84

2.725,09

2.915,85

3.119,96

3.338,35

3.572,04

3.822,08

VII

2.179,01

2.331,54

2.494,75

2.669,40

2.856,26

3.056,21

3.270,10

3.499,01

3.743,95

4.006,02

4.286,13

4.586,49

VIII

2.614,81

2.797,85

2.993,70

3.203,28

3.427,51

3.667,43

3.924,14

4.198,79

4.492,75

4.807,24

5.143,75

5.503,81

IX

3.137,77

3.357,42

3.592,44

3.843,94

4.113,01

4.400,89

4.708,95

5.038,57

5.391,27

5.768,66

6.172,46

6.604,53

 

OBS:

 

1) Interstício para mudança de classe: 3 anos

2) Amplitude entre as classe: 7,00%

3) Amplitude entre carreiras: 20,00%

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 02 de Janeiro de 2014.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal