LEI COMPLEMENTAR Nº 2297, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS II, III, V, IX, X, XIII, PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 118, E REDAÇÃO DO ARTIGO 152 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.876 DE 15 DE JUNHO DE 2016 QUE INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos II, III, V, IX, X, XIII da Lei Complementar nº 1.876 de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 118 ..........................................................................................

 

II - Ausência de Nota Fiscal de Serviços no Bloco: Será feita a Média Aritmética entre o valor das 10 (dez) notas anteriores e das 10 notas posteriores e, sobre o valor obtido, acrescer em 100% (Cem por cento);

 

III - Quando o valor do tributo for lançado de ofício apurado por ação fiscal, multa de 100,00% (Cem por cento) do valor do tributo.

 

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V - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada: multa de 100% (Cem por cento) do valor do tributo;

 

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IX - Ao sujeito passivo que se negar a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco no desempenho de suas funções normais, Multa de 2 (dois) VRSMJ a 10 (Dez) VRSMJ, aplicada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

X - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos a imposto municipal, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo: multa de 100% (Cem por cento) do valor do imposto;

 

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XIII - Ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco, multa de 2,00 (Dois) VRSMJ a 10,00 (Dez) VRSMJ, Aplicada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

 

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Art. 2º Os parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar nº 1.876 de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 118 ...........................................................................................

 

§1º O pagamento espontâneo integral da penalidade dentro de 30 dias da Notificação acarretará uma redução de 40% do valor da penalidade lançada.

 

§2º Sendo requerido o parcelamento dentro de 30 dias, haverá uma redução de 25% do valor da penalidade lançada.

 

Art. 3º O artigo 152 da Lei Complementar nº 1.876 de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 152 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de Dezembro de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.