O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso XXIII e acrescentados os parágrafos 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 ao art. 195 da Lei Complementar nº 1876, de 15 de junho de 2020, com a seguinte redação:
Art. 195
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XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15 .09 .
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§ 8º
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII
e XXIII do caput deste artigo o
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação
em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual
o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 9º No caso dos serviços de planos
de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a
pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.
§ 10 Nos casos em que houver
dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio
do titular para fins do disposto no § 9º deste
artigo.
§ 11 No caso dos serviços de
administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente
aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o
primeiro titular do cartão.
§ 12 O local do estabelecimento
credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos
no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos
às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles
conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
- bandeiras;
- credenciadoras; ou
- emissoras de cartões de
crédito e débito.
§ 13 No caso dos serviços de
administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15 .01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 14 No caso dos serviços de
administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 15 No caso dos serviços de
arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou
a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de
arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País”.
§ 16 Os
tomadores dos serviços de administração de cartões de crédito e débito
constantes no item 15.01 da lista anexa a esta lei ficam obrigados a enviar,
informações referentes às movimentações financeiras realizadas referente aos
serviços tomados de acordo com regulamento expedido pelo chefe do executivo.
§ 17 O produto
da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante nesta Lei Municipal,
será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o
Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I
- relativamente aos períodos de apuração ocorridos no
exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do
produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento
prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por
cento), ao Município do domicílio do tomador;
II
- relativamente aos períodos de apuração ocorridos no
exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão
ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e
cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
III
- relativamente aos períodos de apuração
ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da
arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
§ 18 A base de
cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da
lista municipal de serviços, será composta de acordo com os incisos abaixo:
I
- a base de cálculo dos serviços previstos nos
subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista municipal de serviços, será composta pelo
preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os
cooperados e serviços médico hospitalares e laboratoriais relacionados a cada
tomador conveniado;
II
- a base de cálculo dos serviços previstos no subitem
15.01 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço,
não sendo admitida qualquer dedução;
III
- a base de cálculo dos serviços previstos no
subitem 15.09 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do
serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final
para a aquisição do bem.
§ 19 São
solidariamente obrigadas ao recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de
administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem
15.01 da lista municipal de serviços, as pessoas jurídicas elencadas nos
incisos I a III do § 12º desta Lei.
Art. 2º Fica incluído o § 4º ao art. 199, da Lei Complementar nº 1876, de 15 de junho de 2020, com a seguinte redação:
Art. 199 .................................................................................................
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§ 4º As pessoas referidas nos
incisos II ou III do § 12 do art. 195 desta Lei Complementar, pelo imposto
devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar.
Art.
3º Ficam alterados os incisos II e
III do caput, bem como os seus parágrafos 1º e 2º e acrescentado o § 3º ao art. 206 da Complementar nº 1876 de
15 de Junho de 2016, com a seguinte redação:
Art. 206. ...............................................................................................
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III
- prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o imposto deverá ser
recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se
consumar o prazo acima referido, em dia fixado em norma regulamentadora.
§ 2º Nas hipóteses de retenção, os prestadores e
tomadores respondem solidariamente pelos créditos tributários decorrentes
daquilo que for tomado ou prestado;
§ 3º Os créditos tributários decorrentes da
solidariedade constante no parágrafo anterior poderão ser lançados e exigidos
pelo Município de Santa Maria de Jetibá, do tomador ou do prestador,
integralmente, independente de ordem de preferência;”
Art. 4º Fica incluído o Art. 135 - A à Lei Complementar nº 1876, de 15 de Junho de 2020, de seguinte redação:
§ 1° A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a
comunicação eletrônica para:
– cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
– encaminhar notificações, citações, intimações e autos de
infração;
– expedir avisos em geral.
§ 2° O credenciamento será obrigatório aos
contribuintes e responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações
da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por
meio eletrônico, em portal próprio denominado “DEC”, dispensando- se neste
caso, a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 3° A comunicação feita na forma prevista no
caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de Janeiro de 2021.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do artigo 195 da Lei 1876 de 15 de junho de 2016.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Dezembro de 2020.