LEI COMPLEMENTAR Nº 2410, DE 22 de Dezembro de 2020

 

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1876, DE 15 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MATIA DE JETIBÁ E INSTITUI A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – DEC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso XXIII e acrescentados os parágrafos , , 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 ao art. 195 da Lei Complementar nº 1876, de 15 de junho de 2020, com a seguinte redação:

 

Art. 195 .................................................................................................

 

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XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15 .09 .

 

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§ 8º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e  XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

 

§ 10 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 9º deste artigo.

 

§ 11 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

§ 12 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 

- bandeiras;

- credenciadoras; ou

- emissoras de cartões de crédito e débito.

 

§ 13 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15 .01 da lista de serviços   anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

 

§ 14 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 15 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário   não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País”.

 

§ 16 Os tomadores dos serviços de administração de cartões de crédito e débito constantes no item 15.01 da lista anexa a esta lei ficam obrigados a enviar, informações referentes às movimentações financeiras realizadas referente aos serviços tomados de acordo com regulamento expedido pelo chefe do executivo.

 

§ 17 O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante nesta Lei Municipal, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

 

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

 

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

 

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

 

§ 18 A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, será composta de acordo com os incisos abaixo:

 

I - a base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;

 

II - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, não sendo admitida qualquer dedução;

 

III - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem.

 

§ 19 São solidariamente obrigadas ao recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, as pessoas jurídicas elencadas nos incisos I a III do § 12º desta Lei.

 

Art. 2º Fica incluído o § 4º ao art. 199, da Lei Complementar nº 1876, de 15 de junho de 2020, com a seguinte redação:

 

Art. 199 .................................................................................................

 

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§ 4º As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 12 do art. 195 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

 

Art. 3º Ficam alterados os incisos II e III do caput, bem como os seus parágrafos 1º e e acrescentado o § 3º ao art. 206 da Complementar nº 1876 de 15 de Junho de 2016, com a seguinte redação:

 

Art. 206. ...............................................................................................

 

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II - havendo  o  pagamento  do  serviço  ao  prestador  e  não  sendo   feita   a   devida   retenção do  imposto,  a  omissão  implicará   na responsabilidade  solidária   do   prestador   dos serviços  pelo   cumprimento   da   obrigação   tributária,  aplicando- se,  nesses  casos,   a   regra geral que adota como mês  de  competência  do imposto o  da  prestação  do  serviço,  sem  prejuízo das  penalidades  cabíveis  ao  seu  tomador,   pelo   não   cumprimento   da   obrigação    acessória,  relativa à falta da retenção.

 

III - prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em norma regulamentadora.

 

§ 1º Não havendo o cumprimento do disposto no inciso III, aplicar- se- á a regra geral que adota como mês de competência do imposto, o da prestação do serviço;

 

§ 2º Nas hipóteses de retenção, os prestadores e tomadores respondem solidariamente pelos créditos tributários decorrentes daquilo que for tomado ou prestado;

 

§ 3º Os créditos tributários decorrentes da solidariedade constante no parágrafo anterior poderão ser lançados e exigidos pelo Município de Santa Maria de Jetibá, do tomador ou do prestador, integralmente, independente de ordem de preferência;”

 

Art. 4º Fica incluído o Art. 135 - A à Lei Complementar nº 1876, de 15 de Junho de 2020, de seguinte redação:

 

Art. 135 - A - Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e os sujeitos passivos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

 

§ 1° A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para:

 

  cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

  encaminhar notificações, citações, intimações e autos de infração;

  expedir avisos em geral.

 

§ 2° O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado “DEC”, dispensando- se neste caso, a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

 

§ 3° A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de Janeiro de 2021.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do artigo 195 da Lei 1876 de 15 de junho de 2016.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Dezembro de 2020.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.