LEI COMPLEMENTAR Nº 2.511, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS, CÁLCULOS DE PROVENTOS, REAJUSTES, REGRAS DE TRANSIÇÃO E PENSÃO POR MORTE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, EM CONFORMIDADE COM A EC Nº 103/2019, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre as hipóteses de aposentadoria dos servidores públicos municipais, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá, o respectivo tempo de contribuição e os demais requisitos, os cálculos dos respectivos proventos, as regras de transição, como também das pensões por morte deixadas pelos segurados do mencionado  Regime Próprio de Previdência Social, em conformidade com os preceitos e diretrizes emanadas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação previdenciária em vigor.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 2º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá os servidores efetivos, ativos e inativos, dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como, do Poder Legislativo do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

§ 1º Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º O servidor titular de cargo efetivo, investido de mandato por meio eletivo, que exerça concomitantemente o cargo efetivo e o mandato eletivo, filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social pelo mandato eletivo.

 

§ 3º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 4º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatoriamente do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

Art. 3º O servidor segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá, que em seu cargo efetivo vier a ocupar cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, recolhidas sobre os vencimentos brutos e vantagens pessoais permanentes que irão compor sua aposentadoria como servidor efetivo.

 

Art. 4º O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá nas seguintes situações:

 

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos e/ou poderes;

 

II - quando licenciado, observando-se as condições previstas no art. 5º desta Lei;

 

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e

 

IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

 

Art. 5º Ao servidor titular de cargo efetivo que deixar de exercer temporariamente atividade que o submeta ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá, inclusive por motivo de licença sem vencimentos, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e à do Município, cuja base de cálculo será o valor do subsidio ou vencimento do cargo no mês de competência de cada recolhimento.

 

§ 1º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá, o servidor titular de cargo efetivo que esteja à disposição da União, Estados, Distrito Federal ou de outro Município.

 

§ 2º Permanece filiado ao regime previdenciário de origem o servidor titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal ou de outro Município que esteja à disposição do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 6º Perderá a qualidade de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá o servidor titular de cargo efetivo que, não estando em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento legal, desligar-se do serviço público municipal por exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria.

 

Parágrafo único. Os dependentes do segurado mencionado no caput perderão, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 7º São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:

 

I - o cônjuge, o companheiro ou companheira, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;

 

II - os pais; e

 

III - o irmão inválido ou não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil.

 

§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

 

§ 2º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 3º Considera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, estabelecida com objetivo de constituição de entidade familiar, cuja comprovação dar-se-á mediante apresentação de documento público declaratório firmado em cartório de notas ou de sentença judicial declaratória.

 

§ 4º Para o filho ou irmão inválido, deverá ser comprovado que a invalidez ocorreu antes do óbito do segurado.

 

§ 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 6° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.

 

§ 7º Considera-se maioridade civil a idade limite de 18 (dezoito) anos.

 

§ 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, já das pessoas constantes dos incisos II e III deverá ser comprovada judicialmente.

 

Art. 8º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

 

I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

 

II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, sem direito a percepção de alimentos;

 

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e

 

IV - para os dependentes em geral, pelo matrimônio ou nova união estável, pela cessação da invalidez, pelo falecimento ou por indignidade.

 

Seção III

Da Inscrição

 

Art. 9º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da sua investidura no cargo efetivo.

 

Art. 10 Caberá ao segurado promover a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis a comprovar tal condição, estando sujeitos à nova comprovação quando da concessão de algum benefício.

 

§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la.

 

§ 2º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá para comprovação do segurado.

 

§ 3º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por exame médico pericial conforme lei específica que regerá sobre o assunto.

 

§ 4º A perda da qualidade de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Seção I

Dos Benefícios Garantidos aos Segurados e Dependentes

 

Art. 11 O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá compreende:

 

I - em relação aos segurados:

 

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria compulsória; e

c) aposentadoria voluntária.

 

II - em relação aos dependentes:

 

a) pensão por morte.

 

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, da Constituição Federal.

 

Subseção I

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

 

Art. 12 O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, em perícia médica da Prefeitura, desde que seja considerado pelo exame médico pericial inapto para o exercício do cargo e insuscetível a processo de readaptação para exercício de cargo ou função cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, mantida a remuneração do cargo de origem.

 

Parágrafo único. A doença, lesão ou deficiência de que o segurado era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência, após a sua posse no cargo.

 

Art. 13 O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deve ser mantido enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, devendo o segurado menor de 65 (sessenta e cinco) anos, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a avaliação periódica, que será de realização obrigatória no mínimo a cada 02 (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria aferindo a permanência da condição de inválido para o exercício do cargo, conforme regerá lei especifica.

 

§ 1º A avaliação periódica de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada nas hipóteses em que o exame médico pericial declare a absoluta incapacidade de recuperação da higidez física ou mental, conforme regerá lei específica.

 

§ 2º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá, ao tomar conhecimento de que o aposentado por incapacidade permanente voltou a exercer qualquer atividade laboral, inclusive em cargo eletivo ou em comissão, procederá de imediato com a instauração de processo administrativo, objetivando a suspensão do benefício.

 

§ 3º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que recuperar sua capacidade para o exercício do cargo será submetido ao processo de reversão ao serviço ativo.

 

Art. 14 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

§ 1º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples de que trata o caput deste artigo caso a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorra de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável.

 

§ 2º Para o cálculo da média aritmética de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; e

f) a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo.

 

III - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho com 100% (cem por cento) da média aritmética de que trata o caput deste artigo, considera-se moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira irreversível, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, aplicando-se ainda, no que couber, o rol estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 6º O servidor aposentado por incapacidade permanente, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º deste artigo, perceberá o valor correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética.

 

§ 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Neste caso, o requerente do benefício será o curador do segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

 

§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo serão reajustados anualmente nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social, não sendo alcançados pela paridade.

 

Subseção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 15 O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015.

 

§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

§ 2º Caberá ao órgão de recursos humanos do Município, sob pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do servidor que completar a idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu imediato afastamento do exercício do cargo.

 

§ 3º Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório, bem como o abono de permanência, quando o servidor completar a idade limite de aposentadoria compulsória, sob pena de responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a maior, desde que comprovada má-fé do servidor.

 

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo serão reajustados anualmente nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social, não sendo alcançados pela paridade.

 

§ 5º O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria retroagir a essa data.

 

Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária

 

Art. 16 O servidor titular de cargo efetivo, que ingressar no serviço público do Município de Santa Maria de Jetibá a partir da publicação da vigência dessa Lei, fará jus à aposentadoria voluntária quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; 

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,

 

III – cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo serão reajustados anualmente nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social, não sendo alcançados pela paridade.

 

Art. 17 O servidor titular de cargo efetivo, que ingressar no serviço público do Município de Santa Maria de Jetibá a partir da publicação e vigência dessa Lei, cujos requisitos de idade e tempo de contribuição sejam diferenciados da regra geral, na forma dos § 4º-A, § 4º-C e § 5º do art. 40 da Constituição Federal, fará jus à aposentadoria voluntária quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - se professor (a):

 

a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos;

c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos; e

d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

 

II - se segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, para ambos os sexos:

 

a) 60 (sessenta) anos de idade;

b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

III - se segurado com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria:

 

a) aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos, se homem, no caso de segurado com deficiência grave;

b) aos 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada;

c) aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos, se homem, no caso de segurado com deficiência leve; ou

d) aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

§ 1º Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

§ 2º O grau de deficiência será atestado por exame médico pericial por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

 

§ 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

 

§ 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 5º Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.

 

§ 6º Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os mesmos critérios de concessão para o segurado com deficiência do Regime Geral de Previdência Social, estabelecido na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013.

 

§ 7º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo serão reajustados anualmente nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social, não sendo alcançados pela paridade.

 

Art. 18 O servidor titular de cargo efetivo, que tenha ingressado no serviço público do Município de Santa Maria de Jetibá até a data de entrada em vigor desta Lei, fará jus à aposentadoria voluntária quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;

 

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

 

§ 1º A partir de 1º de julho de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

 

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

 

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.

 

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:

 

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

 

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos) de idade, se homem, a partir de 1º de Julho de 2022.

 

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4º deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a:

 

I - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; e

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2023, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

 

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

 

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 22º desta Lei, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40, da Constituição Federal, desde que se aposente aos 62 (sessenta e dois anos) de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º deste artigo; e

 

II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

 

II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2807/2024)

 

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão reajustados:

 

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º deste artigo; ou

 

II - anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social, não sendo alcançados pela paridade, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 6º deste artigo.

 

Art. 19 O servidor titular de cargo efetivo, que tenha ingressado no serviço público do Município de Santa Maria de Jetibá até a data de entrada em vigor desta Lei, fará jus à aposentadoria voluntária quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

 

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

IV - pedágio de 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.

 

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.

 

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

 

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 22 desta Lei, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40, da Constituição Federal; e

 

II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

 

II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2807/2024)

 

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão reajustados:

 

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º deste artigo; e

 

II - anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social, não sendo alcançados pela paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 2º deste artigo.

 

Art. 20 O servidor titular de cargo efetivo, que tenha ingressado no serviço público do Município de Santa Maria de Jetibá até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

 

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

 

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

 

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, as pontuações a que se referem os incisos I à III do caput deste artigo serão acrescidas de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, 81 (oitenta e um) pontos, 91 (noventa e um) pontos e 96 (noventa e seis) pontos, para ambos os sexos.

 

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.

 

§ 3º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

 

§ 3º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2807/2024)

 

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo serão reajustados anualmente nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social, não sendo alcançados pela paridade.

 

Art. 21 O servidor titular de cargo efetivo, que seja portador de deficiência e que tenha ingressado no serviço público do Município de Santa Maria de Jetibá até a data de entrada em vigor desta Lei, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência grave;

 

II - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade e 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada;

 

III - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência leve; ou

 

IV - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

 

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 22 desta Lei, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40, da Constituição Federal; e

 

II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

 

II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2807/2024)

 

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão reajustados:

 

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo; e

 

II - anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social, não sendo alcançados pela paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 1º deste artigo.

 

Art. 22 Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º do art. 18, inciso I do § 2º do art. 19 e inciso I do § 1º do art. 21, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

 

 

 

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e

 

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis.

 

Art. 23 O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, nos termos do disposto do § 19º do art. 40 da Emenda Constitucional de 103, de 2019.

 

§ 1º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

 

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo Ente Federativo e será devido a partir da data do requerimento, comprovando o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, deste artigo.

 

§ 3º O abono de permanência somente será devido até que o servidor complete a idade para aposentadoria compulsória, nos termos do §3º do artigo 15 desta lei.

 

§ 4º As disposições deste artigo se aplicam aos servidores que tiveram deferido o benefício pela Lei Municipal anterior que permanecerão no gozo do benefício a partir da vigência desta Lei ou até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria, o que vier primeiro.

 

Subseção IV

Da Pensão por Morte

 

Art. 24 Por morte do segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá, seus dependentes farão jus à pensão por morte equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

 

§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§ 3º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis e/ou incorporados em favor dos demais dependentes.

 

§ 4º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

 

§ 5º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:

 

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

 

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 6º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput deste artigo.

 

§ 7º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de exame médico pericial.

 

§ 8º Para concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos e incapazes será necessária a comprovação de que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício, não sendo admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam solteiros ou possuam rendimentos.

 

§ 9º O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência intelectual, mental ou grave, poderá ser convocado a qualquer momento pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá para avaliação das referidas condições.

 

Art. 25 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I - do dia do óbito, se requerida até 60 (sessenta) dias depois deste;

 

II - a partir da data do requerimento depois de decorrido o prazo previsto no inciso I;

 

III - da data da sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

 

IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado em acidente, desastre ou catástrofe devidamente evidenciados, desde que comprove que ingressou em Juízo para obter a competente sentença declaratória de ausência, caso em que a pensão provisória por morte presumida será devida até a prolação da sentença, momento a partir do qual o seu direito dependerá dos termos da decisão judicial.

 

§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

 

§ 2º O direito à pensão por morte configura-se na data do falecimento do segurado, da decisão judicial ou na data da ocorrência do desaparecimento, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 26 Cessará a cota de pensão por morte do cônjuge ou companheiro (a) nos seguintes casos:

 

I - se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos previstos nos incisos II e III deste artigo.

 

II - em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

 

III - transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 

a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

§ 1º Será aplicada, conforme o caso, a regra contida no inciso I ou no inciso III, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

§ 2º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos II e III deste artigo, desde que o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social esteja averbado junto ao Instituto de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá antes da data do óbito.

 

Art. 27 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:

 

I - pensão por morte, deixada por cônjuge ou companheiro (a), do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

 

II - pensão por morte, deixada por cônjuge ou companheiro (a), do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá com aposentadoria também concedida por ele ou no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

 

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

 

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

 

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

 

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e

 

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

 

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

 

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.

 

§ 5º Não se aplicam as restrições do caput deste artigo, quando existir dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.

 

Art. 28 As pensões por morte concedidas a partir da publicação desta Lei não serão alcançadas pela paridade e serão reajustadas, anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 Até que Lei Complementar disponha sobre a matéria, o segurado afastado ou cedido para prestar serviços em outros órgãos ou entes públicos, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, contribuirá para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais, sobre a remuneração de contribuição no cargo efetivo.

 

§ 1º O Poder Executivo e o Poder Legislativo são responsáveis pela contribuição do ente ou órgão para o qual o servidor foi afastado ou cedido, cabendo-lhe promover as ações necessárias de cobrança, junto ao cessionário que não cumprir suas obrigações.

 

§ 2º No caso de servidor afastado com prejuízo de remuneração, para tratar de interesses particulares, o servidor é responsável pela contribuição a seu cargo com o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Ente Federativo, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.

 

§ 3º Ocorrendo o falecimento do servidor durante os períodos de afastamento de que trata este Capítulo, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições sociais eventualmente não recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social, acrescidas dos encargos previstos em Lei. 

 

§ 4º Ato normativo do Município de Santa Maria de Jetibá disciplinará os afastamentos ou cessões dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência Social, inclusive daqueles que se afastam para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, conforme dispõe o Art. 38, inciso V, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, bem como dos que se afastam de cargos acumulados licitamente, de forma que os afastados ou cedidos permaneçam vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 30 Para todos os efeitos, os períodos de tempo utilizados para o cálculo de concessões de quaisquer benefícios previdenciários constantes na presente Lei serão considerados e contados em número de dias.

 

Art. 31 Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01º de julho de 2022, referendada, nos termos do Inciso II, do Art. 36º, da Emenda Constitucional Federal 103, de 12 de novembro de 2019, a legislação, a revogação do § 21º, do Art. 40º, da Constituição Federal, os artigos 2º, 6º, e 6º-A, da Emenda Constitucional Federal 41, de 19 de dezembro de 2003, e o Art. 3º da Emenda Constitucional Federal 47, de 05 de julho de 2005, bem como a legislação municipal que confrontar com as disposições previstas nesta Lei, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de dezembro de 2021.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.