O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 178 da Lei Complementar Municipal nº 1.876, de 15 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178
..........................................................................................
I – 0,60% (seis décimos por cento), quando se
tratar de terreno, nos termos da definição constante do § 1º do art. 166 desta
Lei;
II – 0,30% (três décimos por cento), para o imóvel
edificado, caracterizado como residencial ou comercial.”
Art. 2º Ficam revogados os arts. 209 e 268 da Lei Complementar Municipal nº 1.876, de 15 de junho de 2016, além das demais disposições em contrário.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.