LEI COMPLEMENTAR Nº 3.038, de 9 de julho de 2026

 

ALTERA O ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2643, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022, PARA AUTORIZAR A CESSÃO RECÍPROCA DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ENTRE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ — IPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.  O art. 63 da Lei Complementar nº 2.643, de 08 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 63 Fica autorizada a cessão recíproca de servidores públicos efetivos entre o Poder Executivo Municipal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ, ainda que o servidor se encontre em estágio probatório, sempre que presente o interesse público devidamente justificado e motivado, formalizada por convênio de cooperação.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, poderá o servidor ser cedido tanto para exercício de cargo em comissão ou função gratificada ou para exercer as atribuições próprias do seu cargo de origem, desde que devidamente previsto no convênio de cooperação.

 

§ 2º A cessão, desde que compatível com as funções a serem desempenhadas, poderá ser total ou parcial, conforme convencionado no convênio.

 

§ 3º A cessão terá prazo determinado, não excedente ao término do mandato do Prefeito Municipal, renovável mediante nova justificativa.

 

§ 4º O ônus da cessão poderá ser suportado pelo cedente ou pelo cessionário, conforme entabulado no convênio, podendo ainda ser proporcional, em caso de cessão para exercício parcial da jornada no órgão cessionário.

 

§ 5º fica afastado, para fins da presente lei, a restrição do art. 34, § 1º, da Lei Complementar nº 2802/2024, sendo licito a cômputo do período para fins do prazo de estágio probatório.”

 

Art. 2º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.717/2014 e demais disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 9 de julho de 2026.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.