LEI Nº 1717/2014
CRIA GRATIFICAÇÃO PARA O SERVIDOR OCUPANTE
DO CARGO DE ADVOGADO QUE ATUAR EM FAVOR DO IPS/SMJ.
O Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ao servidor público municipal ocupante do
cargo de advogado que desempenhar as funções deste mesmo cargo também em favor
do Instituto de Previdência de Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá
– IPS/SMJ, será devida uma gratificação no valor de
60% (sessenta por cento) do valor do salário base do cargo de advogado.
Parágrafo Único. A gratificação aqui criada somente será paga
integralmente ao advogado que atuar em favor do IPS/SMJ por pelo menos 10h
semanais, atuação essa que não necessariamente precisa de
ocorrer dentro das dependências físicas do IPS/SMJ, podendo ocorrer nas
instalações da prefeitura, do próprio instituto, em fóruns, em escritórios,
tribunais de justiça, diretamente junto
aos servidores atendidos pelo instituto, vez que as funções do advogado não são
exercidas exclusivamente no jurídico, mas sim onde for possível e necessário ao
pleno exercício dos poderes que lhe forem conferidos por instrumento de
mandato.
Art. 2º. A despesa da gratificação
descrita no art. 1º desta lei será suportada pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 3º. Para fazer jus ao percebimento
da gratificação descrita no art. 1º desta Lei, deverá o servidor ocupante do
cargo de advogado estar autorizado por ato administrativo próprio a responder
pelos processos administrativos e judiciais do IPS/SMJ.
Parágrafo Único. O ato administrativo mencionado no
caput deste artigo será uma portaria editada pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal autorizando o advogado do Município a responder também pelos
processos administrativos e judiciais do IPS/SMJ.
Art. 4º. As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas
na Lei Orçamentária em execução no corrente exercício fiscal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá - ES, 03 de Setembro
de 2014.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.