LEI Nº 1717/2014

 

CRIA GRATIFICAÇÃO PARA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE ADVOGADO QUE ATUAR EM FAVOR DO IPS/SMJ.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.  Ao servidor público municipal ocupante do cargo de advogado que desempenhar as funções deste mesmo cargo também em favor do Instituto de Previdência de Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá – IPS/SMJ, será devida uma gratificação no valor de 60% (sessenta por cento) do valor do salário base do cargo de advogado. 

 

Parágrafo Único.  A gratificação aqui criada somente será paga integralmente ao advogado que atuar em favor do IPS/SMJ por pelo menos 10h semanais, atuação essa que não necessariamente precisa de ocorrer dentro das dependências físicas do IPS/SMJ, podendo ocorrer nas instalações da prefeitura, do próprio instituto, em fóruns, em escritórios, tribunais de justiça,  diretamente junto aos servidores atendidos pelo instituto, vez que as funções do advogado não são exercidas exclusivamente no jurídico, mas sim onde for possível e necessário ao pleno exercício dos poderes que lhe forem conferidos por instrumento de mandato.

 

Art. 2º. A despesa da gratificação descrita no art. 1º desta lei será suportada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 3º. Para fazer jus ao percebimento da gratificação descrita no art. 1º desta Lei, deverá o servidor ocupante do cargo de advogado estar autorizado por ato administrativo próprio a responder pelos processos administrativos e judiciais do IPS/SMJ.

 

Parágrafo Único. O ato administrativo mencionado no caput deste artigo será uma portaria editada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal autorizando o advogado do Município a responder também pelos processos administrativos e judiciais do IPS/SMJ.

 

Art. 4º.  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária em execução no corrente exercício fiscal.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 03 de Setembro de 2014.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.