LEI
Nº 1016, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
ESTABELECE
A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, AS RESPECTIVAS AÇÕES, CRITÉRIOS DE
ATENDIMENTO AOS MUNÍCIPES NECESSITADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do
Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município, na
medida de suas possibilidades financeiras e dotações orçamentárias, prestará
assistência social aos necessitados, residentes em seu território, em
conformidade com o previsto nos Arts. 23, II, 203 e
204, l e II da Constituição Federal e legislação em vigor.
Art. 2º A Política Municipal
de Assistência Social será desenvolvida diretamente, por ações governamentais
e, indiretamente, por meio de entidades beneficentes e de assistência social,
mediante a transferência de recursos, subvenções e auxílios, através de termos
de cooperação ou convênios.
Art. 3º Entende-se por
necessitados, nos termos desta Lei:
I - Os indigentes, pessoas ou grupo familiar sem rendimentos do
trabalho ou de capital ou desprovidos de meios financeiros suficientes para
prover as necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde,
vestuário, higiene e transporte;
II - Carentes, as pessoas ou grupos familiares com renda insuficiente
para atender uma ou mais das necessidades básicas referidas no inciso anterior;
III - Outros, pessoas ou grupo familiar que, em virtude de
circunstâncias especiais, como enfermidades ou infortúnios, tenham reduzidas
suas possibilidades de atendimento a uma ou mais das necessidades básicas
referidas.
§ 1º É presumida a
carência do indivíduo com renda até 1,0 (um) salário mínimo e a do grupo
familiar de duas ou mais pessoas com renda não superior a 3,0 (três) salários
mínimos.
§ 2º Entende-se por grupo
familiar o conjunto de pessoas formado por cônjuges, companheiros, ascendentes,
descendentes e colaterais, até o quarto grau, por consangüinidade
ou afinidade, que residam na mesma moradia e/ou propriedade.
§ 3º Entende-se como
renda a soma de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo
familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, gratificações
eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, pensões, pensões
alimentícias, aposentadorias, benefícios sociais, comissões, pró-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou
autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os
membros do grupo familiar.
Art. 4º Os auxílios
previstos nesta Lei serão concedidos a pessoas consideradas necessitadas e que
estiverem cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e
Ação Social de Santa Maria de Jetibá.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social de Santa Maria de Jetibá,
manterá atualizados os dados sócio-econômicos das
pessoas ou grupos familiares, revisando-os pelo menos uma vez ao ano.
§ 2º Qualquer interessado
poderá requerer seu cadastramento como necessitado, cabendo ao competente órgão
municipal o deferimento ou não, segundo os critérios desta Lei e de seu
regulamento.
Art. 5º Às pessoas
necessitadas poderão ser concedidos, de conformidade com as suas carências,
auxílios de bens, serviços ou utilidades, sob a forma de:
I - Material para construção, reforma, recuperação ou ampliação de
moradia própria;
II - Medicamentos, exames laboratoriais, radiografias, próteses,
óculos, pagamento de consultas e tratamento médico, desde que não disponíveis
nos serviços gratuitos de saúde prestados no Município;
III - Transporte, quando necessário tratamento especializado, não
disponível no Município, por meio de ambulância ou outro veículo, mediante
prescrição médica e disponibilidade de veículo dessa natureza, ou do
fornecimento de bilhete de passagem de ônibus, neste caso também para pessoas
que necessitem retornar ao seu domicílio de origem;
IV - Aquisições de caixões para sepultamento;
V - Alimentação, gêneros alimentícios, vestuários e agasalhos;
VI - Fotografias para confecção de documentos oficiais;
VII - Livros didáticos e material escolar.
§ 1º O Poder Executivo,
preferentemente, pagará o auxílio concedido diretamente ao profissional ou
fornecedor que prestou o serviço, mediante procedimento regular da despesa,
documentação comprobatória, realização de licitação, quando necessária,
celebração de convênio ou contrato, obedecidos os preceitos ditados pela Lei
Federal nº 8.666/93 e alterações introduzidas pela Lei 8.883/94.
§ 2º Para o recebimento
dos auxílios tratados no Inciso I deste Artigo deverá o requerente:
I - apresentar na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social de Santa Maria de Jetibá pedido dos
materiais de construção de que necessita, devendo o mesmo ser avaliado,
primeiro do ponto de vista social por visita de Assistentes Sociais, depois
tecnicamente pelo setor de Engenharia do Município. Dessas visitas, seja a
social ou a técnica, será produzido relatório, devidamente assinado pelo
profissional que a realizar;
II - demonstrar que possui a propriedade
ou posse com ânimo de domínio do imóvel, que deve servir regularmente de
moradia familiar, bem como não ser proprietário ou possuir outro.
§ 3º No tocante aos
custos:
I - o requerente deverá adotar o menor custo
para execução das obras, levando-se em conta sempre a avaliação do setor de
Engenharia do Município;
II - o demonstrativo de custos, cuja
apresentação é compulsória, deverá apresentar os componentes, suas unidades e
respectivos quantitativos bem especificados, sem a menção de custos de
mão-de-obra de qualquer natureza, apenas de materiais de construção;
III - na impossibilidade de apresentar a quantidade dos materiais e
seu custo, a família deverá requerer junto à Prefeitura para que a mesma a faça
através do Engenheiro Municipal.
§ 4º A quantia dos
materiais de construção, elétrico e hidro-sanitário,
a serem fornecidos, terá como teto o valor de até 03 (três) salários mínimos
por família, sendo que a dotação orçamentária exclusivamente para o benefício
tratado no Inciso I, estará restrito ao montante de até 450 (quatrocentos e cinqüenta) salários mínimos por ano.
§ 5º No caso de o número
de pedidos e seus respectivos valores superarem o teto, será realizado um
sorteio entre os requerentes, nos termos do regulamento.
§ 6º Após a entrega do
material, as famílias serão acompanhadas até a execução final da obra, tendo um
prazo máximo de 15 (quinze) dias para o início da mesma.
§ 7º Se não iniciadas no
prazo acima, poderá o Poder Público Municipal requisitar de volta os materiais
doados ou ser reembolsado pelos valores respectivos.
§ 8º Cada família
necessitada somente poderá ser contemplada uma vez por quadriênio, para
fornecimento de materiais de construção.
Art. 6º A ordem para
atendimento às pessoas necessitadas será sempre fornecida pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social de Santa Maria de Jetibá,
por ATENDA-SE individualizado, dirigido ao profissional, fornecedor do bem ou
do serviço ou ao Chefe do Almoxarifado, quando for o caso.
Parágrafo Único. O fornecimento do
ATENDA-SE dependerá sempre da existência de dotação orçamentária e do prévio
empenho da despesa.
Art. 7º Caberá à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social de Santa Maria de Jetibá,
efetuar as devidas comunicações para as providências legais necessárias ao
processamento da despesa e, especialmente, atestar a execução dos serviços de
fornecimento do material.
Art. 8º Os atendimentos
efetuados nos termos dos artigos anteriores serão sempre registrados na ficha
cadastral da pessoa ou grupo familiar, consignando o nome do atendido, o dia e
o objeto da prestação.
Art. 9º Sempre que possível,
os auxílios serão liberados de forma programada, objetivando economia de meios
e procedimentos.
Art. 10. Paralelamente à
prestação de Assistência Social, nos termos desta Lei, será mantido sistema de
acompanhamento e orientação aos assistidos visando à melhoria de suas condições
econômicas e sociais, mediante integração ao mercado de trabalho e à vida
comunitária.
Art. 11. O Poder Executivo
providenciará o cadastro das entidades filantrópicas e de assistência social
sediadas no Município, às quais poderá ser delegada a prestação de parte dos
serviços de Assistência Social, mediante convênio com repasse de recursos em
valores calculados com base em unidades de serviços efetivamente prestados,
obedecidos os critérios da presente Lei e, principalmente, dos preceitos
enunciados pelo art. 116, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 12. Somente serão
concedidos auxílios para despesas de capital e/ou subvenções sociais a entidades
culturais, educacionais, assistenciais e associações de produtores rurais que
fizerem prova:
I - da existência legal;
II - de que não visam lucro e que os
resultados são investidos para atender suas finalidades;
III - de que os cargos de direção não são remunerados;
IV - de que possui Conselho Fiscal ou
órgão equivalente;
V - de balanço e relatório do último
exercício;
VI - da regularidade fiscal no âmbito
Federal, Estadual, Municipal, no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 13. As entidades
beneficiadas por esta Lei apresentarão os Planos de Trabalho e Aplicação para
os recursos pleiteados e os pagamentos somente serão liberados após a aprovação
dos mesmos pelo Chefe do Poder Executivo conforme dispõe o Art. 116 da Lei
Federal nº 8.666/93.
Art. 14. O prazo para as
entidades prestarem contas será sempre de 90 (noventa) dias do recebimento do
auxílio, salvo no encerramento do exercício, que será até 31 de Janeiro do ano seguinte.
Art. 15. Fica vedada a
concessão de subvenções sociais e/ou auxílios para despesa de capital a
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como as que não tiverem suas contas e seu PLANO DE TRABALHO E DE APLICAÇÃO
aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 16. Caberá à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social de Santa Maria
de Jetibá a execução do disposto nesta Lei, sem prejuízo dos atos de
competência da Secretaria Municipal de Finanças e demais órgãos da
Administração Municipal.
Art. 17. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos compatíveis para o
cadastramento e a aprovação dos Planos de Trabalho, de Aplicação e de prestação
de contas, a que se referem os Artigos 5º, 13 e 15, devendo, também estabelecer
critérios necessários à aquisição de bens, à contratação de serviços e à
concessão de auxílios, previstos no Artigo 5º, Incisos I a VII, observados,
rigorosamente, os preceitos estabelecidos peia Lei Federal nº 8.666/93 e
alterações introduzidas pela Lei 8.883/94.
Art. 18. As despesas
decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social de Santa Maria
de Jetibá.
Art. 19. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 27 de Dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.