LEI Nº 102, DE 14 DE ABRIL DE 1992.
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º
DA LEI Nº 068/90 QUE CRIA E REGULA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CONFORME NOVAS
DIRETRIZES DO MINISTÉRIO DE SAÚDE.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 3º da Lei nº
068/90, que trata da Criação e Regulamentação do Conselho Municipal de
Saúde, passa a ter a seguinte redação, conforme novas diretrizes do Ministério
de Saúde:
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde – C.M.S., será constituído por
membros indicados pelos Órgãos e Entidades ligados e com interesse na saúde da
população a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Sr. PREFEITO
MUNICIPAL, obedecendo paridade de 50% de prestadores de serviço, Governo
Municipal e profissionais na área de saúde e com 50% de Entidades diversas
representativas da população do Município:
Artigo excluído pela Lei nº 117/1993
- 01 (um) representante do
Executivo Municipal;
- 02 (dois) representantes da
Câmara Municipal de Vereadores eleitos ou escolhidos pelos seus pares;
- 01 (um) Médico
representante do Governo Estadual, em atividade no Município;
- 01 (um) Médico
representante do Setor Privado, em atividade no Município;
- 01 (um) Bioquímico
representante da Classe, em atividade no Município;
- 01 (um) Assistente Social,
em atividade no Município;
- 01 (um) representante dos
Odontólogos, em atividade no Município;
- 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
- 01 (um) representante da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Agricultura;
- 01 (um) representante da
Fundação Hospitalar Beneficente Concórdia;
- 01 (um) representante dos
alunos do 2º Grau do Município;
- 02 (dois) representantes da
Igreja Luterana no Brasil;
- 01 (um) representante da
Cooperativa Avícola de Santa Maria de Jetibá;
- 01 (um) representante do
(A.A.), Alcoólicos Anônimos;
- 01 (um) representante dos
servidores de saúde, locados no Município (nível médio);
- 01 (um) representante da
EMATER local;
- 01 (um) representante da
Igreja Luterana do Brasil;
- 01 (um) representante dos
professores do Município;
- 01 (um) representante do
Banco do Brasil do Município;
- 01 (um) representante dos
agricultores do Município (CETAPA).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 14 de Abril de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.