LEI Nº 102, DE 14 DE ABRIL DE 1992.

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 068/90 QUE CRIA E REGULA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CONFORME NOVAS DIRETRIZES DO MINISTÉRIO DE SAÚDE.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 068/90, que trata da Criação e Regulamentação do Conselho Municipal de Saúde, passa a ter a seguinte redação, conforme novas diretrizes do Ministério de Saúde:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde – C.M.S., será constituído por membros indicados pelos Órgãos e Entidades ligados e com interesse na saúde da população a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Sr. PREFEITO MUNICIPAL, obedecendo paridade de 50% de prestadores de serviço, Governo Municipal e profissionais na área de saúde e com 50% de Entidades diversas representativas da população do Município:

Artigo excluído pela Lei nº 117/1993

 

- 01 (um) representante do Executivo Municipal;

- 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores eleitos ou escolhidos pelos seus pares;

- 01 (um) Médico representante do Governo Estadual, em atividade no Município;

- 01 (um) Médico representante do Setor Privado, em atividade no Município;

- 01 (um) Bioquímico representante da Classe, em atividade no Município;

- 01 (um) Assistente Social, em atividade no Município;

- 01 (um) representante dos Odontólogos, em atividade no Município;

- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

- 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agricultura;

- 01 (um) representante da Fundação Hospitalar Beneficente Concórdia;

- 01 (um) representante dos alunos do 2º Grau do Município;

- 02 (dois) representantes da Igreja Luterana no Brasil;

- 01 (um) representante da Cooperativa Avícola de Santa Maria de Jetibá;

- 01 (um) representante do (A.A.), Alcoólicos Anônimos;

- 01 (um) representante dos servidores de saúde, locados no Município (nível médio);

- 01 (um) representante da EMATER local;

- 01 (um) representante da Igreja Luterana do Brasil;

- 01 (um) representante dos professores do Município;

- 01 (um) representante do Banco do Brasil do Município;

- 01 (um) representante dos agricultores do Município (CETAPA).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de Abril de 1992.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.