O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (SIM), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, no Município de Santa Maria de Jetibá-ES, destinado aos produtos de circulação restrita no território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:
I - produtos artesanais - Qualquer produto comestíveis de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.
II - agroindústrias artesanais rurais - Estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza de mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto artesanal de origem animal ou vegetal, desde que 60% ,(sessenta por cento), no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.
III - indústrias familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos neste regulamento.
IV - estabelecimentos - Estruturas físicas destinadas à recepção e depósito de matéria prima (produzida na propriedade ou adquiridas de outras), elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, enquadrados nos seguintes parâmetros:
a) estabelecimentos - destinados ao abate de pequenos animais (aves e coelhos) e elaboração de produtos artesanais de origem animal com importância econômica, dentro dos seguintes limites mensais de produção:
a.1 - abate de pequenos animais = 16 (dezesseis toneladas).
a.2 - embutidos, defumados e
salgados = 2 (duas) toneladas.
a.2 – embutidos = 2,5
toneladas; (Redação dada pela Lei nº 1.368/2011)
a.3 - peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos = 2 (duas) toneladas.
a.4 - produtos apícolas = 1,5 (uma e meia) tonelada.
a.5 - laticínios = 5.000 (cinco mil) litros.
a.6 - ovos = 2.000 dúzias.
a.7 – defumados e salgados = 2 toneladas; (Incluído
pela Lei nº 1.368/2011)
b) estabelecimentos de produtos vegetais, destinados à elaboração de produtos artesanais, nos seguintes limites mensais de produção:
b.1 - frutas e outros vegetais, (exceto palmito) = 02 (duas) toneladas (doces, polpas, e conservas).
b.2 - massas, doces e salgados = 2 (duas) toneladas.
b.3 - produtos de cana-de-açúcar = 02 (duas) toneladas (açúcar mascavo, rapadura, melado);
b.4 - microorganismos = 01 (uma) tonelada (cogumelos e afins).
V - matéria prima - Toda substância comestível bruta principal e essencial à fabricação de produtos comestíveis artesanais, produzida na propriedade ou adquirida de terceiros.
VI - inspeção e fiscalização - O ato de examinar minuciosamente as condições higiênico-sanitárias das pessoas, do estabelecimento, das instalações e dos equipamentos; os padrões físicos, químicos e microbiológicos da matéria-prima e ingredientes assim como os procedimentos operacionais adotados nas fases de recepção, depósito, processamento, acondicionamento, recondicionamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos artesanais comestíveis.
VII - inspetores e fiscais sanitários - técnicos capacitados e credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pelo registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, das instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e deposito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.
Parágrafo Único. Os parâmetros estabelecidos nos itens a.1 a a.6 e b.1 a b.5 correspondem à produção individual. Para grupo, associação ou cooperativa o limite de produção corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda o limite estabelecido neste regulamento.
Art. 2º Considera-se passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis, as seguintes matérias-primas:
I - carne suína ou bovina inspecionadas pelo SIF ou SIE;
II - carne de animais de pequeno porte: aves e coelhos, inspecionado pelo SIF., SIE. ou SIM.
III - leite
IV - ovos
V - produtos apícolas (comestíveis)
VI - peixes e crustáceos
VII - microorganismos (cogumelos)
VIII - frutos e vegetais (exceto palmito)
IX - cereais
Art. 3º Todo estabelecimento produtor de alimentos deve ser registrado e cadastrado na Divisão de Vigilância Sanitária (DIVVIG) de Santa Maria de Jetibá-ES, sendo que para tal o mesmo deve preencher os seguintes requisitos:
I - localizar-se na propriedade rural, em local afastado de fontes produtoras de poeira, mau-cheiro e outras contaminações;
II - ser construído em alvenaria com área compatível ao volume máximo de produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os trabalhos em todas as fases de processamento;
III - possuir ambiente interno a prova de insetos e animais, área suja, separadas da área limpa;
IV - possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza;
V - possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de madeira, bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade;
VI - possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e higienização;
VII - dispor de água potável encanada e com pressão, que permita a perfeita remoção dos resíduos cuja fonte, assim como a tabulação e reservatório, sejam protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;
VIII - possuir pé-direito compatível com os equipamentos e que proporcione boa ventilação e climatização;
IX - possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando for o caso de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento sem prejuízo para o meio ambiente;
X - dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos artesanais, e quando for o caso, de câmara fria ou outro equipamento de refrigeração;
XI - dispor de vestiários e instalações sanitárias compatíveis com o número de trabalhadores, quando o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal julgar necessário;
XII - dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais.
§ 1º Os itens I, VIII, IX e XI, não se aplicam às Indústrias Familiares, pois as mesmas utilizam as dependências da própria residência ou dependências anexas, para a elaboração dos produtos artesanais.
§ 2º Os estabelecimentos registrados receberão um número seqüencial iniciado em 001, que os identificarão junto ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, os quais serão opostos no Carimbo Oficial do SIM.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Divisão de
Vigilância Sanitária e à Secretaria Municipal de Agropecuária, exercer as ações
pertinentes ao cumprimento desta Lei e do respectivo regulamento, na
implantação, execução, coordenação, controle e funcionamento do Serviço de
Inspeção Sanitária Municipal – SIM.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 1061/2008
Art. 4º O registro e cadastro de que trata o artigo anterior, deve ser formalizado instruído dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Prefeito Municipal solicitando o registro e o serviço de inspeção (em modelo padrão e protocolizado na Secretaria de Administração);
II - registro de cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda, (no caso de agroindústrias);
III - parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SECMAM, quando necessário;
IV - planta baixa e memorial descritivo das instalações, quando julgado necessário;
V - laudo de exame microbiológico e físico-químico da água de abastecimento atestando sua potabilidade.
Art. 5º Todas as instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser lavados rotineiramente e devidamente higienizados com produtos registrados no órgão competente.
Art. 6º Os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle integrado de pragas.
Art. 7º É proibido o uso de recipientes de cobre, zinco, latão de ferro estanhado ou com ligas superiores a 2% de chumbo, assim como qualquer utensílio danificado que possa comprometer a qualidade sanitária dos produtos artesanais.
Art. 8º É proibido nas instalações de processamento e elaboração de produtos artesanais, fazer refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à sua finalidade, assim como, o uso de perfume e de quaisquer adornos.
Art. 9º Nas câmaras frias ou outros equipamentos de refrigeração deve ser observado rigorosamente as condições de funcionamento e higiene.
Art. 10 Serão exigidos para todos os manipuladores de alimentos e proprietários das agroindústrias e indústrias familiares, carteiras de saúde expedidas por órgão oficial, as quais deverão ser renovadas anualmente.
Parágrafo Único. As inspeções médicas poderão ser solicitadas quantas vezes a Vigilância Sanitária julgar necessário.
Art. 11 O uso do uniforme limpo e completo (gorro, luvas, avental e calçado próprio) é obrigatório para todos os manipuladores, devendo também ser observadas todas as práticas de higiene das pessoas e das dependências.
Art.
Art.
I - na prévia inspeção e fiscalização de produtos de origem animal - Médico Veterinário;
II - nas demais atividades complementares, de acordo com a atuação específica de cada profissional:
a. Médico Veterinário;
b. Nutricionista ou Tecnólogo em Alimentos;
c. Técnico Agrícola;
d. Demais profissionais da área devidamente capacitados.
Art.
Parágrafo Único. Os aditivos afins, incorporados aos produtos, tais como: condimentos, corantes, conservantes, antioxidantes, fermentos e outros, também são abrangidos pela inspeção de que trata o Art. 14.
Art.
Art. 16 O processamento dos produtos artesanais deverá obedecer rigorosamente todos os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pelas legislações Federal e Estadual, vigente.
Art. 17 Cada tipo de produto deverá ter aprovação e registro de sua fórmula e de seu rótulo junto à Divisão de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. Além das exigências previstas pela legislação específica de rotulagem, os rótulos dos produtos artesanais devem ter obrigatoriamente as seguintes indicações:
I - nome do produto em caracteres destacados e uniformes;
II - nome e indicação do estabelecimento responsável;
III - carimbo oficial do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (SIM);
IV - natureza do estabelecimento conforme a classificação oficial prevista neste regulamento;
V - localização do estabelecimento;
VI - espaço previsto para se apor a data de fabricação disposto em sentido horizontal ou vertical;
VII - peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem;
VIII - informação nutricional e lista de ingredientes da composição em ordem decrescente da respectiva proporção;
IX - prazo de validade do produto;
X - número de registro do produto no SIM, conforme relação de códigos do ANEXO I;
XI - lote;
XII - instruções para preparo e conservação do produto;
XIII - indicação de que o produto é artesanal.
Art. 18 O carimbo oficial de Inspeção Sanitária Municipal, citado no item III do parágrafo único do artigo 17, representa a marca oficial usada unicamente nos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da DIVVIG, conforme definidos no Art. 1º, itens II e III e constitui a garantia que o produto foi elaborado dentro das normas e padrões higiênico-sanitários e sob supervisão e fiscalização do Serviço de Inspeção Sanitário Municipal (SIM).
Art. 19 Após a aprovação dos rótulos da cada produto artesanal, estes serão registrados no SIM/DIVVIG, mediante um código composto pelo número de registro do estabelecimento, citado no § 2º do Art. 3º, seguido pelo código do produto como identificado no ANEXO I, separados por uma barra.
Art.
Parágrafo Único. Após a confecção dos rótulos, o estabelecimento deverá encaminhar à DIVVIG, uma via ou cópia da Nota Fiscal da gráfica, acompanhada de 03 (três) exemplares de cada rótulo impresso.
Art. 21 O carimbo de inspeção sanitária municipal deve obedecer exatamente às características e modelos descritos no ANEXO II desta Lei.
Art. 22 São atribuições exclusivas do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal:
I - definir os produtos passíveis de serem elaborados artesanalmente, conforme o risco à saúde do consumidor, à natureza e origem da matéria prima, ingredientes e volume de produção de cada produto.
II - inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os equipamentos, a matéria prima, os ingredientes e os produtos elaborados artesanalmente.
III - analisar fórmulas, rótulos e embalagens a serem utilizadas na elaboração e embalagem dos produtos.
IV - analisar e aprovar as plantas e os fluxogramas de produção dos estabelecimentos, assim como as instalações das indústrias familiares.
V - verificar as carteiras de saúde, os laudos de exame de água e outros atestados ou exames que se julgar necessário para a garantia sanitária dos produtos elaborados.
VI - aprovar o registro das agroindústrias artesanais rurais assim como expedir e renovar os alvarás sanitários.
VII - analisar e aprovar os memoriais descritivos ou Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s) e o Manual de Boas Práticas de Fabricação na elaboração dos produtos comestíveis artesanais, nos estabelecimentos que se julgar necessário.
Art. 23 As infrações às normas previstas neste regulamento, serão punidas de acordo com as legislações federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 24 As agroindústrias artesanais rurais, assim como as indústrias familiares, responderão legal e juridicamente pelos danos à saúde pública caso se comprove a omissão ou negligência inerentes à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos dos produtos artesanais.
Art. 25 Toda alteração, ampliação, reforma ou construção no estabelecimento registrado, só poderá ser feita com a prévia aprovação e autorização da Divisão de Vigilância Sanitária.
Art. 26 Os ingredientes, os aditivos, embalagens e as matérias primas utilizadas nos produtos comestíveis artesanais, deverão ter registro junto aos órgãos competentes (Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, SIF, SIE ou SIM).
Art. 27 As agroindústrias artesanais rurais se obrigam a manter um controle de produção, cujos mapas estatísticos deverão ser encaminhados mensalmente à Vigilância Sanitária.
Art. 28 Os animais destinados ao abate (aves e coelhos) e os destinados ao fornecimento de matéria prima, deverão ter controle sanitário junto ao Órgão Estadual de Defesa Animal (IDAF) ou da Secretaria Municipal de Agropecuária.
Art. 29 Para a inspeção sanitária cuja presença do Médico Veterinário e/ ou Auxiliar de Inspeção é obrigatório, não será cobrada “Taxa de Inspeção”.
Art. 30 Os produtos artesanais rurais devidamente cadastrados e registrados no Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (SIM) deverão receber em suas embalagens, em local visível, um selo identificador de produto artesanal, cuja finalidade é a de funcionar como elemento de divulgação das tradições culturais e do Agroturismo do Município de Santa Maria de Jetibá-ES e terão modelo e características conforme ANEXO III.
Art.
Parágrafo Único. O
selo será repassado as agroindústrias artesanais
rurais e indústrias familiares gratuitamente.
Art. 31 O selo
identificador de produto artesanal de qualidade de que trata o Art. 30 e o
anexo III desta Lei, será impresso tipograficamente, com ônus para o produtor
artesanal. (Redação dada pela Lei nº 1.368/2011)
Art. 32 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Agropecuária, Divisão de Vigilância Sanitária e Secretaria Jurídica.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 09 de Abril de 2008
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
A - PEQUENOS ANIMAIS (AVES E COELHOS) |
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Descrição do produto |
Código |
Aves batidas |
A - 01 |
Cortes de aves |
A - 02 |
Miúdos de aves |
A - 03 |
Coelho abatido |
A - 04 |
|
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B - EMBUTIDOS, DEFUMADOS E SALGADOS |
|
Descrição do produto |
Código |
Embutidos |
B - 01 |
Defumados |
B - 02 |
Salgados |
B - 03 |
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C - PEIXES, MOLUSCOS, ANFÍBIOS E CRUSTÁCEOS |
|
Descrição do produto |
Código |
Peixes (aqüicultura) |
C - 01 |
Moluscos |
C - 02 |
Anfíbios |
C - 03 |
Crustáceos |
C - 04 |
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D - PRODUTOS APÍCOLAS |
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Descrição do produto |
Código |
Mel e derivados |
D - 01 |
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E - LATICÍNIOS |
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Descrição do produto |
Código |
Leite “in natura” |
E - 01 |
Queijo frescal |
E - 02 |
Queijo maturado |
E - 03 |
Ricota |
E - 04 |
Requeijão |
E - 05 |
Puína, coalhada, nata e “ximia” |
E - 06 |
Iogurtes e fermentados |
E - 07 |
Creme de leite |
E - 08 |
Manteiga |
E - 09 |
Doce de leite |
E - 10 |
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F - OVOS |
|
Descrição do produto |
Código |
Ovos frescos |
F - 01 |
Ovos em conserva |
F - 02 |
G - MASSAS |
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Descrição do produto |
Código |
Pães e afins |
G - 01 |
Bolos |
G - 02 |
Biscoitos |
G - 03 |
Macarrão e afins |
G - 04 |
Pizzas |
G - 05 |
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H - DERIVADOS DE FRUTAS, LEGUMES E HORTALIÇAS |
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Descrição do produto |
Código |
Compotas |
H - 01 |
Geléias |
H - 02 |
Polpas (todos os tipos) |
H - 03 |
Frutas desidratas |
H - 04 |
Frutas oleaginosas |
H - 05 |
Sucos |
H - 06 |
Conservas |
H - 07 |
Doces cristalizados |
H - 08 |
Doces pastosos |
H - 09 |
Doces em barras |
H- 10 |
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I- DERIVADOS DE CANA-DE-AÇÚCAR |
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Descrição do produto |
Código |
Açúcar mascavo |
I - 01 |
Melado |
I - 02 |
Rapadura |
I - 03 |
Bala |
I - 04 |
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J - MICROORGANISMOS (COGUMELOS E AFINS) |
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Descrição do produto |
Código |
“in natura” |
J - 01 |
Conservas |
J - 02 |
Seco |
J - 03 |
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K - TEMPEROS E AFINS |
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Descrição do produto |
Código |
Vinagre |
K - 01 |
Temperos caseiros |
K - 02 |
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OBS: Produtos derivados, não constantes nesta lista serão acrescentados, obedecendo à mesma seqüência de código de classificação. |
a) Modelo:
b) Forma: Elíptica no sentido horizontal.
c) Cor: Preta.
d) Dimensões:
Modelo 1: 5 (cinco) cm de comprimento por 3 (três) cm de altura.
Modelo 2: 4 (quatro) cm de comprimento por 2,5 (dois vírgula meio) cm de altura.
Modelo 3: 3 (três) cm de comprimento por 1,8 (um vírgula oito) cm de altura.
e) Uso:
Modelo 1: para embalagens de aves e coelhos abatidos.
Modelo 2: para embalagens de produtos com peso superior a
Modelo 3: para embalagens de produtos com peso inferior a
f) Dizeres: acompanhando a margem externa superior as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, na margem interna superior as palavras SANTA MARIA DE JETIBÁ, no centro e em negrito as palavras SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL, abaixo desta as iniciais SIM e o número de registro do estabelecimento (em negrito e destacado) e na margem inferior externa as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA.
a) Modelo:
b) Forma, dimensões e cores: retângulo de 4 (quatro) cm de altura por 3 (três) cm de largura, na cor a ser escolhida pelo Prefeito Municipal, conforme modelos em anexo, apresentando em seu inferior e ao fundo uma paisagem o Município com ilustrações de produtos artesanais sobrepostos a esta.
c) Numeração: o selo deverá ser numerado de 01 (um) a infinito, ficando a cargo da DIVVIG a distribuição mediante controle numérico para cada estabelecimento.
d) Dizeres: na margem superior interna às palavras SANTA MARIA DE JETIBÁ e na margem inferior interna, às palavras PRODUTO ARTESANAL DE QUALIDADE.