O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 3.715,20 (três mil setecentos e quinze reais e vinte centavos), o subsídio mensal dos Vereadores de Santa Maria de Jetibá, para vigorar na legislatura que se iniciará em 1º de Janeiro de 2009, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação, décimo terceiro subsídio ou outra espécie remuneratória.
Art. 2º O Vereador que não comparecer a Sessão Ordinária ou comparecendo e não participar dos trabalhos de ordem do dia deixará de receber fração de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, salvo motivo justificado.
§ 1º Verificada a ocorrência nos termos do presente Artigo, o Presidente da Câmara comunicará ao órgão contábil para providenciar o desconto.
§ 2º O desconto previsto no caput deste Artigo, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à Sessão não realizada por falta de quorum ou por ausência de matérias a serem votadas.
§ 3º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento. Após este período, observar-se-á o que dispõe a legislação previdenciária.
Art. 3º O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado quando o Prefeito Municipal promover a Revisão Geral dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipal, obedecendo aos mesmos índices e os limites estabelecidos pela Constituição Federal e Leis pertinentes.
Art. 4º Havendo realização de sessão legislativa extraordinária, seja convocada pelo Chefe do Executivo, pela Presidência ou a requerimento da maioria dos Vereadores, para apreciar regime de relevante interesse público, não haverá pagamento de qualquer verba compensatória ou indenizatória.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento vigente - Elemento Despesa 3.1.90.11.000.
Art. 6º Fica o Presidente da Câmara autorizado à proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios sempre que o total de despesas com a folha de pagamento, incluídos os gastos com os subsídios dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2009.
Art. 8º Fica
revogada, a partir de 1º de Janeiro de
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 27 de Maio de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.