O Prefeito Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 2.862,00 (dois mil,
oitocentos e sessenta e dois reais), o subsídio mensal dos Vereadores de Santa
Maria de Jetibá para vigorar na legislatura que se iniciará em 1° de Janeiro de
2005, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba
de representação, décimo terceiro subsídio ou outra espécie remuneratória.
Art. 2º O Vereador que não comparecer a Sessão
Ordinária ou comparecendo e não participar dos trabalhos decorrentes da ordem
do dia deixará de receber fração de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio
mensal, salvo motivo justificado.
Parágrafo Único. Verificada a
ocorrência constatada nos termos do presente Artigo, o Presidente da Câmara
comunicará ao órgão contábil para providenciar o desconto.
Art. 3º A ocupação pela presidência da Câmara não
receberá qualquer remuneração, gratificação ou qualquer outro abono e/ou verba
de representação.
Art. 4º O subsídio dos Vereadores poderá ser
reajustado quando o Prefeito Municipal promover Revisão Geral de vencimentos
dos Servidores Públicos Municipais, obedecendo aos mesmos índices e os limites
estabelecidos pela Constituição Federal e Leis pertinentes.
Art. 5º Não haverá
pagamento pela realização de sessão legislativa extraordinária, convocada e
levada a efeito nos períodos de recesso, pelo Prefeito Municipal, pelo
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos vereadores, para apreciar
em regime de relevante interesse público.
Artigo alterado pela Lei nº 814/2005
§ 1º Os períodos de recesso citados no presente
Artigo são compreendidos entre o dia primeiro a trinta e um de Julho e quinze
de Dezembro a quinze de Fevereiro.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Não haverá fixação de quantidade de sessões
para realização destas, podendo ocorrer quantas forem necessárias.
§ 5º Revogado.
§ 6º O vereador deverá comparecer a todas as
sessões legislativas extraordinárias devendo participar de todos os trabalhos
decorridos durante a sessão legislativa extraordinária, exceto se for acometido
de mal súbito. Se o vereador assim não proceder incorrerá em procedimento
incompatível com o decoro parlamentar ou atentório às instituições vigentes,
nos moldes do Artigo 39 inciso II da Lei Orgânica
Municipal.
§ 7º Verificada a ausência do vereador ou sua
participação não for até final da sessão legislativa extraordinária, o
Presidente, mediante decreto, instaurará procedimento e aplicação das penas
previstas.
§ 8º Revogado.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente,
Elemento de Despesa 3.1.90.11.000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2005.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal n° 539/2000.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 20 de Setembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.