REVOGADA PELA LEI Nº 1060/2008

 

LEI Nº 758, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004.

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2005-2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 2.862,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais), o subsídio mensal dos Vereadores de Santa Maria de Jetibá para vigorar na legislatura que se iniciará em 1° de Janeiro de 2005, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação, décimo terceiro subsídio ou outra espécie remuneratória.

 

Art. 2º O Vereador que não comparecer a Sessão Ordinária ou comparecendo e não participar dos trabalhos decorrentes da ordem do dia deixará de receber fração de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, salvo motivo justificado.

 

Parágrafo Único. Verificada a ocorrência constatada nos termos do presente Artigo, o Presidente da Câmara comunicará ao órgão contábil para providenciar o desconto.

 

Art. 3º A ocupação pela presidência da Câmara não receberá qualquer remuneração, gratificação ou qualquer outro abono e/ou verba de representação.

 

Art. 4º O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado quando o Prefeito Municipal promover Revisão Geral de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, obedecendo aos mesmos índices e os limites estabelecidos pela Constituição Federal e Leis pertinentes.

 

Art. 5º Não haverá pagamento pela realização de sessão legislativa extraordinária, convocada e levada a efeito nos períodos de recesso, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos vereadores, para apreciar em regime de relevante interesse público.

Artigo alterado pela Lei nº 814/2005

 

§ 1º Os períodos de recesso citados no presente Artigo são compreendidos entre o dia primeiro a trinta e um de Julho e quinze de Dezembro a quinze de Fevereiro.

 

§ 2º Revogado.

 

§ 3º Revogado.

 

§ 4º Não haverá fixação de quantidade de sessões para realização destas, podendo ocorrer quantas forem necessárias.

 

§ 5º Revogado.

 

§ 6º O vereador deverá comparecer a todas as sessões legislativas extraordinárias devendo participar de todos os trabalhos decorridos durante a sessão legislativa extraordinária, exceto se for acometido de mal súbito. Se o vereador assim não proceder incorrerá em procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou atentório às instituições vigentes, nos moldes do Artigo 39 inciso II da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 7º Verificada a ausência do vereador ou sua participação não for até final da sessão legislativa extraordinária, o Presidente, mediante decreto, instaurará procedimento e aplicação das penas previstas.

 

§ 8º Revogado.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, Elemento de Despesa 3.1.90.11.000.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2005.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal n° 539/2000.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 20 de Setembro de 2004.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.