O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo I, em referência aos requisitos básicos para o preenchimento do cargo de Chefe de Serviços Gerais, estabelecido pela Lei Complementar nº 952/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
NOMENCLATURA DO CARGO |
QUANTIDADE |
VALOR DA REMUNERAÇÃO |
REQUISITOS BÁSICOS PARA PREENCHIMENTO |
Chefe de Serviços Gerais |
03 |
R$ 415,00 |
1º Grau incompleto |
Art. 2º O Anexo I, em referência a quantidade de cargo de motorista, estabelecido pela Lei Complementar nº 952/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
NOMENCLATURA DO CARGO |
QUANTIDADE |
VALOR DA REMUNERAÇÃO |
REQUISITOS BÁSICOS PARA PREENCHIMENTO |
MOTORISTA |
02 |
R$ 636,70 |
1º GRAU COMPLETO COM HABILITAÇÃO CNH EQUIVALENTE |
Art. 3º Fica criado um cargo de Assessor das Comissões Permanentes e Especiais do Poder Legislativo Municipal, passando a integrar a Lei Complementar nº 952/2007 e seus Anexos, com vencimentos em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo como requisito básico para preenchimento do cargo o 2º Grau Completo e conhecimento comprovado em técnica legislativa, devendo este ser preenchido obrigatoriamente por funcionário público efetivo que compõe o quadro dos servidores deste Poder, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O cargo tem as seguintes funções:
a) Assessorar todos os membros que compõem as Comissões;
b) Agendar, acompanhar e redigir as atas das reuniões das comissões;
c) Auxiliar a redigir os pareceres nos Projetos de Leis;
d) Registrar e publicar todos os trabalhos das Comissões;
e) Demais funções ligadas direta e indiretamente as Comissões.
Art. 4º
Os cargos de Secretaria Geral Administrativa, Assessor de Serviços
Contábeis, Assessor Jurídico e Assessor
Art. 4º Os cargos de Secretaria Geral Administrativa, Assessor de Serviços
Contábeis e Assessor Jurídico, deverão ser ocupados obrigatoriamente por
servidores públicos municipais efetivos, de provimento em cargos de confiança,
nos termos do inciso V, do artigo 37 da Constituição Federal, exceto o cargo de
Assessor
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 04 de Junho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.