LEI complementar Nº 1.063, DE 04 DE JUNHO DE 2008.

 

ALTERA O ANEXO I E INSERE TEXTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 952/2007.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O anexo I, em referência aos requisitos básicos para o preenchimento do cargo de Chefe de Serviços Gerais, estabelecido pela Lei Complementar nº 952/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

NOMENCLATURA DO CARGO

QUANTIDADE

VALOR DA REMUNERAÇÃO

REQUISITOS BÁSICOS PARA PREENCHIMENTO

Chefe de Serviços Gerais

03

R$ 415,00

1º Grau incompleto

 

Art. 2º O Anexo I, em referência a quantidade de cargo de motorista, estabelecido pela Lei Complementar nº 952/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

NOMENCLATURA DO CARGO

QUANTIDADE

VALOR DA REMUNERAÇÃO

REQUISITOS BÁSICOS PARA PREENCHIMENTO

MOTORISTA

02

R$ 636,70

1º GRAU COMPLETO COM HABILITAÇÃO CNH EQUIVALENTE

 

Art. 3º Fica criado um cargo de Assessor das Comissões Permanentes e Especiais do Poder Legislativo Municipal, passando a integrar a Lei Complementar nº 952/2007 e seus Anexos, com vencimentos em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo como requisito básico para preenchimento do cargo o 2º Grau Completo e conhecimento comprovado em técnica legislativa, devendo este ser preenchido obrigatoriamente por funcionário público efetivo que compõe o quadro dos servidores deste Poder, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O cargo tem as seguintes funções:

 

a) Assessorar todos os membros que compõem as Comissões;

b) Agendar, acompanhar e redigir as atas das reuniões das comissões;

c) Auxiliar a redigir os pareceres nos Projetos de Leis;

d) Registrar e publicar todos os trabalhos das Comissões;

e) Demais funções ligadas direta e indiretamente as Comissões.

 

Art. 4º Os cargos de Secretaria Geral Administrativa, Assessor de Serviços Contábeis, Assessor Jurídico e Assessor em Técnica Legislativa, deverão ser ocupados obrigatoriamente por servidores públicos municipais efetivos, de provimento em cargos de confiança, nos termos do inciso V, do Artigo 37, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os cargos de Secretaria Geral Administrativa, Assessor de Serviços Contábeis e Assessor Jurídico, deverão ser ocupados obrigatoriamente por servidores públicos municipais efetivos, de provimento em cargos de confiança, nos termos do inciso V, do artigo 37 da Constituição Federal, exceto o cargo de Assessor em Técnica Legislativa que será nomeado em provimento em comissão. (Redação dada pela Lei nº 1.436/2012)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 04 de Junho de 2008.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.