LEI Nº 1096, DE 24 DE DEZEMBRO
DE 2008.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta
Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, e institui o Conselho
Gestor do FHIS.
CAPÍTULO
I
DO
FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO I
OBJETIVOS
E FONTES
Art. 2º Fica criado o Fundo
de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo
de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados
a implementar políticas habitacionais direcionadas a população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído
por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na
função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser
incorporados aos FHIS;
III – recursos
provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas
ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do FHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÃO
II
DO
CONSELHO GESTOR DO FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido
por um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é
órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I – Um representante da
Secretaria Municipal Técnica e de Planejamento; (Revogado pela Lei nº 2043/2017)
II – Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos; (Revogado pela Lei nº
2043/2017)
III – Um representante da Secretaria Municipal do Trabalho,
Desenvolvimento e Ação Social; (Revogado pela Lei nº 2043/2017)
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Administração; (Revogado pela Lei nº 2043/2017)
V – Um representante da Associação Comercial, Industrial, Agropastoril,
de Serviços e de Empreendedores de Santa Maria de Jetibá. (Revogado pela Lei nº 2043/2017)
VI – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa
Maria de Jetibá; (Revogado pela Lei nº
2043/2017)
VII – Um representante das Associações de Agricultores Familiares de
Santa Maria de Jetibá; (Revogado
pela Lei nº 2043/2017)
VIII – Um representante das Associações de Moradores de Bairros de Santa
Maria de Jetibá. (Revogado pela Lei nº
2043/2017)
§1º Os representantes das Secretarias
Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal;
§2º Os representantes das entidades serão
indicados pelos respectivos representantes legais e as entidades associativas,
por escolha em reunião, com a ata respectiva.
§3º A presidência do Conselho Gestor será
exercida pelo representante da Secretaria Municipal do Trabalho,
Desenvolvimento e Ação Social;
§4º A Secretaria Municipal do Trabalho,
Desenvolvimento e Ação Social, implementará os meios necessários ao
funcionamento do Conselho Gestor do FHIS.
Art. 5º. Conselho
Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e
privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo
como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a
proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos
populares. (Redação dada pela Lei
nº 2043/2017)
§ 1º A composição, as atribuições
e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei
nº 2043/2017)
§ 2o A Presidência do
Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário de Planejamento e
Projeto. (Redação dada pela Lei
nº 2043/2017)
§ 3o
O
presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 2043/2017)
§ 4o Competirá à Secretaria de
Planejamento e Projeto proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao
exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 2043/2017)
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS
DO FHIS
Art. 6º As aplicações dos
recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação
de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria,
reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas
urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins
habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos
programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção,
ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais
de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Gestor do FHIS.
Parágrafo Único Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS PARA
O CONSELHO GESTOR DO FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do
FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios
para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto
nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e
metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput
deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº
11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos
federais.
§2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade
das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade.
§3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas
e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater
e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais
existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS,
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será
implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação de Interesse
Social.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se
Santa Maria de
Jetibá-ES, 24 de Dezembro de 2008.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.