LEI Nº 1096, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, e institui o Conselho Gestor do FHIS.

 

CAPÍTULO I

 

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

SEÇÃO I

 

OBJETIVOS E FONTES

 

Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas a população de menor renda.

 

Art. 3º O FHIS é constituído por:

 

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados aos FHIS;

 

III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e

 

VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

SEÇÃO II

 

DO CONSELHO GESTOR DO FHIS

 

Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

 

I – Um representante da Secretaria Municipal Técnica e de Planejamento; (Revogado pela Lei nº 2043/2017)

 

II – Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Revogado pela Lei nº 2043/2017)

 

III – Um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social; (Revogado pela Lei nº 2043/2017)

 

IV – Um representante da Secretaria Municipal de Administração; (Revogado pela Lei nº 2043/2017)

 

V – Um representante da Associação Comercial, Industrial, Agropastoril, de Serviços e de Empreendedores de Santa Maria de Jetibá. (Revogado pela Lei nº 2043/2017)

 

VI – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá; (Revogado pela Lei nº 2043/2017)

 

VII – Um representante das Associações de Agricultores Familiares de Santa Maria de Jetibá; (Revogado pela Lei nº 2043/2017)

 

VIII – Um representante das Associações de Moradores de Bairros de Santa Maria de Jetibá. (Revogado pela Lei nº 2043/2017)

 

§1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal;

 

§2º Os representantes das entidades serão indicados pelos respectivos representantes legais e as entidades associativas, por escolha em reunião, com a ata respectiva.

 

§3º A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social;

 

§4º A Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social, implementará os meios necessários ao funcionamento do Conselho Gestor do FHIS.

 

Art. 5º.  Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por    representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. (Redação dada pela Lei nº 2043/2017)

 

§ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2043/2017)

 

§ 2o A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário de Planejamento e Projeto. (Redação dada pela Lei nº 2043/2017)

 

§ 3o O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 2043/2017)

 

§ 4o Competirá à Secretaria de Planejamento e Projeto proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 2043/2017)

 

SEÇÃO III

 

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.

 

Parágrafo Único Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

SEÇÃO IV

 

DAS COMPETÊNCIAS PARA O CONSELHO GESTOR DO FHIS

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

 

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

 

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV – deliberar sobre as contas do FHIS;

 

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI – aprovar seu regimento interno.

 

§1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

 

§2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

 

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de Dezembro de 2008.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.