O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A presente
Lei tem por objetivo regulamentar o processo de gestão democrática no Ensino
Público Municipal de Santa Maria de Jetibá, que tem suas bases estabelecidas
nos artigos
Art. 2º A gestão democrática do ensino público municipal, princípio definido no artigo 206, VI da Constituição Federal e no artigo 3º VII da Lei Federal nº 9394/96 tem a finalidade de garantir à escola pública municipal, o caráter estatal quanto ao seu funcionamento, o caráter comunitário quanto à sua gestão e o caráter público quanto à sua destinação.
Art. 3º Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática da escola pública municipal, no que se refere à educação básica, será implementada tomando por base os seguintes princípios:
I - co-responsabilidade entre o Poder Público Municipal e a sociedade na gestão da escola;
II - garantia de descentralização do processo educacional;
III - livre organização e participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios, por meio de representação em órgãos colegiados;
IV- autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica das escolas;
V - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;
VI - eficiência na gestão dos recursos públicos municipais.
Art. 4º A autonomia pedagógica, administrativa e financeira de que trata o inciso IV do artigo anterior será exercida nos termos desta Lei e demais normas dela decorrentes.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo será assegurado a cada Unidade Escolar, a partir da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola em consonância com a legislação vigente e as normas do sistema de ensino, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 5º O Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar deverá prever, dentre outros elementos:
I - a filosofia da instituição de ensino;
II - o plano de metas, os fins e os objetivos da escola:
III - os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Unidade Escolar;
IV - os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da unidade escolar;
V - a democratização da instituição de ensino face à representação consultiva e deliberativa dos segmentos da comunidade escolar;
VI - o atendimento às normas emanadas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96 , das Diretrizes Curriculares Nacionais e demais orientações do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Estadual de Educação e das políticas definidas pela rede municipal de ensino;
VII - a garantia da autonomia da comunidade escolar no tocante à definição do currículo de ensino, respeitadas as orientações conforme o inciso anterior, introduzindo-se adequações de acordo com as peculiaridades locais e regionais.
§ 1º O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Unidade Escolar será desenvolvido através de programas de Formação Continuada.
§ 2º O processo interno de avaliação da unidade escolar medirá o impacto das ações desenvolvidas na cobertura do atendimento à comunidade, na permanência e aproveitamento dos alunos e na qualidade do ensino ministrado.
§ 3º O órgão gestor da rede municipal de ensino promoverá e coordenará, anualmente, a execução da avaliação externa, levando em consideração os mesmos indicadores definidos no parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º Os resultados das avaliações, interna e externa, serão divulgados na comunidade escolar e servirão de base para o aperfeiçoamento do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.
Art. 6º A autonomia administrativa das escolas públicas municipais de Santa Maria de Jetibá será garantida através da:
I - escolha dos dirigentes escolares;
II - escolha dos representantes de segmentos da comunidade escolar para o Conselho de Escola;
III - participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do Conselho de Escola;
IV - formulação, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 7º A administração da unidade escolar será executada por:
I - Diretor;
II - Coordenador Escolar;
III - Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar;
§ 1º São considerados órgãos consultivos e deliberativos da Unidade Escolar a Assembleia Geral e o Conselho de Escola.
§ 2º As Unidades Escolares que contarem com mais de 70 (setenta) alunos terão uma Secretária, com atribuições a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º A
administração da Unidade Escolar será exercida por um Diretor, escolhido pelos
segmentos da comunidade escolar, em consonância com as deliberações do Conselho
de Escola e em parceria com os órgãos consultivos e deliberativos da comunidade
escolar, respeitadas as disposições legais vigentes.
Parágrafo Único. O
mandato do Diretor terá a duração de 3(três) anos , permitida uma recondução
consecutiva.
Art. 8º. A administração da Unidade Escolar será exercida por um Diretor,
escolhido pelos segmentos da comunidade escolar, em consonância com as
deliberações do Conselho de Escola e em parceria com os órgãos consultivos e
deliberativos da comunidade escolar, respeitadas as disposições legais
vigentes. (Redação dada
pela Lei nº 1992/2017)
Parágrafo
Único. O mandato do Diretor
terá a duração de 3(três) anos, à exceção do período 2014/2017, que terá
mandato com duração até a data de 31 de dezembro de 2017, permitida uma recondução consecutiva. (Redação dada
pela Lei nº 1992/2017)
Parágrafo Único. O mandato do Diretor terá a duração
de 3 (três) anos, à exceção do período 2014/2017, que terá mandato com duração
até a data de 31 de dezembro de 2017, e à exceção do período 2017/2021, que
terá mandato com duração até 31 de março de 2021, permitida uma recondução
consecutiva.” (Redação
dada pela Lei complementar nº 2413/2020)
Parágrafo Único. O mandato do Diretor terá a duração de 3 (três) anos, à exceção do período 2021/2024, que terá mandato com duração até a data de 31 de dezembro de 2024, permitida uma recondução consecutiva. (Redação dada pela Lei nº 2.849/2024)
Art. 9º Entende-se por segmentos da comunidade escolar:
I - o conjunto dos alunos matriculados na Unidade Escolar, com frequência regular;
II - o conjunto dos pais/mães ou responsáveis pelos alunos indicados no inciso I;
III - o conjunto de professores, pedagogos, pessoal técnico-administrativo e de serviços gerais em exercício na Escola;
IV - a representação do conjunto de entidades dos movimentos sociais, com sede no mesmo bairro onde se localiza a Unidade Escolar, indicada em assembléia das entidades, convocada para esse fim.
Art. 10 São atribuições do Diretor:
I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - coordenar a elaboração coletiva, acompanhar a execução e promover a avaliação contínua do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
III - coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente;
IV - assegurar o cumprimento do calendário escolar, da legislação vigente e das diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
V - presidir a organização das atividades do Conselho de Classe;
VI - responsabilizar-se pelos resultados do ensino e da aprendizagem escolares no âmbito da Unidade Escolar;
VII - viabilizar condições adequadas ao funcionamento pleno da Unidade Escolar quanto às instalações físicas, ao clima escolar, à efetividade do ensino aprendizagem, à participação da comunidade escolar, dentre outros aspectos, especialmente no que diz respeito:
a) ao processo de matrícula e distribuição dos alunos em turmas e turnos;
b) à expedição da documentação relativa à vida escolar do aluno e de dados e informações gerais da unidade educacional;
c) à responsabilidade pelo exercício dos direitos e cumprimento dos deveres do pessoal docente e administrativo em exercício na Unidade Escolar;
d) à submissão ao Conselho de Escola, para a devida apreciação, do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, bem como de planos e projetos específicos;
VIII - promover ações conjuntas com outros órgãos e a comunidade, de modo a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho realizado na Unidade Escolar;
IX - desenvolver ações que promovam a integração Unidade Escolar/ Família /Comunidade, visando à criação de condições favoráveis à participação dos diferentes segmentos no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
X - elaborar, de modo participativo, planos de aplicação de recursos financeiros da Unidade Escolar, submetendo-os à apreciação do Conselho de Escola;
XI - criar condições para viabilização da formação continuada da equipe escolar;
XII - mobilizar a comunidade escolar para a avaliação, adesão e implementação de projetos e ações sócio-educativas e culturais;
XIII - supervisionar o trabalho de toda a equipe escolar, acompanhando e controlando o desenvolvimento das atividades;
XIV - cumprir as disposições legais emanadas dos órgãos competentes e as instruções da Secretaria Municipal de Educação, assegurando a observação dessas diretrizes por toda a comunidade escolar;
XV - pautar as suas ações pelas determinações do Regimento Escolar, divulgando-o adequadamente na Unidade Escolar e apresentando, se necessário, sugestões de alterações a serem analisadas pela Secretaria Municipal de Educação;
XVI - monitorar sistematicamente os serviços de alimentação quanto às exigências sanitárias e padrões nutricionais;
XVII - organizar o quadro de recursos humanos da Unidade Escolar com as devidas especificações, submetendo-o à apreciação do Conselho de Escola e informando à Secretaria Municipal de Educação os recursos humanos disponíveis para nova localização, mantendo atualizados o respectivo cadastro e os registros funcionais dos servidores lotados na Unidade Escolar;
XVIII - encaminhar ao órgão competente as solicitações de licenças de pessoal docente, técnico e administrativo, bem como o demonstrativo de vagas para suprimento;
XIX - viabilizar condições que assegurem o bom relacionamento entre professores, alunos e demais funcionários da Unidade Escolar;
XX - manter atualizadas as informações pertinentes à Unidade Escolar, repassando-as regularmente aos órgãos competentes;
XXI - submeter ao Conselho de Escola, para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas da Unidade Escolar;
XXII - divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira da Unidade Escolar;
XXIII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na Unidade Escolar;
XXIV – viabilizar o planejamento e a implementação da avaliação institucional interna, apresentando, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho de Escola e à comunidade escolar, os seus resultados e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XXV - convocar, anualmente, assembléia geral com representação de todos os segmentos da comunidade escolar para avaliação do ano letivo e do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
XXVI - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
XXVII - dar conhecimento a toda comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do respectivo sistema de ensino;
XXVIII - manter diálogo permanente com a comunidade escolar;
XXIX - manter-se permanentemente informado sobre a legislação educacional em vigor;
XXX - desenvolver outras atividades delegadas por superiores e compatíveis com sua função.
Art. 11 O Diretor da Unidade Escolar, no efetivo exercício do cargo, fará jus à gratificação de função, de acordo com a seguinte classificação:
I - Diretor A, que exerce a função em
Escola de Educação Infantil que atende crianças de
I – Diretor A, que exerce
a função em Escola de Educação Infantil que atende crianças de (Redação
dada pela Lei nº 1.393/2011)
I – Diretor A, que exerce a função em Escola de Educação Infantil que
atende crianças de
II - Diretor B, que exerce a função em Escola com funcionamento em um ou dois turnos diários, com número de matrículas de 120 (cento e vinte) a 220 (duzentos e vinte), em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus à gratificação de 100% (cem por cento), calculado sobre o vencimento do Professor PA, Nível V, Padrão 1, Anexo IV de que trata o Art. 34 da Lei Municipal nº 527/2000;
III - Diretor C, que exerce a função em Escola com funcionamento em um ou dois turnos diários, com o número de matrículas de 221(duzentos e vinte e um) a 350 (trezentos e cinquenta), em regime de trabalho de 40(quarenta) horas semanais, fazendo jus à gratificação de 120%(cento e vinte por cento), calculado sobre o vencimento do Professor PA, Nível V, Padrão 1, Anexo IV de que trata o Art. 34 da Lei Municipal nº 527/2000;
IV – Diretor D, que exerce a função em Escola que funciona em 2 ou 3 turnos diários, com o numero de matrículas superior a 350(trezentos e cinquenta),em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus à gratificação de 140% (cento e quarenta por cento), calculado sobre o vencimento do Professor PA, Nível V, Padrão 1, Anexo IV de que trata o Art. 34 da Lei Municipal nº 527/2000.
§ 1º As
Escolas que ministram Educação Infantil com características diferentes das
expressas no inciso II deste artigo se enquadrarão, respectivamente, nas
características expressas nos outros incisos deste artigo.
§ 1º As Escolas que ministram Educação Infantil com características
diferentes das expressas no inciso I deste artigo se enquadrarão,
respectivamente, nas características expressas nos outros incisos deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 1683/2014)
§ 2º As Escolas
que contam com um número de matrículas inferior a 120 (cento e vinte) não terão
Diretor.
§ 2º As escolas que contam com um número de matrículas inferior a 120 (cento e vinte) não terão Diretor, exceto as escolas que oferecerem ensino na modalidade Creche, que contarão com diretor sempre que as matrículas alcançarem o número igual ou superior a 80 (oitenta). (Redação dada pela Lei nº 2.500/2021)
§ 3º Serão incluídas nas vantagens definidas em cada um dos incisos, além daquelas que especifica, as Escolas que tenham até 5 (cinco) matrículas a menos do que o limite mínimo ali definido.
§ 4º Fica vedado ao Diretor em regime de trabalho de 40(quarenta) horas semanais o exercício de qualquer função, pública ou privada, em horários de funcionamento da Unidade Escolar em que está lotado.
§ 5º O
cálculo da gratificação da função gratificada de Diretor será básica para
jornada de 25 horas semanais e proporcional para jornadas superiores a 25
horas, até o limite de 40 horas semanais.
§ 5 O cálculo da gratificação da função gratificada de Diretor será básica para jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 1794/2015)
§ 6º O
professor eleito Diretor, ocupante de 02 (dois) cargos de professor, poderá
optar pela maior remuneração, entre os vencimentos e vantagens da soma dos dois
cargos de professor e de um cargo de professor, com as respectivas vantagens,
mais a gratificação correspondentes aos Incisos I, II, III e IV deste Artigo.
§ 6 O professor eleito Diretor, ocupante de
02 (dois) cargos de professor na rede pública municipal, poderá optar pelo
maior salário, com incorporação dos respectivos vencimentos e vantagens do
cargo escolhido, somada a gratificação prevista nos Incisos I, II, III e IV
deste Artigo. O professor eleito Diretor, ocupante de 01 (um) cargo de
professor, terá seu salário com incorporação dos respectivos vencimentos e
vantagens do cargo, somada a gratificação prevista nos Incisos I, II, III e IV
deste Artigo." (Redação
dada pela Lei nº 1794/2015)
§ 6º O professor ocupante da função de Diretor Escolar, quando possua 02 (dois) cargos de professor na rede pública municipal, poderá optar pelo maior salário, com incorporação dos respectivos vencimentos e vantagens do cargo escolhido, somada a gratificação prevista nos Incisos I, II, III e IV deste Artigo. O professor ocupante da função de Diretor, ocupante de 01 (um) cargo de professor, terá seu salário com incorporação dos respectivos vencimentos e vantagens do cargo, somada a gratificação prevista nos Incisos I, II, III e IV deste Artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art. 12 As funções gratificadas de que trata o artigo 11 desta Lei recebem as seguintes denominações:
I - Diretor A – FG1
II - Diretor B – FG2
III - Diretor C - FG3
IV - Diretor D– FG4
Art.
§ 1º O
mandato do Coordenador Escolar terá a duração de três anos, permitida uma
recondução consecutiva.
Art.
Art. 13. A Escola que possuir turno de funcionamento com matrícula superior a
150 (cento e cinquenta) alunos, exceto a que atua exclusivamente com Educação
Infantil, terá Coordenador Escolar, escolhido pelos segmentos da comunidade
escolar na forma desta Lei e demais normas reguladoras, se for o caso. (Redação dada
pela Lei nº 1992/2017)
§ 1º. O mandato do Coordenador Escolar terá a duração de três anos, à exceção
do período 2014/2017, que terá mandato com duração até a data de 31 de dezembro
de 2017, permitida uma recondução consecutiva. (Redação dada
pela Lei nº 1992/2017)
§ 1º O mandato do Coordenador Escolar terá a duração de três anos, à exceção do
período 2014/2017, que terá mandato com duração até a data de 31 de dezembro de
2017, e à exceção do período 2017/2021, que terá mandato com duração até 31 de
março de 2021, permitida uma recondução consecutiva. (Redação
dada pela Lei complementar nº 2413/2020)
§ 1º O mandato do Coordenador Escolar terá a duração de 3 (três) anos, à
exceção do período 2021/2024, que terá mandato com duração até a data de 31 de
dezembro de 2024, permitida uma recondução consecutiva. (Redação dada
pela Lei nº 2.849/2024)
§ 2º O
Coordenador Escolar atuará por turno que tiver, no mínimo, 150 (cento e
cinqüenta) alunos.
§ 2º. O Coordenador
Escolar atuará na escola no turno que apresentar maior número de alunos
inscritos. (Redação dada
pela Lei nº 1992/2017)
§ 3º A carga horária de cada Coordenador Escolar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 14 São atribuições do Coordenador Escolar:
I - orientar o cumprimento das diretrizes e normas de funcionamento geral da Unidade Escolar,no que diz respeito:
a) ao início e término das atividades do seu turno de trabalho;
b) ao controle de presenças de todo o pessoal em exercício no turno de sua atuação na Unidade Escolar;
c) às decisões quanto a problemas disciplinares de alunos ocorridos no seu turno de trabalho;
d) à elaboração dos horários de aulas e de reposições, quando necessário.
II - manter atualizado, em fichas ou livro próprio, o registro de dados e informações relativas às ocorrências que envolvam o corpo docente e discente , verificadas em seu turno de trabalho;
III - subsidiar a equipe técnica e os docentes atuantes em seu turno de trabalho com dados e informações úteis à tomada de decisões;
IV- manter a observação e assistência durante a movimentação de alunos dentro da Escola;
V - orientar os alunos no que diz respeito às normas regimentais da Unidade Escolar, a problemas comportamentais e de relacionamento;
VI - elaborar, coordenar e acompanhar, junto com a equipe educacional, os planejamentos, estudos, programas de formação continuada, reunião de pais/mães, Conselho de Classe e demais eventos realizados na Unidade Escolar.
VII - participar das reuniões realizadas na Unidade Escolar , tanto as de cunho administrativo,como as que dizem respeito ao processo ensino-aprendizagem;
VIII - encaminhar ao Diretor demandas identificadas em relação aos alunos e suas famílias, resolvendo as questões relacionadas às suas atribuições;
IX - atuar na supervisão das condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza do prédio escolar;
X - zelar pelo patrimônio público e recursos didáticos e pedagógicos;
XI - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Conselho de Escola ou pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.
Art.
I - por descumprimento desta Lei, no que diz respeito às atribuições e responsabilidades da função;
II - em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de infração funcional prevista no Estatuto do Magistério Público Municipal de Santa Maria de Jetibá - Lei nº 528/2000, e Estatuto do Servidor Público Municipal de Santa Maria de Jetibá - Lei nº 331/97.
§ 1º A destituição de
que trata este artigo será precedida de sindicância para apuração dos fatos,
assegurado ao Diretor e/ou Coordenador amplo direito de defesa.
§ 2º O Conselho de Escola, mediante decisão fundamentada e documentada, com a anuência da maioria dos seus membros, bem como o Secretário Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, poderão determinar a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo.
§ 3º O Diretor e/ou Coordenador será afastado da função durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, no caso da falta de comprovação das acusações imputadas.
§ 4º Cabe ao Conselho de Escola, em audiência com o Secretário de Educação e o Prefeito Municipal, a indicação de Diretor e/ou Coordenador interino.
Art.
Art. 17 A vacância ocorrida em caso de morte ou da destituição do ocupante da função de Diretor e/ou Coordenador implicará na indicação, pelo Conselho de Escola, juntamente com o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito Municipal, de ocupante pró-tempore para o cargo até que ocorra nova seleção. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art. 18 O
processo eleitoral para a eleição de Diretor e/ou Coordenador de cada Unidade
Escolar deverá ser iniciado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do
mandato do Diretor e/ou Coordenador em exercício.
Art. 18 O processo de
seleção para a escolha de Diretor e/ou Coordenador de cada Unidade Escolar
deverá ser iniciado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do mandato do
Diretor e/ou Coordenador em exercício (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art. 19
Compete ao Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de
Educação, regulamentar o processo eleitoral para a escolha de Diretores e
Coordenadores das Unidades Escolares da rede pública municipal, em consonância
com o previsto nesta Lei.
§ 1º Cabe
ao Secretário Municipal de Educação constituir uma Comissão Geral Eleitoral
para acompanhar, fiscalizar e decidir sobre questões gerais encaminhadas pela
Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.
Art. 19 Compete ao Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, regulamentar o processo de seleção para a escolha de Diretores e Coordenadores das Unidades Escolares da rede pública municipal, em consonância com o previsto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
§ 1º Cabe ao Secretário Municipal de Educação constituir uma Comissão Geral de Seleção para acompanhar, fiscalizar e decidir sobre questões gerais encaminhadas pela Comissão da Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
§ 2º A Comissão Geral de que trata o parágrafo anterior será formada por um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação, do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais, do movimento estudantil, dos pais/mães ou responsáveis de alunos regularmente matriculados e com freqüência regular e Conselho Municipal de Educação.
§ 3º A
ausência de representantes de determinado segmento não impedirá o funcionamento
da Comissão Geral Eleitoral.
§ 4º O
presidente da Comissão Geral Eleitoral será eleito entre os seus membros.
§ 3º A ausência de representantes de determinado segmento não impedirá o funcionamento da Comissão Geral de Seleção. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
§
4º O presidente da Comissão Geral de Seleção será eleito entre
os seus membros (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
§ 5º São impedidos de integrar a Comissão Geral os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins.
Art. 20 À
Comissão Geral Eleitoral compete:
Art. 20 À Comissão
Geral de Seleção compete: (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
I - determinar ao Diretor em exercício de cada Unidade Escolar , ou a quem estiver no cargo, a adoção das providências definidas nesta Lei, prestando todo o apoio necessário, a fim de assegurar o seu fiel cumprimento no prazo e nas formas estabelecidas;
II - homologar a inscrição dos candidatos;
III - receber e decidir, em primeira instância, as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo, bem como sobre os recursos posteriores à divulgação dos resultados das eleições, se for o caso;
IV - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as decisões sobre impugnações de candidaturas;
V - divulgar a data e os objetivos da eleição, visando à
participação efetiva da comunidade escolar;
VI - coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral;
V - divulgar a data e os objetivos da seleção, visando à participação efetiva da comunidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
VI - coordenar e supervisionar todo o processo de seleção; (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
VII - acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros ou por credenciamento de fiscais;
VIII - fazer chegar aos interessados todo o material
necessário para as eleições;
IX - resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas
durante a votação e apuração não solucionadas pela Comissão Eleitoral da
Unidade Escolar;
VIII - fazer chegar aos interessados todo o material necessário para as seleções; (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
IX - resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante o processo de seleção e não solucionadas pela Comissão de Seleção da Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
X - datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;
XII - resolver os casos omissos nesta Lei, quanto as eleições
dos dirigentes escolares.
XII - resolver os casos omissos nesta
Lei, quanto as seleções dos dirigentes escolares (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art. 21 O Diretor,
em exercício, da Unidade Escolar, tomará as providências cabíveis para a
formação e divulgação da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, formada por
membros integrantes da comunidade escolar, a saber:
Art. 21 O Diretor, em exercício, da Unidade Escolar, tomará as providências cabíveis para a formação e divulgação da Comissão de Seleção da Unidade Escolar, formada por membros integrantes da comunidade escolar, a saber: (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
I - um representante dos profissionais do magistério lotados na Unidade Escolar, escolhido por seus pares;
II - um representante dos alunos matriculados e com frequência regular, cursando a partir do 6º ano, indicado pelos próprios alunos;
III - um representante do Conselho de Escola, escolhido dentre seus membros.
IV - um representante dos pais ou responsáveis, indicado em assembléia do segmento;
V - um representante dos servidores técnico- administrativos e de apoio, entre eles escolhido.
§ 1º São
impedidos de integrar a Comissão Eleitoral da Unidade Escolar os candidatos,
seus cônjuges, e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins.
§ 2º O
presidente da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar será eleito entre seus
membros, na primeira reunião.
§ 1º São impedidos de integrar a Comissão de Seleção da Unidade Escolar os candidatos, seus cônjuges, e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
§ 2º O presidente da Comissão de Seleção da Unidade Escolar será eleito entre seus membros, na primeira reunião. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art. 22
Cabe à Comissão Eleitoral da Unidade Escolar:
Art. 22 Cabe à Comissão de Seleção da Unidade Escolar: (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
I - afixar, em local público, a convocação para as eleições,
o calendário eleitoral e demais atos pertinentes, com a necessária
antecedência;
II - definir um número para cada candidato, a fim de
facilitar o voto do eleitor analfabeto;
I - afixar, em local público, a convocação para a seleção, o calendário e demais atos pertinentes, com a necessária antecedência; (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
II - definir um número para cada candidato, a fim de facilitar o voto do votante analfabeto, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
III - definir a legitimidade do votante que não possuir qualquer documento de identificação;
IV - enumerar e rubricar a relação dos votantes;
V - receber e encaminhar à Comissão Geral Eleitoral, nos prazos
determinados, as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo;
VI - coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral,
juntamente com a Comissão Geral Eleitoral;
V - receber e encaminhar à Comissão Geral de Seleção, nos prazos determinados, as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo; (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
VI - coordenar e supervisionar todo o processo de Seleção, juntamente com a Comissão Geral de Seleção; (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
VII - acompanhar o processo de votação e apuração;
Art. 23
Serão considerados elegíveis para os cargos de Diretor e Coordenador os
profissionais da educação, inscritos de acordo com as normas estabelecidas
nesta Lei, em exercício no estabelecimento de ensino para o qual será realizada
a eleição, ocupante de cargo efetivo, com comprovada experiência profissional
de no mínimo três anos e que tenha curso superior completo, na área de
educação.
Art. 23. Serão considerados elegíveis para os cargos de Diretor e Coordenador
todo membro do Magistério Público Municipal com exercício no estabelecimento de
ensino para qual será realizada a eleição e preencher os seguintes requisitos:
(Redação
dada pela Lei nº 1683/2014)
Art. 23. Serão
considerados elegíveis para os cargos de Diretor e Coordenador todo membro do
Magistério Público Municipal com exercício no estabelecimento de ensino para
qual será realizada a eleição e preencher os seguintes requisitos: (Redação dada
pela Lei nº 1992/2017)
Art. 23 Serão considerados elegíveis para os cargos de Diretor e Coordenador todo membro do Magistério Público Municipal com exercício no estabelecimento de ensino para qual será realizada a seleção desde que preencha os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
§ 1º Caso
não haja profissional do magistério com as características prescritas no caput
deste artigo, em exercício no estabelecimento de ensino, interessado em
concorrer à eleição, será admitida a inscrição de profissional do magistério
lotado em outros estabelecimentos de ensino da Rede Municipal, desde que
atendam aos demais pré-requisitos definidos nesta Lei.
§
2º Só será permitida a inscrição de candidato que não
atenda às exigências deste artigo, caso não haja outro candidato, na Unidade de
Ensino ou na Rede Pública Municipal de Ensino, interessado no cargo. (Revogado
pela Lei nº 1.393/2011)
§
3º Caso não haja no quadro de profissionais do magistério efetivos
da Rede Pública Municipal de Ensino, profissionais interessados que atendam às
exigências deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria de
Jetibá indicará um profissional que será nomeado por Ato do Executivo
Municipal, na condição de Diretor(a) pró-tempore, até que seja realizado outro
processo eleitoral.
§ 3º Caso não haja no quadro da Rede Pública
Municipal de Ensino, profissionais do magistério efetivos interessados, que
atendam às exigências deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação de Santa
Maria de Jetibá, indicará um profissional que será nomeado por ato do executivo
municipal, na condição de Diretor ou Coordenador, “pró-tempore”, até que seja
realizado outro processo eleitoral. (Redação
dada pela Lei nº 1.393/2011)
I – ser estável no serviço público municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1683/2014)
II – ter, no mínimo, três anos de experiência profissional no
Magistério Público Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1683/2014)
III – possuir curso superior completo na área de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 1683/2014)
IV – Possuir curso atualizado de aperfeiçoamento em Gestão Escolar com
aprovação de aproveitamentos de estudos oferecido pela Secretaria Municipal de
Educação; (Redação
dada pela Lei nº 1683/2014)
V – não estar concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou
em outra unidade escolar(Redação
dada pela Lei nº 1683/2014)
§ 1º – Visando o pleno
atendimento dos objetivos desta lei, o curso mencionado no inciso IV
deste artigo será, obrigatoriamente, promovido pela
Secretaria Municipal de Educação, cujo procedimento de oferta deverá ser
regulamentado por Decreto Municipal dentro de 06 (seis) meses após a publicação
desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 1683/2014)
§ 2º – Para concorrer ao cargo de Diretor ou Coordenador
é necessário que o candidato se submeta ao curso em Gestão Escolar oferecido no
período imediatamente anterior à data das eleições, não podendo se aproveitar
do curso oferecido para eleições anteriores. (Redação
dada pela Lei nº 1683/2014)
§ 2º Para concorrer ao cargo de Diretor ou Coordenador é necessário que o candidato se submeta ao curso em Gestão Escolar oferecido no período imediatamente anterior à data das seleções, não podendo se aproveitar do curso oferecido para seleções anteriores. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
§ 3º – É vedada a utilização do curso mencionado no
inciso IV deste artigo para fins de obtenção de pontos, ou qualquer outra
vantagem, em concurso público, processo seletivo simplificado, promoção ou
progressão de cargo. (Redação
dada pela Lei nº 1683/2014)
§ 4º – Caso não haja profissional do magistério
com as características prescritas no caput deste artigo, em exercício no
estabelecimento de ensino, interessado em concorrer à eleição, será admitida a
inscrição de profissional do magistério lotado em outros estabelecimentos de
ensino da Rede Municipal, desde que atendam aos demais pré-requisitos definidos
nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1683/2014)
§ 5º – Caso não haja no quadro da Rede Pública
Municipal de Ensino, profissionais do magistério efetivos interessados, que
atendam às exigências deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação de Santa
Maria de Jetibá, indicará um profissional que será nomeado por ato do executivo
municipal, na condição de Diretor ou Coordenador, “pró-tempore”, até que seja
realizado outro processo eleitoral. (Redação
dada pela Lei nº 1683/2014)
§ 4º Caso não haja profissional do magistério com as características prescritas no caput deste artigo, em exercício no estabelecimento de ensino, interessado em concorrer à seleção, será admitida a inscrição de profissional do magistério lotado em outros estabelecimentos de ensino da Rede Municipal, desde que atendam aos demais pré-requisitos definidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
§ 5º Caso não haja no quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, profissionais do magistério efetivos interessados, que atendam às exigências deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá, indicará um profissional que será nomeado por ato do executivo municipal, na condição de Diretor ou Coordenador, “pró-tempore”, até que seja realizado outro processo de seleção. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art. 24 São
considerados inelegíveis:
Art. 24 Não poderão
participar do processo de seleção de diretor ou de coordenador: (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
I - todo aquele que não se inscrever no prazo previsto;
II - o profissional do magistério em licença sem vencimento;
III - o profissional que exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual,municipal ou privada com incompatibilidade de horário com a função a ser exercida;
IV - o profissional que esteja afastado do cargo ou que esteja respondendo processo administrativo;
V - o profissional do magistério colocado à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto o professor em mandato classista ou eletivo.
VI - o profissional em estágio probatório.
Art. 25 O
pedido de inscrição dos candidatos será feito junto à Comissão Eleitoral da
Unidade Escolar, de acordo com o calendário eleitoral.
Art. 25 A inscrição dos candidatos será realizada junto à Comissão de Seleção da Unidade Escolar, de acordo com os critérios estabelecidos: (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
§ 1º O candidato não poderá inscrever-se, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino.
§ 2º O ato de inscrição do candidato será efetivado através de requerimento por ele assinado, acompanhado de documentos que comprovem o atendimento às exigências e do seu Plano de Trabalho, onde deverão ser especificadas as metas a serem alcançadas durante a sua administração, bem como as estratégias a serem utilizadas.
§ 3º Após o fim do período destinado às inscrições, serão concedidas 24(vinte e quatro) horas para o recebimento de possíveis pedidos de impugnação.
§ 4º Os
pedidos de impugnação, se houver, serão encaminhados à Comissão Geral
Eleitoral, juntamente com todo o material utilizado durante o período destinado
às inscrições, para decisão sobre a homologação das candidaturas ou não,
dando-se ciência imediata à Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.
§ 4º Os pedidos de impugnação, se houver, serão encaminhados à Comissão Geral de Seleção, juntamente com todo o material utilizado durante o período destinado às inscrições, para decisão sobre a homologação das candidaturas ou não, dando-se ciência imediata à Comissão de Seleção da Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art. 26 O
profissional do magistério portador de dois cargos efetivos na Secretaria
Municipal de Santa Maria de Jetibá só poderá candidatar-se a Diretor para escolas
que funcionem em dois ou três turnos diários.
"Art. 26. O profissional do magistério portador de dois cargos efetivos na Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá só poderá candidatar-se a Diretor para escolas que funcionem em dois ou três turnos diários. (Redação dada pela Lei nº 1794/2015)
Parágrafo Único. A
remuneração do professor eleito diretor, será calculada na forma estabelecida
no Art. 11, Incisos I, II, III, IV, §§ 5º e 6º desta Lei.
"Parágrafo Único. A Remuneração do professor eleito
diretor, será calculada com base no salário correspondente a 40 (quarenta)
horas semanais, estabelecida pelo parágrafo 6º do Artigo 11 desta Lei"
(Redação
dada pela Lei nº 1794/2015)
Parágrafo Único. A Remuneração do diretor, será calculada com base no salário correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, estabelecida pelo parágrafo 6º do Artigo 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art. 27 Caberá à Comissão Eleitoral da Unidade Escolar afixar no mural da Escola a relação dos candidatos, com o respectivo número.
Art.
Art. 28 O processo de seleção do Diretor e do Coordenador será realizada em duas etapas: (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
I - Critérios técnicos de Mérito e Desempenho; (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
I - dissertação escrita sobre tema ou temas atuais de
educação a ser elaborada pelo candidato;
(Revogado
pela Lei n° 1.345/2011)
§ 1º Os temas serão definidos por Comissão
composta por três membros, especialmente designada para esse fim, e poderá
contar com a participação, total ou parcial, de profissionais da educação, sem
vínculo com a Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá. (Revogado
pela Lei n° 1.345/2011)
§ 2º A Comissão de que trata o parágrafo
anterior será designada pela Secretaria Municipal de Educação e terá, também,
como atribuição, a avaliação dos textos. (Revogado
pela Lei n° 1.345/2011)
§ 3º Os temas a serem objeto das dissertações
serão sorteados no momento da avaliação, participando do sorteio o dobro do
número de temas que serão objeto do trabalho. (Revogado
pela Lei n° 1.345/2011)
§ 4º A critério da Comissão, os temas
destinados aos candidatos a Diretor e Coordenador poderão ser diferentes. (Revogado
pela Lei n° 1.345/2011)
§ 5º A avaliação da dissertação será
eliminatória, devendo o resultado ser apresentado em forma discursiva,
justificando-se pontos positivos e/ou negativos, devendo a decisão final ser
feita pela Comissão designada para esse fim, juntamente com a Comissão Geral
Eleitoral, que o homologará. (Revogado
pela Lei n° 1.345/2011)
II - votação.
II- Consulta Pública por meio de votação (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art. 29 Terão direito a voto nos estabelecimentos de ensino:
I - os profissionais do magistério em função de docência ou técnico-pedagógica e os servidores técnico-administrativos e de apoio, em efetivo exercício;
II - alunos matriculados a partir do 6º ano e com freqüência
regular;
III – pai ou mãe ou responsável pelo aluno matriculado e com
freqüência regular.
II - Somente o pai ou mãe ou responsável por aluno com frequência regular, matriculado no Ensino Infantil e no 1° Ciclo do Ensino Fundamental. Entende-se por 1° Ciclo do Ensino Fundamental o aluno com frequência regular matriculado a partir do 1°ao 5º ano; (Redação dada pela Lei nº 1794/2015)
III - Pai ou mãe ou responsável ou o próprio aluno matriculado no 2º Ciclo do Ensino Fundamental, isto é, a partir do 6º ao 9º ano e com frequência regular." (Redação dada pela Lei nº 1794/2015)
§ 1º Será permitido um único voto dos familiares, manifestado pelo pai, mãe ou responsável legal do aluno.
§ 2º Cada
eleitor, mesmo pertencendo a mais de uma categoria dos segmentos da comunidade
escolar, e independente do número de filhos matriculados no estabelecimento de
ensino, terá direito a um único voto.
§ 2º No processo de
seleção, cada eleitor, mesmo pertencendo a mais de uma categoria dos segmentos
da comunidade escolar, e independente do número de filhos matriculados no
estabelecimento de ensino, terá direito a um único voto (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
§ 3º O profissional do magistério, em regime de acumulação de cargos, se lotado em estabelecimentos diferentes, terá direito a votar em cada local de atuação.
§ 4º Não terá direito a voto o profissional lotado no estabelecimento de ensino que esteja em licença sem vencimento ou impedido legalmente.
Art. 30 É
facultada a campanha eleitoral dos candidatos, que poderá envolver;
Art. 30 É facultado aos candidatos
a realização de campanha para a seleção, que poderá envolver: (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
I - debates entre os candidatos;
II - discussões com alunos, professores, pais de alunos e servidores de modo geral;
III - materiais de propaganda.
Parágrafo Único. Os
eventos da campanha eleitoral que dependam da estrutura escolar para serem
realizados deverão ser agendados previamente, com a antecedência necessária, e
dependerá da aprovação da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, sendo
assegurados direitos idênticos a todos os candidatos.
Parágrafo Único. Os eventos da campanha que dependam da estrutura escolar para serem realizados deverão ser agendados previamente, com a antecedência necessária, e dependerá da aprovação da Comissão de Seleção da Unidade Escolar, sendo assegurados direitos idênticos a todos os candidatos (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art.
Art. 31 A Direção
e os profissionais do magistério da Unidade Escolar deverão orientar os alunos
e a comunidade escolar sobre a importância, seriedade, responsabilidade e
objetivos da seleção, garantindo a todos a liberdade de escolha do voto. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art. 32 As Mesas Receptoras serão instaladas em local adequado e em um arranjo físico que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.
Art. 33 As
mesas receptoras, com 3 (três) membros cada, serão compostas por eleitores
designados e credenciados pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.
Art. 33 As mesas receptoras, com 3 (três) membros cada, serão compostas por eleitores designados e credenciados pela Comissão de Seleção da Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
§ 1º Os mesários escolherão entre si o Presidente e o Secretário da mesa.
§ 2º Na
ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções,
respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 2º Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo seleção. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
§ 3º Não poderão ausentar-se, simultaneamente, o Presidente e o Secretário.
§ 4º Os candidatos, seus cônjuges e os parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, não poderão ser membros das mesas receptoras.
Art. 34 As Mesas Receptoras recolherão os votos dos eleitores das 8 às 17 horas.
Parágrafo Único. O eleitor poderá votar em qualquer horário de funcionamento das mesas receptoras.
Art. 35 Nas Unidades Escolares que funcionam em mais de um turno é recomendável a constituição de dois ou mais grupos de mesários que trabalhem subseqüentemente.
Art. 36 Ao Presidente da Mesa Receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto de votação.
Parágrafo Único. No recinto da votação, devem permanecer os membros da Mesa Receptora, o eleitor, durante tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, também, a presença de fiscais, devidamente credenciados pelos candidatos, um por candidato, em cada turno.
Art.
I - a ordem de votação é a chegada do eleitor;
II - os nomes das pessoas aptas a votar deverão constar de lista expedida pela Secretaria da Unidade Escolar;
III - localizado o nome do eleitor na lista oficial de acordo com documento de identificação, ele assinará a sua presença, procedendo, em seguida, ao exercício do voto.
Parágrafo Único. Em
caso de ausência do nome do eleitor na listagem oficial, a Secretaria da
Unidade Escolar deverá ser imediatamente acionada para resolver o impasse,
juntamente com os membros da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, devendo o
eleitor, se comprovado, votar em separado.
Parágrafo Único. Em
caso de ausência do nome do eleitor na listagem oficial, a Secretaria da
Unidade Escolar deverá ser imediatamente acionada para resolver o impasse,
juntamente com os membros da Comissão de Seleção da Unidade Escolar, devendo o
eleitor, se comprovado, votar em separado (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art. 38 Os trabalhos
da Mesa Receptora serão lavrados em ata circunstanciada, conforme modelo
elaborado pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.
Art. 38 Os trabalhos da Mesa Receptora serão lavrados em ata circunstanciada, conforme modelo elaborado pela Comissão de Seleção da Unidade Escolar.(Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art. 39 No
horário fixado para o término das eleições, o Presidente da Mesa Receptora
distribuirá senhas aos eleitores presentes, habilitando-os a votar,
independente do horário, e impedindo, o exercício do voto, a todos aqueles que
se apresentarem após aquele horário.
Art. 39 No horário
fixado para o término da votação, o Presidente da Mesa Receptora distribuirá
senhas aos eleitores presentes, habilitando-os a votar, independente do
horário, e impedindo, o exercício do voto, a todos aqueles que se apresentarem
após aquele horário (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art.
Art. 40
A apuração dos votos será pública e procedida por uma Comissão Apuradora,
designada pela Comissão de Seleção da Unidade Escolar e por ela supervisionada,
juntamente com fiscais credenciados pelos candidatos, em torno de uma única
mesa de apuração, iniciando-se imediatamente após o encerramento da votação. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Parágrafo Único. As restrições aos componentes das mesas receptoras definidas no parágrafo 4º do artigo 32 são válidas para os componentes da Comissão Apuradora.
Art.
I - antes do início da apuração das urnas, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se houver.
II - iniciada a apuração, os trabalhos não serão
interrompidos até a proclamação do resultado que será registrado, de imediato,
em ata lavrada e assinada pelos membros da Comissão Eleitoral da Unidade
Escolar, pela Comissão e pelos fiscais credenciados;
II - iniciada a apuração, os trabalhos
não serão interrompidos até a proclamação do resultado que será registrado, de
imediato, em ata lavrada e assinada pelos membros da Comissão de Seleção da
Unidade Escolar, pela Comissão e pelos fiscais credenciados (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
III - aberta a urna, primeiramente será conferido o total de votos em relação ao número de assinaturas de votantes, registrando-se em ata ocorrências de não coincidência;
IV - iniciada a apuração, somente os candidatos e fiscais
credenciados poderão apresentar pedido de impugnação, encaminhado,
imediatamente, pela Comissão Apuradora à Comissão Eleitoral da Unidade Escolar;
IV - iniciada a apuração, somente os candidatos e fiscais credenciados poderão apresentar pedido de impugnação, encaminhado, imediatamente, pela Comissão Apuradora à Comissão de Seleção da Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
V - os casos de pedido de impugnação de urna, quando não resolvidos pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, serão encaminhados à Comissão Geral Eleitoral, juntamente com a documentação necessária para o julgamento, o que não impedirá a continuação da apuração.
Art. 42 Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, carimbada com o nome do estabelecimento de ensino, devidamente rubricada pela Mesa Receptora, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:
I - estiverem assinaladas com mais de um nome;
II - contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifiquem o voto, ou visem a sua anulação.
§ 1º A inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome do candidato não invalida o voto, desde que seja possível a identificação do candidato.
§ 2º As
dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão
resolvidas pela Comissão Geral Eleitoral, decididas pela maioria dos votos.
§ 2º As dúvidas que forem
levantadas na escrutinação serão resolvidas
pela Comissão Geral de Seleção, decididas pela maioria dos votos. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art. 43 Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá a ela retornar, sendo, posteriormente, lacrada e guardada em local seguro, para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.
Art. 44
Concluídos os trabalhos de escrutinação, a Comissão
Apuradora lavrará a Ata de Apuração, entregando-a ao Presidente da Comissão
Eleitoral da Unidade Escolar que tomará as seguintes providências:
Art. 44 Concluídos os trabalhos de escrutinação, a Comissão Apuradora lavrará a Ata de Apuração, entregando-a ao Presidente da Comissão de Seleção da Unidade Escolar que tomará as seguintes providências: (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
I - encaminhará a Ata de Apuração à Comissão Geral Eleitoral;
II - manterá sob sua guarda todo o restante do material da
eleição, pelo prazo de 15(quinze) dias;
I - encaminhará a Ata de Apuração à Comissão Geral de Seleção; (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
II - manterá sob sua guarda todo o restante do material da seleção, pelo prazo de 15(quinze) dias (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
III - após esse prazo, providenciará a incineração de todo o material, caso não haja recurso a ser julgado.
Art. 45
Tratando-se de candidato único, só será considerado eleito, aquele que obtiver
a maioria simples dos votos.
Parágrafo Único. Em
caso de não ocorrer o definido no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de
Educação, juntamente com o Prefeito Municipal, após reunião com o Conselho de
Escola, indicará um profissional da educação para atuar como Diretor
pró-tempore, até a realização de novo processo eleitoral.
Art. 45 Tratando-se
de candidato único, só será considerado selecionado, aquele que obtiver a
maioria simples dos votos. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Parágrafo
Único. Em caso de não ocorrer o definido no caput deste artigo,
a Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Prefeito Municipal, após
reunião com o Conselho de Escola, indicará um profissional da educação para
atuar como Diretor pró-tempore, até a realização de novo processo de seleção
(Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art. 46
Divulgados os resultados da eleição pela Comissão Apuradora, qualquer votante
ou candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de
24(vinte e quatro) horas.
§ 1º Os
recursos serão interpostos por escrito, fundamentados e encaminhados à Comissão
Eleitoral da Unidade Escolar.
§ 2º Ao
receber o recurso, o Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar nele
anotará o horário do recebimento, encaminhando-o, imediatamente, à Comissão
Geral Eleitoral, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas.
Art. 46. Divulgados os
resultados da seleção pela Comissão Apuradora, qualquer votante ou candidato
poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 24(vinte e
quatro) horas (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
§ 1º Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados e encaminhados à Comissão de Seleção da Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
§ 2º Ao receber o recurso, o Presidente da Comissão de Seleção da Unidade Escolar nele anotará o horário do recebimento, encaminhando-o, imediatamente, à Comissão Geral de Seleção, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
§ 3º Para
os fins deste artigo, não serão computadas as horas que fazem parte de sábados,
domingos ou feriados.
Art. 47 Os Conselhos de Escola das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal são centros permanentes de debates e articuladores da escola e da comunidade, formados por representantes da comunidade escolar.
§ 1º Os Conselhos de Escola, resguardando os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora das questões pedagógicas, administrativas e financeiras da Unidade Escolar.
§ 2º O Conselho de Escola será constituído e implantado nas Unidades Escolares que tenham, no mínimo, 51 (cinqüenta e um) alunos matriculados.
Art. 48 Os Conselhos de Classe de cada Unidade Escolar serão compostos por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurados os princípios da proporcionalidade para pais, alunos, ocupantes do cargo de magistério e demais servidores.
Parágrafo Único. A Direção da Unidade Escolar integrará o Conselho de Escola, representada pelo Diretor como membro nato.
Art. 49 Os Conselhos de Escola deverão ter representatividade no Conselho Municipal de Educação.
Art. 50 São atribuições do Conselho de Escola:
I - elaborar seu regimento, com base nas diretrizes previstas nesta Lei, zelando pelo seu cumprimento;
II - Criar mecanismos que garantam a participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, sugerindo alterações quando necessário;
III - aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros;
IV - apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros;
V - divulgar, trimestralmente, informações referentes à
aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços
prestados;
V - divulgar, semestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, tais como extratos bancários e demonstrativo de execução financeira parcial, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei n° 2287/2019)
VI - coordenar o processo de discussão sobre o Regimento Escolar, da sua elaboração ou alteração;
VII - convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar;
VIII - encaminhar, à autoridade competente, quando for o caso, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do Diretor e/ou do Coordenador da Unidade Escolar, em decisão tomada pela maioria dos seus membros e apresentando razões fundamentadas, registradas formalmente;
IX - recorrer às instâncias superiores para resolver questões que acredita não ter condição de solucionar;
X - analisar os resultados da avaliação da Unidade Escolar;
XI - analisar e apreciar questões de interesse da Unidade Escolar, a ele encaminhadas;
XII - promover meios de integração da Unidade Escolar com a comunidade;
XIII - diligenciar para garantir a execução de determinações administrativas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;
XIV - exercer outras atribuições inerentes ao colegiado, desde que devidamente aprovado pelos membros do Conselho, respeitada a legislação em vigor;
XV - exercer as atribuições definidas no Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino de Santa Maria de Jetibá que não constam deste artigo.
Art.
Art. 52 As demais normas de estrutura e funcionamento dos Conselhos de Escola serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.
I - a alocação dos recursos financeiros no orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação;
II - a geração de recursos no âmbito das respectivas Unidades Escolares, inclusive as decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 54 Fica instituída, na forma desta Lei, a transferência de recursos financeiros aos Conselhos de Escola vinculados às Unidades Escolares, por meio do elemento despesa 3.3.90.39.000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
§ 1º Os recursos financeiros disponibilizados aos Conselhos de Escola serão administrados de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.
§ 2º São recursos que fazem parte da receita da Unidade Escolar os decorrentes de repasses Federais às Escolas, os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada Unidade Escolar, os prêmios decorrentes do alcance das metas fixadas em programa de gestão, bem como de doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 55 As despesas referidas no caput do artigo anterior compreendem:
I - a manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto despesas com pagamento de servidores;
II - a realização de reparos e conservação em móveis, equipamentos e nas instalações físicas, incluídas as dos prédios locados.
III - a aquisição de material permanente até o limite máximo de 30%
(trinta por cento) do valor creditado no exercício, havendo necessidade. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2287/2019)
Art.
Art. 57 O crédito, correspondente às informações liberadas, ficará disponível para os Conselhos de Escola das Unidades Escolares, em conta específica em agência bancária, para movimentação de acordo com o plano de aplicação, devidamente aprovado.
Art. 58 No
prazo máximo de 10 (dez) dias após serem decorridos 3 (três) meses do
recebimento dos recursos financeiros, deverá ser encaminhada à Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, prestação de contas demonstrando a
aplicação dos recursos, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal do Conselho
de Escola, para homologação e efetivação dos procedimentos complementares
decorrentes do seu exame, observado o artigo
30 da Lei Municipal nº 135/93.
Art. 58 No prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do ano/exercício vigente,
deverá ser encaminhada à Secretaria de Educação, prestação de contas
demonstrando a aplicação dos recursos, acompanhada de parecer do Conselho
Fiscal do Conselho de Escola, para homologação e efetivação dos procedimentos
complementares decorrentes do seu exame. (Redação
dada pela Lei n° 2287/2019)
§ 1º A prestação de contas de que trata o caput deste artigo é condição para a liberação de novas transferências.
§ 2º A
Secretaria Municipal de Administração e Finanças manterá as prestações de
contas à disposição da Secretaria Municipal de Educação e do Tribunal de
Contas, para exame.
§2º As prestações de contas ficarão arquivadas na Secretaria de Educação. (Redação dada pela Lei n° 2287/2019)
§ 3º Os valores aplicados indevidamente serão restituídos pelo Conselho de Escola responsável, no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos com a Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de recolhimento em conta específica fornecida pela Tesouraria Municipal.
§ 4º O saldo
de valores não aplicados será também restituído, no mesmo prazo indicado no
parágrafo anterior.
§4º O saldo de valores não aplicados - superior a 30% (trinta por cento)
do valor total recebido no exercício - será também restituído, no mesmo prazo
indicado no parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei n° 2287/2019)
Art. 59 Incorrerão em crime de responsabilidade, nos termos da legislação que regula a matéria, os membros do Conselho de Escola que autorizarem despesas e efetuarem pagamentos indevidos.
Art. 60 Os demais procedimentos e orientações relacionadas à transferência de recursos observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentadoras.
Art.
Art. 62 Cabe à Secretaria Municipal de Educação a oferta de cursos de formação continuada para os dirigentes escolares e demais segmentos, visando a prepará-los para melhor atender aos dispositivos desta Lei.
Art. 63 Não
ocorrendo o exercício para o cumprimento do mandato do candidato eleito e
designado para a função de Diretor e/ou Coordenador, por razões legais ou
desistência declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que
tiver obtido mais votos no processo eleitoral.
Art. 63 Não ocorrendo o exercício para o cumprimento do mandato do candidato selecionado e designado para a função de Diretor e/ou Coordenador, por razões legais ou desistência declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de seleção. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art. 64 Ao integrante do quadro do magistério que vier a ser designado para as funções de Diretor e Coordenador serão assegurados todos os direitos como se estivessem no exercício de suas funções efetivas.
Art.
Art. 65 A data escolhida para as seleções de Diretor e/ou Coordenador será dia letivo, obedecendo as atividades escolares ao calendário escolar. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art.
Art. 66
A Secretaria Municipal de Educação elaborará e encaminhará à Comissão de Seleção
da Unidade Escolar os formulários a serem utilizados no procedimento de
seleção. (Redação dada pela Lei nº 2.745/2023)
Art. 67 As controvérsias, se ocorrerem, entre o Diretor e outros membros do Conselho de Escola que inviabilizem a boa administração da Unidade Escolar serão dirimidas, em única e última instância, pela Assembléia Geral da comunidade escolar, que deverá ser convocada por qualquer das partes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do ato que gerou o impasse.
Art. 68 Fica instituído o Prêmio de Qualidade Escolar com o objetivo de incentivar as escolas que apresentarem resultados concretos da melhoria de desempenho, alocando-se recursos para divulgar e estimular projetos inovadores.
§ 1º O Prêmio Qualidade será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá.
§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, o Poder Executivo definirá o coeficiente de qualidade escolar para a rede de escolas públicas municipais, considerando, entre outros critérios, o índice de aprovação e permanência do aluno na escola.
§ 3º O Prêmio Qualidade Escolar atribuído à Escola será concedido mediante atualização de equipamentos ou custeios de projetos inovadores, ouvido o Conselho de Escola, limitado o valor ao equivalente ao repasse de recursos de dois trimestres.
Art. 69 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 70 Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, regulamentar, no que couber, esta Lei.
Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º/07/2009.
Art. 72 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 714/2003.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 14 de julho de 2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.