LEI Nº 1152, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.

 

AUTORIZA CELEBRAÇÃO, DE ACORDO INDENIZATÓRIO COM PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar acordos, individuais ou coletivos, administrativos ou judiciais, para pagamento de indenização compensatória aos professores PB, submetidos ao concurso público nº 001/2006, nomeados e empossados, no nível IV, padrão I, de que trata o anexo IV do Art. 34 da Lei Municipal nº 527/2000.

 

Art. 2º O valor individual da indenização compensatória é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago em 20 (vinte) parcelas mensais, consecutivas e iguais de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimentos fixados nos respectivos acordos, individuais ou coletivos.

 

Art. 3º A indenização autorizada por esta Lei, tem por finalidade compensar expectativa de vencimento para o cargo de professor PB, constante do Edital de Concurso Público nº 001/2006, equivocadamente divulgado o valor do nível IV, Padrão 13, quando o correto, seria o valor do nível IV, Padrão 1 do Anexo IV, a que se refere o Art. 34 da Lei Municipal nº 527/2000.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, para a remuneração do pessoal do magistério da rede municipal de ensino.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 11 de Agosto de 2009.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.