LEI Nº 527, DE 30 DE JUNHO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS

 

Art. 1º É instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições específicas a Carreira do Magistério, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:

 

I - ingresso na Carreira exclusivamente por Concurso Público de Provas e Títulos;

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, para áreas carentes identificados pela Secretaria Municipal de Educação e por esta solicitada;

 

III - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;

 

IV - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do Magistério;

 

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

 

VI - condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;

 

VII - melhoria da qualidade do ensino.

 

Art. 2º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá - Lei nº 331/97, de 28 de outubro de 1997 e alterações dela decorrentes e, na especificidade, os termos da presente Lei.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal será integrada por Cargos de Professor e de Pedagogo, de provimento Efetivo, estruturando-se em Classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em padrões indicativos do crescimento na Carreira.

 

Art. 4º A estrutura prevista no Artigo anterior considera, para efeitos desta lei:

 

I - CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do Magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições específica e pagamento pelos Cofres Municipais;

 

II - CLASSE - a divisão básica da Carreira, contendo um determinado número de Cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional;

 

III - NÍVEL - a unidade básica da estrutura da Carreira, indicadora da hierarquia funcional;

 

IV - PADRÃO - o escalonamento da Carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do Magistério, como resultado da avaliação de merecimento e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o Cargo;

 

V - PISO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFISSIONAL - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a Carreira;

 

VI - QUADRO DO MAGISTÉRIO - categoria de servidor legalmente investido em Cargo Público Municipal de provimento Efetivo no exercício de função de Magistério;

 

VII - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO - conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de Cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:

 

a) Função de Docência: regência de Classe;

b) Função Pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada;

 

VIII - CATEGORIA FUNCIONAL - o conjunto de Cargos do Magistério;

 

IX - PROMOÇÃO - a elevação profissional do servidor do Magistério para nível imediatamente superior, dentro da mesma Classe;

 

X - PROGRESSÃO - a elevação profissional do servidor do Magistério para padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nível.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5º A Carreira do Magistério será iniciada com o provimento de Cargo do Quadro do Magistério, precedido de Concurso Público de Provas e Títulos, na forma das disposições desta Lei e de normas dela decorrentes.

 

Art. 6º A Carreira do Magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por Cargos de Provimento Efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:

 

I - por Classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do Magistério:

 

a) Classe A - integrada pelos Cargos de Professor A;

b) Classe B - integrada pelos Cargos de Professor B;

c) Classe P - integrada pelos Cargos de Pedagogo P.

 

II - por Nível:

 

a) Nível I: habilitação específica de 2º grau;

b) Nível II: habilitação específica de 2º grau, acrescida de Estudos Adicionais;

c) Nível III: habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração, ou diploma de nível superior em áreas afins;

d) Nível IV: habilitação específica de grau superior obtida em curso de Licenciatura Plena ou em cursos regulares de formação pedagógica regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação, equivalentes a Licenciatura Plena;

e) Nível V: habilitação específica de grau superior obtida em curso de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização ao nível de Pós-Graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação;

f) Nível VI: habilitação específica de grau superior obtida em curso completo de Mestrado em Educação;

g) Nível VII: habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.

 

III - por Padrão, conforme desdobramentos numéricos de 1 a 22, indicativo de progressão funcional, em uma mesma Classe, correspondendo o primeiro padrão ao piso salarial.

 

Parágrafo Único. Os níveis b e c previstos no inciso II deste artigo, ficarão restritos aos ocupantes de Cargos do Magistério, cuja investidura anteceda à vigência desta Lei, extinguindo-se esses Cargos após sua vacância.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 7º As atribuições dos Cargos dos profissionais do Quadro do Magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

 

I - Professor A - função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial e, excepcionalmente, até a 8ª série do ensino fundamental, se portador de formação específica;

 

II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível se o professor possuir formação em curso normal;

 

III - Professor P - função de pedagogo na especialidade no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares em órgãos ou unidade técnica na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. As especificações das atribuições do Cargo dos profissionais do Magistério, por Classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

 

Art. 8º O ocupante de Cargo de Professor “P” poderá atuar em unidade de educação infantil (creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em exercício nessas unidades.

 

SEÇÃO II

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 9º Os Cargos do Quadro do Magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I - 1º elemento - indicativo do Quadro do Magistério Municipal: MaM

 

II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e Classe:

 

a) Professor: PA e PB;

b) Professor: PP.

 

III - 3º elemento - indicativo do nível I a VII;

 

IV - 4º elemento - indicativo da referência de 1 a 22.

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 10 A investidura em Cargo da Carreira do Magistério far-se-á mediante aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, Por Nomeação, em caráter efetivo.

 

Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de Cargo de que trata este Artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 11 O ingresso do profissional na Carreira do Magistério, aprovado em concurso, far-se-á no Cargo segundo a Classe e no padrão inicial para o qual prestou Concurso.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

 

Art. 12 Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, imediatamente superior da mesma Classe, conforme disposição do inciso II do artigo 4º.

 

§ 1º A promoção será requerida pelo professor do Magistério à Unidade Municipal de Administração de Pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo Histórico Escolar.

 

§ 2º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.

 

§ 3º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.

 

§ 4º Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.

 

Art. 13 A promoção terá a data-base de 1º de julho de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo Curso deverão ser apresentados até 30 de abril do mesmo ano.

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 14 Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na Classe em que o profissional do Magistério esteja enquadrado.

 

§ 1º Cada nível possui 22 (vinte e dois) padrões, identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 22.

 

§ 2º O primeiro padrão de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento.

 

Art. 15 A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal de Santa Maria de Jetibá, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.

 

Art. 16 São critérios para a progressão por merecimento:

 

I - habilitação profissional ou titulação obtida, compreendendo a formação adquirida em estudos adicionais de licenciatura de curta duração e de pós-graduação na forma regulamentar;

 

II - o profissional do Magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito, na forma regulamentar;

 

III - o interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da última progressão por merecimento;

 

IV - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do Magistério;

 

V - o profissional do Magistério deverá estar desempenhando as atribuições do Cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

 

a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;

b) coordenação escolar;

c) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação.

 

VI - o profissional do Magistério não poderá estar em laudo definitivo.

 

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

Art. 17 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de Curso, Treinamento, Especialização, Seminário, Congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente reconhecidas.

 

§ 1º Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.

 

§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

§ 3º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

 

§ 4º Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos, a ser definida em regulamento próprio.

 

§ 5º A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser reapresentados para as progressões posteriores.

 

Art. 18 Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o Artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à progressão por merecimento, na forma regulamentar.

 

Art. 19 Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.

 

Art. 20 A avaliação para progressão será efetivada anualmente, tendo por data-base 1º de outubro, respeitado o interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada concessão.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.

 

SEÇÃO IV

DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

 

Art. 21 O profissional do Magistério fará jus à nova situação funcional, após, atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.

 

Art. 22 O processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela Administração de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá com a participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data da admissão do servidor.

 

Art. 23 A primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício de 3 (três) anos contados a partir da data de assunção do exercício das atribuições do Cargo do profissional do Magistério.

 

§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os Cursos e os Eventos adquiridos até a data do primeiro progressão.

 

§ 2º Os comprovantes de participação em Cursos e Eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.

 

Art. 24 O professor em cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos terá direito à promoção, com a passagem do nível de formação profissional, dentro da mesma classe, nas mesmas condições dos professores efetivados.

Artigo alterado pela Lei nº 1150/2009

 

Art. 24 Os profissionais do magistério em cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos, terão direito a promoção, com a passagem do nível de formação profissional, dentro da mesma classe, nas mesmas condições dos professores efetivados. (Redação dada pela Lei nº 1.321/2011)

 

Art. 25 Aos ocupantes de Cargos de Magistério afastados com amparo na Lei nº 331/97, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá, não se aplicam a promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos previstos no art. 16, inciso V, desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 26 A carga horária básica para os ocupantes de Cargo de Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º Poderá ocorrer ampliação de carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.

 

§ 1º Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas, para até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho nas unidades escolares, nas funções de docência e pedagógicas, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.475/2012)

 

§ 2º A ampliação da carga horária de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - vacância, na forma da Lei;

 

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal em escala convencional;

 

III - para desenvolvimento de Projetos Especiais da Programação da Secretaria Municipal de Educação que envolva a participação dos alunos em regime de tempo integral;

 

III - Para desenvolvimento de projetos especiais da programação da Secretaria Municipal de Educação, que envolvam a participação de alunos, professores e pedagogos. (Redação dada pela Lei nº 1.475/2012)

 

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica;

 

IV – Caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professores e pedagogos habilitados; (Redação dada pela Lei nº 1.475/2012)

 

V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula.

 

Art. 26 A carga horária básica para os ocupantes de Cargo de Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2028/2017)

 

§ 1º Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas, para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares, nas funções de docência e pedagógicas, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 2028/2017)

 

§ 2º A ampliação da carga horária de trabalho deverá observar as seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 2028/2017)

 

I - vacância, na forma da Lei; (Redação dada pela Lei nº 2028/2017)

 

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal em escala convencional; (Redação dada pela Lei nº 2028/2017)

 

III - Para desenvolvimento de projetos especiais da programação da Secretaria Municipal de Educação, que envolvam a participação de alunos, professores e pedagogos; (Redação dada pela Lei nº 2028/2017)

 

IV – Caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professores e pedagogos habilitados; (Redação dada pela Lei nº 2028/2017)

 

V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula. (Redação dada pela Lei nº 2028/2017)

 

Art. 26 A carga horária básica para os Profissionais do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

§ 1º Poderá ocorrer extensão da carga horária do professor ou Supervisor Escolar - pedagogo, para atuar nas unidades escolares, em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades, o que se denominará carga horária especial que é caracterizada como exercício temporário de atividade do magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor ou pedagogo efetivo que não acumule cargos. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

§ 2º A extensão da carga horária de trabalho deverá observar as seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

I - vacância, na forma da Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

II - extensão efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal em escala convencional; (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

III - para desenvolvimento de projetos e programas educacionais da Secretaria Municipal de Educação, que envolvam a participação de alunos em regime de tempo integral; (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professores e pedagogos habilitados; (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

§ 3º. A extensão da carga horária de trabalho dos Profissionais Efetivos do Magistério será regulamentada em edital próprio para a Carga Horária Especial (CHE): (Dispositivo incluído Lei nº 2.794/2024)

 

I - a atribuição de Carga Horária Especial (CHE) aos Profissionais Efetivos do Magistério da Rede Municipal de Ensino compreende processo de cadastro, seleção e concessão; (Dispositivo incluído Lei nº 2.794/2024)

 

II - a atribuição de Carga Horária Especial (CHE) se dará em caráter temporário, no período abrangido pelo calendário escolar, para atender disciplinas, projetos ou modalidade oferecidos nas etapas de ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. (Dispositivo incluído Lei nº 2.794/2024)

 

§ 4º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e horas-atividade atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses. (Dispositivo incluído Lei nº 2.794/2024)

 

§ 5º O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga horária de trabalho. (Dispositivo incluído Lei nº 2.794/2024)

 

Art. 27 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

 

Art. 27 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores e pedagogos que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada, o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando: (Redação dada pela Lei nº 1.475/2012)

 

I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;

 

II - ocorrer alteração de currículo na unidade escolar;

 

III - a pedido, na forma regulamentar;

 

IV - o professor apresentar desempenho insatisfatório

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar, solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor e do pedagogo.

 

Art. 27 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores e Supervisores - pedagogos que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada, o retorno à carga horária básica do cargo, quando: (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

II - ocorrer alteração de currículo na unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

III - a pedido, na forma regulamentar; (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

IV - o professor apresentar desempenho insatisfatório. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar, solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor e do pedagogo. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

Art. 28 A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação, dependerá de autorização do Prefeito Municipal, mediante justificativa do Secretário Municipal de Educação e concordância do professor ou do pedagogo. (Redação dada pela Lei nº 1.475/2012)

 

Art. 28 A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação, dependerá de autorização do Prefeito Municipal, mediante justificativa do Secretário Municipal de Educação e concordância do professor ou do Supervisor Escolar - pedagogo. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

Art. 29 O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.

 

Art. 29 O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão. (Redação dada pela Lei nº 2028/2017)

 

Art. 29 O valor da hora de trabalho pago na atuação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional a carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

Parágrafo único: As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

Art. 30 A carga horária do professor em função de docência é constituído de horas-aula e horas-atividade.

 

Art. 30. A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade, sendo que na composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para as atividades extraclasse com estudo, planejamento e avaliação. (Redação dada pela Lei nº 2028/2017)

 

Art. 30 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade, sendo que na composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para as atividades extraclasse com estudo, planejamento e avaliação. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2024)

 

§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) de carga horária semanal. (Revogado dada pela Lei nº 2028/2017)

 

§ 2º O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudo, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e á articulação com a família e comunidade. (Revogado dada pela Lei nº 2028/2017)

 

Art. 31 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento próprio.

 

Art. 32 Não se aplica o disposto no artigo nº 26 parágrafos 1º e 2º, quanto a ampliação da jornada semanal de trabalho ao ocupante de dois Cargos de professor em regime de acumulação legal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.794/2024)

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO-BASE

 

Art. 33 O vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do Cargo, considerada a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniário permanentes ou temporários serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 34 A tabela de Vencimentos-Base do Quadro de Magistério é constituído de Classes, Níveis e Padrões e está fixada no Anexo IV.

 

Parágrafo Único. A escala de vencimentos corresponde às referências dos níveis.

 

Art. 35 O intervalo entre os padrões corresponde a 2% (dois por cento).

 

Art. 36 O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo IV.

 

Art. 37 O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de Magistério pelo efetivo exercício do Cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 38 O enquadramento nos Cargos do Quadro do Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I - no Cargo de Professor ou de Pedagogo;

 

II - na Classe correspondente ao Cargo para o qual prestou concurso;

 

III - no Nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;

 

IV - no Padrão, cujo valor do vencimento corresponda a igual ou imediatamente superior ao vencimento percebido pelo ocupante de Cargos.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39 Aos profissionais do Magistério caberá avanço de padrão por merecimento amparados na presente Lei.

 

Parágrafo Único. O avanço por merecimento previsto para todos os funcionários no Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá não se aplicará aos profissionais do Magistério por aquele instrumento de Lei.

 

Art. 40 Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do Magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o Magistério no prazo de sua vigência.

 

Art. 41 O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível para qual está contratado, conforme tabela constante no Anexo IV.

 

Art. 42 A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 27 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 43 A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III “b”, da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de Classe.

 

Art. 44 Ficam garantidos ao servidor ocupante de Cargo de Magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Art. 45 A função de Secretário Escolar deverá ser exercida por ocupante de Cargo de Escriturário do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, devidamente autorizado pelo Órgão próprio e mediante treinamento.

 

Art. 46 O quantitativo de Cargos do Magistério é o constante do Anexo V que integra esta Lei.

 

Art. 47 A promoção e progressão de que tratam os artigos 12, 13, 14 e 15 serão condicionadas aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 82/95, de 27 de março de 1995 e ao limite e vinculação de gastos com educação, na forma de disposto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 48 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 49 Ficam a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no Artigo 3º da Lei nº 339/97, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.

 

Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.

 

Art. 51 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 30 de Junho de 2000.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO I - De que trata o Art. 6º

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES

 

NÍVEL REFERENTE A CLASSE / CATEGORIA FUNCIONAL

I

PADRÕES

II

PADRÕES

III

PADRÕES

IV

PADRÕES

V

PADRÕES

VI

PADRÕES

VII

PADRÕES

PROFESSOR A

1 a 22

1 a 22

1 a 22

1 a 22

1 a 22

1 a 22

1 a 22

PROFESSOR B

 

1 a 22

1 a 22

1 a 22

1 a 22

1 a 22

1 a 22

PEDAGOGO P

 

1 a 22

1 a 22

1 a 22

1 a 22

1 a 22

1 a 22

 

 

ANEXO II - De que trata o Art. 7º

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

Cargo: P “A” e P “B”

 

Função: Professor A e B

 

Âmbito de atuação: Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.

 

Professor B - quatro séries finais do ensino fundamental

 

Descrição Sumária das Atribuições:

- Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

- Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.

- Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

- Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.

- Participar efetivamente do Conselho de Classe.

- Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.

- Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.

- Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos.

- Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

- Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

- Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.

- Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

- Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.

- Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.

- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.

- Participar e/ou empreender atividades extracurriculares, da escola e dos alunos.

- Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor.

- Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

- Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

- Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

- Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

- Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA.

- Participar do processo de integração escola/comunidade.

- Desempenhar outras funções.

 

 

Requisitos mínimos:

 

Professor “A”

- Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas série iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal.

- Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

- Aprovação em concurso público.

 

Professor “B”

- Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental.

- Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

- Aprovação em concurso público.

 

Cargo: P “P”

 

Função: Pedagogo - Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar

 

Âmbito de atuação: Educação infantil e ensino fundamental

 

Descrição Sumária das Atribuições:

- Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.

- Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental.

- Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;

- Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;

- Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;

- Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

- Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;

- Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;

- Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;

- Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

- Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;

- Desempenhar outras funções afins.

- Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.

- Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais.

- Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.

- Desempenhar outras funções afins.

 

Requisitos mínimos:

 

- Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.

- Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DE CARGOS

 

PROFESSOR PA e PB (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)

Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos; Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos; Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola; participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar; Participar efetivamente do Conselho de Classe; Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem; Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem; promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos; Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos; Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo; Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem; Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais; Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino; Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do aluno; Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar; Participar e/ou empreender atividades extracurriculares, da escola e dos alunos; Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor; Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades; Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica; Zelar pela preservação do patrimônio escolar; Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente; Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA; Participar do processo de integração escola/comunidade; Desempenhar outras funções. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)

 

PROFESSOR PP – SUPERVISÃO ESCOLAR (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)

Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem; Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental; Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola; Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor; Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar; Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem; Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar; Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los; Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe; Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem; Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem. coordenando e avaliando sua execução; Desempenhar outras funções afins; Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino; Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais; Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação; Desempenhar outras funções afins. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)

 

PROFESSOR PP – INSPETOR ESCOLAR (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)

Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem; Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental; Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola; Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CT A respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor; Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar; Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem; Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar; Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los; Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe; Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem; Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem. coordenando e avaliando sua execução; Desempenhar outras funções afins; Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino; Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais; Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação; Desempenhar outras funções afins. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)

 

PROFESSOR PP – ORIENTADOR ESCOLAR (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)

Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem; Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental; Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola; Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CT A respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor; Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar; Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem; Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar; Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los; Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe; Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem; Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem. coordenando e avaliando sua execução; Desempenhar outras funções afins; Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino; Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais; Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação; Desempenhar outras funções afins. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)

 

PROFESSOR PB - EDUCAÇÃO ESPECIAL  (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)

Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público da Educação Especial; Elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade, a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; Organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais; Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola; Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; Envolver-se nas ações da unidade de ensino, direcionadas à execução de programas federais como o das Salas de Recursos Multifuncionais - SRM e Escola Acessível, entre outros; Apoiar a gestão escolar na elaboração de orçamento de compras de equipamentos, listagem de equipamentos para SRM, manutenção dos equipamentos da SRM, entre outros; Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelos alunos; Ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação, tais como: as tecnologias de informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos de linguagens, as atividades de orientação e mobilidade entre outros, de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação; Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares, considerando todos os registros e avanços da evolução, de forma contínua e processual; Atuar no trabalho colaborativo e no atendimento na Sala de Recursos Multifuncional no contraturno, juntamente com a equipe pedagógica, tendo como responsabilização o processo de adequação e flexibilização das atividades organizadas pelo professor de sala comum para os estudantes público-alvo da Educação Especial, sem que tal processo implique na minimização do currículo; Elaborar em articulação com o professor regente e com a equipe pedagógica da escola em trabalho colaborativo, o Plano de Desenvolvimento Educacional Individualizado - PDI dos estudantes público-alvo da Educação Especial, que constitui-se em um instrumento avaliativo importante para a escola e a família, como forma de acompanhar por meio de registros descritivos, todo o processo da construção de conhecimento referentes aos conteúdos curriculares, devendo ser atualizado continuamente; Desenvolver outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)

 

PROFESSOR PB - PROFESSOR TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)

Contribuir para a garantia de acesso ao currículo escolar; Realizar a interpretação das duas línguas (Libras-Língua Portuguesa-Libras) de maneira simultânea e consecutiva; Viabilizar o acesso aos conhecimentos e conteúdos curriculares em todas as atividades didático-pedagógicas como mediador da comunicação e facilitador da aprendizagem; Intermediar a comunicação entre usuários e não usuários da Libras na comunidade escolar; Possibilitar aos surdos a acessibilidade ao laboratório de informática, biblioteca, ao Atendimento Educacional Especializado e a eventos formativos, como seminários, palestras, fóruns, debates e reuniões em variados espaços tempos de caráter educacional dentro e fora da instituição; Observar preceitos éticos no desempenho das funções, entendendo que não poderá interferir na relação entre a pessoa surda e a outra parte, a menos que seja solicitado; Confeccionar e disponibilizar recursos didáticos para o ensino de Libras; Planejar e acompanhar as atividades pedagógicas desenvolvidas em parceria com os demais profissionais das Unidades de Escolares, na perspectiva do trabalho colaborativo da comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o projeto político pedagógico; Elaborar e realizar registros solicitados pelas Unidades Escolares em documentos como: planos de trabalho, relatórios, pareceres descritivos, dentre outros; Participar do planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas com alunos com deficiência auditiva/surdez, na perspectiva do trabalho colaborativo; Dominar e interpretar a língua de sinais e a língua portuguesa para estabelecer a comunicação entre pessoas ou grupo de pessoas; Contribuir para a garantia de acesso ao currículo escolar; Ministrar aulas de Libras como primeira língua no Atendimento Educacional Especializado na Educação Infantil e no Ensino Fundamental para as crianças/estudantes surdos; Utilizar a Libras como língua de instrução, para complemento e suplemento curricular no Atendimento Educacional Especializado; Atuar nos planejamentos sistematizados em parceria com a professora bilíngue, com a professora de sala de aula regular, com o supervisor escolar, com o tradutor e o intérprete, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola; Aplicar avaliações alternativas, referentes ao aprendizado dos conteúdos curriculares expressos em Libras; Preparar materiais didáticos e orientar quanto ao uso de tecnologias de informação e comunicação que colaborem no processo educacional da criança/estudante surdo; Estimular a participação das crianças/estudantes surdos em eventos culturais e esportivos e promover a divulgação das atividades desenvolvidas; Promover, na comunidade escolar, o uso e a difusão da Libras como segunda língua e estudos na área da surdez; Elaborar Plano de Trabalho, levando em consideração as necessidades e condições dos alunos com surdocegueira; Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamentos e material permanente à sua disposição; Identificar, organizar e produzir estratégias pedagógicas de recursos acessíveis; Desenvolver outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)

 

ANEXO III – DE QUE TRATA O ART. 10

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO

a) Professor em função de Docência Professor “A” - MaM.PA.
Professor “B” - MaM.P8.

Nomeação, mediante aprovação em Concurso Público,
Nomeação, mediante aprovação em Concurso Público.

Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou Concurso de Nível Médio, na modalidade Normal, no mínimo.
Registro no órgão competente.
Licenciatura Plena, com observância á área de conhecimento e atuação.
Registro no órgão competente.

b) Professor em função Pedagógica Professor “P” - MaM. PP.

Nomeação, mediante aprovação em Concurso Público.

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar,
Orientação Educacional, Administração Escolar, Inspeção Escolar ou Curso de Formação de Especialistas a nível de pós-graduação “Iato sensu” - especialização, exigindo como pré-requisito 05 (cinco) anos de experiência docente no mínimo.
Registro no órgão competente.

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)


ANEXO III

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

CARGO

REQUISITOS

Professor PA

Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) ou Licenciatura Plena em Pedagogia regulamentada pela Resolução CNE/CP Nº. 1, de 15/05/2006 ou Licenciatura Curso Normal Superior devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB nº 9394/96.

Professor PB Arte

Diploma de Licenciatura em Artes Plásticas OU Diploma de Licenciatura em Educação Artística OU Diploma de Licenciatura em Artes Visuais OU Diploma de Licenciatura em Artes Cênicas OU Diploma de Licenciatura em Música, todos devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB nº 9394/96.

Professor PB Ciências

Diploma de Licenciatura em Biologia/Ciências Biológicas devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB nº 9394/96.

Professor PB Educação Física

Diploma de Licenciatura em Educação Física devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB nº 9394/96 E registro profissional atualizado no CREF/ES.

Professor PB Geografia

Diploma de Licenciatura em Geografia devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB nº 9394/96.

Professor PB História

Diploma de Licenciatura em História devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB nº 9394/96.

Professor PB Língua Inglesa

Diploma de Licenciatura em Língua Inglesa devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB nº 9394/96.

Professor PB Língua Portuguesa

Diploma de Licenciatura em Letras/Português devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB nº 9394/96.

Professor PB Matemática

Diploma de Licenciatura em Matemática devidamente registrado conforme Art. 48 da LDB nº 9394/96.

Professor PP - Inspetor Escolar

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação  em  Supervisão Escolar e/ou Orientação Educacional e/ou Administração  Escolar e/ou Gestão Escolar e/ou Gestão Educacional e/ou Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela  Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 ou Licenciatura Plena em qualquer área da  educação ou programa de  formação pedagógica acrescido de pós-graduação com   habilitação   em Supervisão escolar/orientação educacional/administração     escolar/gestão escolar ou Gestão Educacional ou Inspeção Escolar.

Professor PP - Supervisor Escolar

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação  em  Supervisão Escolar e/ou Orientação Educacional e/ou Administração  Escolar e/ou Gestão Escolar e/ou Gestão Educacional e/ou Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela  Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 ou Licenciatura Plena em qualquer área da  educação ou programa de  formação pedagógica acrescido de pós-graduação com   habilitação   em Supervisão escolar/orientação educacional/administração     escolar/gestão escolar ou Gestão Educacional ou Inspeção Escolar.

Professor PP - Orientador Escolar

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação  em  Supervisão Escolar e/ou Orientação Educacional e/ou Administração  Escolar e/ou Gestão Escolar e/ou Gestão Educacional e/ou Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela  Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 ou Licenciatura Plena em qualquer área da  educação ou programa de  formação pedagógica acrescido de pós-graduação com   habilitação   em Supervisão escolar/orientação educacional/administração     escolar/gestão escolar ou Gestão Educacional ou Inspeção Escolar.

Professor PB - Educação Especial

 

Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) ou Licenciatura Plena em Pedagogia regulamentada pela Resolução CNE/CP Nº. 1, de 15/05/2006 ou Licenciatura Curso Normal Superior acrescido de Curso com carga horária presencial de 120 (cento e vinte) horas na área de Deficiência mental/intelectual com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por instituição de Ensino Superior IES ou Curso com carga horária presencial de 120 (cento e vinte) horas na área de de TGD com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES ou Curso com carga horária presencial de 120 (cento e vinte) horas na área de altas habilidades/superdotação com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES ou Curso de Pós-Graduação na área de Educação Inclusiva.

Professor PB - Professor Tradutor e Intérprete de Libras

 

Diploma em Licenciatura Plena em qualquer área da Educação E Certificado de Proficiência (PROLIBRAS) ou Certificado de Curso de Tradutor com carga horária mínima de 120 horas com certificação emitida por instituições públicas de Ensino, instituições de Ensino Superior, Instituições Filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por instituições de Ensino Superior - IES ou Curso de formação continuada em Tradução e Interpretação de Libras promovidos por Secretaria de Educação; ou Curso de Extensão Universitária em Tradução e Interpretação de Libras ou Certificado de Proficiência em Tradução e Interpretação Libras/Português expedido pelo MEC (PROLIBRAS/MEC) ou Curso de Bacharel em Letras Libras promovido por instituição de Ensino Superior credenciadas pelo MEC.

 

ANEXO IV – DE QUE TRATA O ART. 34

 

CARREIRA/CLASSES

NÍVEIS

PADRÕES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

PA

I

514,89

525,19

535,69

546,41

557,33

568,48

579,85

591,45

640,21

653,01

666,07

679,39

II

546,41

557,34

568,48

579,85

591,45

603,28

615,35

627,65

692,98

706,84

720,97

735,39

III

591,45

603,28

615,34

627,65

640,20

653,01

666,07

679,39

796,01

811,93

828,17

844,74

IV

679,39

692,98

706,84

720,97

735,39

750,10

785,10

780,41

914,37

932,66

951,32

970,34

V

780,41

796,02

811,94

828,18

844,74

861,64

878,87

896,45

1050,33

1071,34

1092,77

1114,62

VI

896,45

914,38

932,67

951,32

970,35

989,75

1009,55

1029,74

603,28

615,34

627,65

640,20

VII

1029,74

1050,33

1071,34

1092,77

1114,62

1136,92

1159,65

1182,85

1206,50

811,93

828,17

844,74

PB

IV

679,39

692,98

706,84

720,97

735,39

750,10

765,10

780,41

796,01

932,66

951,32

970,34

V

780,41

796,02

811,94

828,18

844,74

861,64

878,87

896,46

914,37

1071,34

1092,77

1114,62

VI

896,45

914,38

932,67

951,32

970,35

989,75

1009,55

1029,74

1050,33

1230,63

1255,25

1280,35

VII

1029,74

1050,33

1071,34

1092,77

1114,62

1136,92

1159,65

1182,85

1206,50

811,93

828,17

844,74

PP

IV

679,39

692,98

706,84

720,97

735,39

750,10

765,10

780,41

796,01

932,66

951,32

970,34

V

780,41

796,02

811,94

828,18

844,74

861,64

878,87

896,45

914,37

1071,34

1092,77

1114,62

VI

896,45

914,38

932,67

951,32

970,35

989,75

1009,55

1029,74

1050,33

1.230.63

1255,25

1280,35

VII

1029,74

1050,33

1071,34

1092,77

1114,62

1136,92

1159,65

1182,85

1206,50

123063,00

1255,25

1280,35

 

CLASSES/CARREIRA

NÍVEIS

PADRÕES

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

PA

I

653.01

666,07

679,39

692,97

706,83

720,97

735,39

750,10

765,10

780,40

II

692,98

706,84

720,98

735,40

750,10

765,11

780,41

796,02

811,94

828,18

III

750,10

765,10

780,41

796,01

811,93

828,17

844,74

861,63

878,86

896,44

IV

861,63

878,86

896,44

914,37

932,66

951,31

970,34

989,74

1.009,54

1.029,73

V

989,75

1.009,54

1.029,73

1.050,33

1.071,34

1.092,76

1.114,62

1.136,91

1.159,65

1.182,84

VI

1.136,92

1.159,65

1.182,85

1.206,50

1.230,63

1.255,25

1.280,35

1.305,96

1.332,08

1.358,72

VII

1.305,96

1.332,08

1.358,72

1.385,89

1.413,61

1.441,88

1.470,72

1.500,14

1.530,14

1,560,74

PB

IV

861,63

878,86

896,44

914,37

932,66

951,31

970,34

989,74

1.009,54

1.029,73

V

989,75

1.009,54

1.029,73

1.050,33

1.071,34

1.092,76

1.114,62

1.136,91

1.159,65

1.182,84

VI

1.136,92

1.159,65

1.182,85

1.206,50

1.230,63

1.255,25

1.280,35

1.305,96

1.332,08

1,358,72

VII

1.305,96

1.332,08

1.358,72

1.385,89

1.413,61

1.441,88

1.470,72

1.500,14

1.530,14

1.560,74

PP

IV

861,63

878,86

896,44

914,37

932,66

951,31

970,34

989,74

1.009,54

1.029,73

V

989,75

1.009,54

1.029,73

1.050,33

1.071,34

1.092,76

1.114,62

1.136,91

1.159,65

1.182,84

VI

1.136,92

1.159,65

1.182,85

1.206,50

1.230,63

1.255,25

1.280,35

1.305,96

1.332,08

1.358,72

VII

1.305,96

1.332,08

1.358,72

1.385,89

1.413,61

1.441,88

1.470,72

1.500,14

1.530,14

1.560,74

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2812/2024)

ANEXO IV - DE QUE TRATA O ARTIGO 34

 

TABELA I - VENCIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

(PROFESSOR PA)

NÍVEL

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

I

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.262,39

R$ 2.307,64

R$ 2.353,80

R$ 2.400,87

R$ 2.448,89

NÍVEL

14

15

16

17

18

19

20

21

22

 

 

 

 

I

R$ 2.497,87

R$ 2.547,82

R$ 2.598,78

R$ 2.650,76

R$ 2.703,77

R$ 2.757,85

R$ 2.813,00

R$ 2.869,26

R$ 2.926,64

 

 

 

 

 

 

TABELA II - VENCIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

(PROFESSOR PA, PROFESSOR PB E PROFESSOR PP)

NÍVEL

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

IV

R$ 2.863,00

R$ 2.920,26

R$ 2.978,67

R$ 3.038,24

R$ 3.099,00

R$ 3.160,98

R$ 3.224,20

R$ 3.288,69

R$ 3.354,46

R$ 3.421,55

R$ 3.489,98

R$ 3.559,78

R$ 3.630,98

V

R$ 3.063,41

R$ 3.124,68

R$ 3.187,17

R$ 3.250,92

R$ 3.315,93

R$ 3.382,25

R$ 3.449,90

R$ 3.518,90

R$ 3.589,27

R$ 3.661,06

R$ 3.734,28

R$ 3.808,97

R$ 3.885,14

VI

R$ 3.492,28

R$ 3.562,13

R$ 3.633,37

R$ 3.706,04

R$ 3.780,16

R$ 3.855,76

R$ 3.932,87

R$ 4.011,53

R$ 4.091,76

R$ 4.173,60

R$ 4.257,07

R$ 4.342,21

R$ 4.429,06

VII

R$ 4.016,12

R$ 4.096,44

R$ 4.178,37

R$ 4.261,94

R$ 4.347,18

R$ 4.434,12

R$ 4.522,80

R$ 4.613,26

R$ 4.705,52

R$ 4.799,64

R$ 4.895,63

R$ 4.993,54

R$ 5.093,41

NÍVEL

14

15

16

17

18

19

20

21

22

 

 

 

 

IV

R$ 3.703,60

R$ 3.777,67

R$ 3.853,22

R$ 3.930,29

R$ 4.008,89

R$ 4.089,07

R$ 4.170,85

R$ 4.254,27

R$ 4.339,35

 

 

 

 

V

R$ 3.962,85

R$ 4.042,10

R$ 4.122,95

R$ 4.205,41

R$ 4.289,51

R$ 4.375,30

R$ 4.462,81

R$ 4.552,07

R$ 4.643,11

 

 

 

 

VI

R$ 4.517,64

R$ 4.607,99

R$ 4.700,15

R$ 4.794,15

R$ 4.890,04

R$ 4.987,84

R$ 5.087,59

R$ 5.189,34

R$ 5.293,13

 

 

 

 

VII

R$ 5.195,28

R$ 5.299,19

R$ 5.405,17

R$ 5.513,27

R$ 5.623,54

R$ 5.736,01

R$ 5.850,73

R$ 5.967,74

R$ 6.087,10

 

 

 

 

 

 

ANEXO V - De que trata o Art. 46

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

denominação

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

vencimento

 

MaMPA

75/110

(Quantitativo alterado pela Lei nº 587/2001)

 

 

MaMPB

10

(Quantitativo alterado pela Lei nº 587/2001)

 

 

MaMPP

06

(Quantitativo alterado pela Lei nº 587/2001)

 

Professor “A” (Cargo criado pela Lei nº 783/2005)

MaMPA

15/95

(Quantitativo alterado pela Lei nº 852/2006)

R$ 593,99/ R$ 654,87

(Vencimento alterado pela Lei nº 852/2006)

Professor “B” (Cargo criado pela Lei nº 783/2005)

MAMPB

06/56

(Quantitativo alterado pela Lei nº 852/2006)

R$ 783,77/R$ 864,11

(Vencimento alterado pela Lei nº 852/2006)

Professor "P” (Cargo criado pela Lei nº 852/2006)

MaMPP

30

R$ 864,11

Professor PA (Cargo criado pela Lei Complementar nº 1.474/2012)

 

50

R$ 1.030,01

Professor PB Artes (Cargo criado pela Lei Complementar nº 1.474/2012)

 

15

R$ 1.359,13

Professor PB Ciências (Cargo criado pela Lei Complementar nº 1.474/2012)

 

8

R$ 1.359,13

Professor PB Educação Física (Cargo criado pela Lei Complementar nº 1.474/2012)

 

20/30/20

(Quantitativo alterado tacitamente pela Lei Complementar nº 2.334/2020)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 2075/2018)

 

R$ 1.359,13/R$ 1.933,78

(Vencimento alterado pela lei complementar nº 2075/2018)

 

Professor PB Geografia (Cargo criado pela Lei Complementar nº 1.474/2012)

 

8

R$ 1.359,13

Professor PB História (Cargo criado pela Lei Complementar nº 1.474/2012)

 

8

R$ 1.359,13

Professor PB Língua Inglesa (Cargo criado pela Lei Complementar nº 1.474/2012)

 

6

R$ 1.359,13

Professor PB Língua Portuguesa  (Cargo criado pela Lei Complementar nº 1.474/2012)

 

10

R$ 1.359,13

Professor PB Matemática (Cargo criado pela Lei Complementar nº 1.474/2012)

 

10

R$ 1.359,13

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 2.769/2023)

ANEXO V

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Professor PA

350

25 horas

Professor PB - Arte

60

25 horas

Professor PB - Ciências

10

25 horas

Professor PB - Educação Física

60

25 horas

Professor PB - Geografia

10

25 horas

Professor PB - História

10

25 horas

Professor PB - Língua Inglesa

08

25 horas

Professor PB - Língua Portuguesa

15

25 horas

Professor PB - Matemática

15

25 horas

Professor PB - Educação Especial

25

25 horas

Professor PB - Tradutor e Intérprete de Libras

01

25 horas

Professor PP - Supervisor Escolar

45

25 horas

Professor PP - Inspetor Escolar

02

25 horas

Professor PP - Orientador Escolar

02

25 horas

 

PROFESSOR PB – MUSICALIZAÇÃO (Cargo criado pela Lei Complementar nº 2811/2024)

 

5

25 horas

PROFESSOR PB - REGENTE CORAL (Cargo criado pela Lei Complementar nº 2811/2024)

4

25 horas

PROFESSOR PB – VIOLÃO (Cargo criado pela Lei Complementar nº 2811/2024)

4

25 horas

PROFESSOR PB - PIANISTA ACOMPANHADOR (Cargo criado pela Lei Complementar nº 2811/2024)

2

25 horas

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2826/2024)

ANEXO V

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Professor PA

350

25 horas

Professor PB - Arte

59

25 horas

Professor PB - Ciências

10

25 horas

Professor PB - Educação Física

60

25 horas

Professor PB - Geografia

10

25 horas

Professor PB - História

10

25 horas

Professor PB - Língua Inglesa

08

25 horas

Professor PB - Língua Portuguesa

15

25 horas

Professor PB - Matemática

15

25 horas

Professor PB - Educação Especial

25

25 horas

Professor PB - Tradutor e Intérprete de Libras

01

25 horas

Professor PP - Supervisor Escolar

45

25 horas

Professor PP - Inspetor Escolar

03

25 horas

Professor PP - Orientador Escolar

02

25 horas