LEI Nº 1157, DE 28 DE AGOSTO DE 2009.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Santa Maria de Jetibá, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes.

 

Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidroga - COMAD de Santa Maria de Jetibá:

 

I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;

 

II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

 

III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

 

IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União.

 

V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

 

VI - propor, medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estados e união federal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Santa Maria de Jetibá será integrado, no mínimo, pelos seguintes membros:

 

I - quatro (4) representantes da Prefeitura Municipal, designados pelo Prefeito Municipal, sendo 1 (um) do órgão de Educação e 1 (um) do órgão da Saúde, 1(um) da Assistência Social e 1(um) do Turismo.

 

I -  4 (quatro) representantes do Poder Público, designados pelo Prefeito Municipal, sendo 1 (um) do órgão de Educação, 1 (um) do órgão de Saúde, 1 (um) da Assistência Social e 1 (um) do Turismo. (Redação dada pela Lei nº 1914/2016)

 

 

II - quatro (4) representantes da sociedade civil indicados por entidades da Sociedade Civil Organizada.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 4º O Conselho será presidido por um dos seus membros eleito na primeira reunião ordinária após a posse.

 

Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porem, consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 6º O Presidente do Conselho, mediante solicitação ao Prefeito municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão.

 

Art. 7º O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 28 de Agosto de 2009.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.