LEI Nº 1161, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009.

 

“ALTERA AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 2º E 5º E REVOGA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1134, DE 02 DE JUNHO DE 2009, QUE CONCEDE ANISTIA PARCIAL DE JUROS E MULTAS, PARA O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal n° 1134/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º Os contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos tributários, em parcela única até o dia 31 de outubro de 2009, terão desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os juros e as multas.”

(...)

 

Art. 5º A partir de 1° de novembro de 2009 todos os créditos tributários, não quitados nos prazos concedidos por esta lei, serão cobrados judicialmente, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.”

 

Art. 2º Fica revogado o art. 3° da Lei Municipal n° 1134/09.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Setembro de 2009.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.