LEI Nº 1176, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009.
“AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE ACORDO INDENIZATÓRIO
COM PROFESSORES PP DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
celebrar acordos, individuais ou coletivos, administrativos ou judiciais, para
pagamento de indenização compensatória, aos professores da classe PP,
submetidos ao Concurso Público n° 001/2006, nomeados e empossados, no Nível IV,
Padrão I de que trata o anexo IV do Art. 34 da Lei
Municipal n° 527/2000.
Art. 2º O valor individual da
indenização compensatória é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago em 20
(vinte) parcelas mensais, consecutivas e iguais de R$ 200,00 (duzentos reais),
com vencimentos fixados nos respectivos acordos, individuais ou coletivos.
Art. 3º A indenização autorizada
por esta Lei, tem por finalidade compensar expectativa de vencimento para o
cargo de professor da classe PP, constante do Edital de Concurso Público n°
001/2006, equivocadamente divulgado o valor do nível IV Padrão 13, quando o
correto, seria o valor do nível IV, Padrão I do
Anexo IV, a que se refere o Art. 34 da Lei Municipal nº 527/2000.
Art. 4º As despesas decorrentes
desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Educação, para a remuneração do pessoal do magistério da rede municipal
de ensino.
Art. 5º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 30 de Setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.