LEI Nº 118, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.”

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

   

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social de Santa Maria de Jetibá, destinado a captar recursos financeiros, para cobertura de despesas previdenciárias e assistenciais dos funcionários públicos do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º São contribuintes compulsórios do Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social de Santa Maria de Jetibá, todos os funcionários públicos municipais integrantes do quadro efetivo e de carreira, bem como os ocupantes de cargos comissionados.

Artigo alterado pela Lei nº 154/1993

 

Art. 3º Os contribuintes compulsórios de que trata o Art. 2º, contribuirão, para o Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social, no percentual de 5,00 % (cinco por cento), sobre os vencimentos mensais brutos e vantagens adicionais, que serão descontados nas folhas de pagamento, mensalmente.

 Artigo alterado pela Lei nº 154/1993

 

Art. 4º O Município de Santa Maria de Jetibá contribuirá mensalmente para o Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social de Santa Maria de Jetibá, no percentual de 6,00 % (seis por cento), sobre o valor bruto da folha de pagamento, nela computados os vencimentos e vantagens percebidas pelos funcionários e servidores comissionados contribuintes do Fundo.

Artigo alterado pela Lei nº 154/1993

 

Art. 5º Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Previdência e, Assistência Social de Santa Maria de Jetibá, serão depositados em conta bancária especial, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, juntamente com a contribuição do Município e será gerenciado pelo Chefe do poder Executivo Municipal e pelo Secretario Municipal de Finanças.

 

Art. 6º Serão debitadas ao Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social de Santa Maria de Jetibá, as despesas realizadas com aposentadorias, pensões, auxílio doença, salário maternidade, auxilio funeral, salário familiar e prêmios de seguros de responsabilidade civil e mediante compensação, repassados à conta do Fundo, somente os saldos, mediante demonstrativo circunstanciado.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal elaborará Projeto de Lei, após ampla discussão, com os funcionários públicos municipais e demais segmentos interessados, criando o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá, para atender o disposto no Art. 147 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, e que absorverá o Fundo de que trata esta Lei, com gerenciamento próprio.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.