LEI Nº 118, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.”
O
Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Fundo Municipal de Previdência e Assistência
Social de Santa Maria de Jetibá, destinado
a captar recursos financeiros, para cobertura de despesas previdenciárias e
assistenciais dos funcionários públicos do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º São contribuintes compulsórios do Fundo Municipal de Previdência e
Assistência Social de Santa Maria de Jetibá, todos os funcionários públicos
municipais integrantes do quadro efetivo e de carreira, bem como os ocupantes
de cargos comissionados.
Artigo alterado pela Lei nº 154/1993
Art. 3º Os contribuintes compulsórios de que trata o Art. 2º, contribuirão,
para o Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social, no percentual de
5,00 % (cinco por cento), sobre os vencimentos mensais brutos e vantagens
adicionais, que serão descontados nas folhas de pagamento, mensalmente.
Artigo alterado pela Lei nº 154/1993
Art.
4º O
Município de Santa Maria de Jetibá contribuirá mensalmente para o Fundo Municipal
de Previdência e Assistência Social de Santa Maria de Jetibá, no percentual de
6,00 % (seis por cento), sobre o valor bruto da folha de pagamento, nela
computados os vencimentos e vantagens percebidas pelos funcionários e
servidores comissionados contribuintes do Fundo.
Artigo alterado pela Lei nº 154/1993
Art. 5º Os
recursos destinados ao Fundo Municipal de Previdência e, Assistência Social de
Santa Maria de Jetibá, serão depositados em conta bancária especial, até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, juntamente com a contribuição do
Município e será gerenciado pelo Chefe do poder Executivo Municipal e pelo
Secretario Municipal de Finanças.
Art. 6º
Serão debitadas ao Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social de Santa
Maria de Jetibá, as despesas realizadas com aposentadorias, pensões, auxílio
doença, salário maternidade, auxilio funeral, salário familiar e prêmios de
seguros de responsabilidade civil e mediante compensação, repassados à conta do
Fundo, somente os saldos, mediante demonstrativo circunstanciado.
Art. 7º
O Poder Executivo Municipal elaborará Projeto de Lei, após ampla discussão, com
os funcionários públicos municipais e demais segmentos interessados, criando o
Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Santa
Maria de Jetibá, para atender o disposto no Art. 147
e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, e
que absorverá o Fundo de que trata esta Lei, com gerenciamento próprio.
Art.
8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis
dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e três.
Edson Berger
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Santa Maria de Jetibá.