REVOGADA PELA LEI Nº 1.419/2011
LEI Nº 1.192, DE 30 DE
NOVEMBRO DE 2009.
“AUTORIZA
O PAGAMENTO DA 13ª PARCELA DO SUBSÍDIO, AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento
da 13° Parcela do Subsídio aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito do
Município de Santa Maria de Jetibá – ES.
Art. 2º A 13ª Parcela do Subsídio corresponderá ao valor integral do
subsidio mensal do respectivo cargo eletivo, na razão de 1/12 (um doze avos)
por mês de efetivo exercício do mandato, desprezada a fração do mês inferior a
quinze dias.
Art. 3º O pagamento da 13ª Parcela do Subsídio será efetuado em parcela
única no mês de Dezembro de cada ano civil.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
Dotações Orçamentárias específicas da Câmara e do Gabinete do Prefeito,
destinadas ao custeio dos subsídios dos agentes políticos municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.