REVOGADA PELA LEI Nº 1.419/2011

 

LEI Nº 1.192, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

“AUTORIZA O PAGAMENTO DA 13ª PARCELA DO SUBSÍDIO, AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o pagamento da 13° Parcela do Subsídio aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito do Município de Santa Maria de Jetibá – ES.

 

Art. 2º A 13ª Parcela do Subsídio corresponderá ao valor integral do subsidio mensal do respectivo cargo eletivo, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício do mandato, desprezada a fração do mês inferior a quinze dias.

 

Art. 3º O pagamento da 13ª Parcela do Subsídio será efetuado em parcela única no mês de Dezembro de cada ano civil.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas da Câmara e do Gabinete do Prefeito, destinadas ao custeio dos subsídios dos agentes políticos municipais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Novembro de 2009.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.