REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 352/1997
LEI Nº 120, DE 04
DE MARÇO DE 1993.
“DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇAO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER CONVÊNIOS E
NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”
O
Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo Municipal a Contratar Pessoal por prazo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, em observância ao
disposto no Inciso IX, do Artigo 37, da Constituição Federal, nas seguintes
hipóteses:
I - atender Termos de Convênios,
Acordos ou Ajustes para execução de obras ou prestação de serviços;
II - calamidades Públicas;
III - combate a surtos endêmicos;
IV - para reposição de pessoal
indispensável à continuidade de obras e serviços públicos, nos seguintes casos:
a) Por aposentadoria;
b) Licença para tratamento da própria
saúde;
c) Licença por acidente em serviço ou
doença profissional;
d) Licença por gestação;
e) Substituição de Servidor ocupante
de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada;
f) Por falecimento;
g) Licença para trato de interesses
particulares, sem remuneração;
h) Por solicitação de rescisão
contratual.
Art.
2º As contratações serão efetivadas por
prazo determinado, improrrogáveis, não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze)
meses.
§
1º - O responsável pelo Setor de Pessoal
da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá deverá independentemente de
qualquer autorização superior, excluir da respectiva Folha de Pagamento o
Servidor que teve seu Contrato encerrado.
§
2º - Se houver a continuidade da prestação
de serviço após esgotado o prazo de Contrato, o responsável pelo Setor de
Pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre a sua permanência arcará com:
a) a responsabilidade pessoal pelo
pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos demais ônus decorrentes;
b) a responsabilidade administrativa e
disciplinar.
§
3º - A responsabilidade administrativa
prevista na Alínea "b" do Parágrafo anterior importará na imediata
exoneração ou dispensa do ocupante do Cargo em Comissão ou exercente de Função
de Confiança.
Art.
3º Promovida a contratação e verificada
ser a função necessária e de caráter permanente, o Poder Executivo Municipal
deverá, obrigatoriamente, no prazo fixado no Artigo anterior, realizar o
Concurso Público nos termos da Legislação pertinente.
Art.
4º As contratações somente poderão ser
feitas com observância da Dotação Orçamentária específica e mediante prévia
autorização do Prefeito Municipal, após a devida comprovação
Art.
5º O contratado não poderá ser ocupante de
Cargo Público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade
solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Art.
6º O contratado, na forma do Art. 1º, não
poderá, findo o prazo do Contrato original, ser novamente contratado,
sujeitando-se às penalidades legais a autoridade responsável pela contratação.
Art.
7º Nenhuma contratação prevista na
presente Lei poderá ser realizada se existirem pessoas aprovadas
Art.
8º As contratações com base nesta Lei
serão feitas na forma prevista no Regime Jurídico Único do Município.
Art.
9º Os contratados para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos
mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade, vigentes
para os Servidores Públicos Municipais.
Art.
10 O salário do pessoal contratado no
regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para Cargo idêntico ou
assemelhado, integrante do Plano de Classificação de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Art.
11 O Contrato firmado de acordo com esta
Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - unilateralmente, pela
Administração, decorrente de conveniência administrativa;
IV - quando o contratado incorrer em
falta disciplinar.
§
1º - A extinção do Contrato, na forma do
Inciso III do presente Artigo, importará no pagamento, ao contratado, de
indenização correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais
direitos a que fizer jus.
§
2º - Quando o prazo de duração do Contrato
for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao décimo-terceiro
Salário e Férias proporcional ao tempo de serviço prestado, Salário Família,
Direito Previdenciário e jornada de trabalho igual a prevista no Regime
Jurídico Único.
Art.
12 É assegurado aos contratados o direito
ao gozo de Licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço,
doença profissional, gestação e paternidade, vedados quaisquer outras espécies
de afastamento, não podendo a concessão de Licenças ultrapassar o prazo
previsto no ato de admissão.
§
1º O contratado temporariamente terá
direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.
§
2º Se o contratado vier a falecer será
pago Auxílio Funeral à sua família, observadas as normas previstas na Lei nº 331/97, de 09
de Outubro de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos da
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Art.
13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 04 de
Março de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.