LEI Nº 1209, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO DA TV PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Gestão da TV Pública de Santa Maria de Jetibá-ES, órgão colegiado autônomo, de natureza deliberativa, fiscalizadora e consultiva que, regido por esta Lei e pelas normas que vier a editar, tem as seguintes finalidades e competências:

 

I - promover a defesa dos interesses da cidadania, relacionados à atuação das emissoras oficiais de televisão do Município;

 

II - zelar pelo cumprimento dos preceitos da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá-ES;

 

III - formular políticas de desenvolvimento da TV Pública no Município, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação dos interesses da população;

 

IV - propor, analisar e fiscalizar políticas de geração, captação e alocação de recursos para a expansão e o aperfeiçoamento da TV Pública local;

 

V - decidir sobre convênios, acordos e contratos entre o Município e entidades públicas ou privadas, no que se refere à gestão da TV Pública;

 

VI - deliberar sobre a produção e a programação das emissoras oficiais de televisão do Município, consoante as seguintes prioridades:

 

a) Preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

b) Promoção de culturas municipal, regional, nacional, com estímulo à produção independentemente que objetive sua divulgação;

c) Regionalização de produções culturais, artísticas e jornalísticas, nos percentuais a serem definidos levando em conta valores éticos e sociais, assim como a valorização da pessoa e da família;

 

Parágrafo Único. As emissoras de televisão sob controle do Município ou de entidades da administração indireta serão divididas em canais específicos, para divulgação das atividades dos poderes municipais e da sociedade local, conforme os seguintes critérios:

 

a)     Canal do Executivo, tendo parte sua grade de programação preenchida por inserções produzidas pelo Executivo Municipal, tais como: prestação de contas, obras e andamento, vetos, decretos, planos de desenvolvimento, ações das secretarias e demais temas afetos, ficando a parte remanescente preenchida por meio da transmissão, via satélite, do sinal de emissoras do Executivo Federal, como a rede da Agência Nacional, TV Brasil;

b)     Canal do Legislativo, tendo parte de sua grade de programação destinada à divulgação de assuntos de competência do Legislativo Municipal, tais como: sessões da Câmara, votação de Leis Municipais, trabalho dos vereadores, outras notícias e eventos afins, ficando a parte remanescente preenchida por meio da transmissão, via satélite, do sinal de emissoras do Legislativo Federal, extraída da programação da TV Câmara e da TV Senado;

c)     Canal do Judiciário, tendo parte de sua grade de programação voltada aos assuntos específicos do Judiciário Municipal, tais como: a publicidade de decisões, sentenças, informações públicas sobre processos em andamento e temas congêneres, ficando a parte remanescente preenchida por meio da transmissão, via satélite, do sinal da TV Justiça;

d)           Canal da População, tendo sua grade de programação integralmente a serviço da comunidade, para divulgação de eventos sociais sem fins lucrativos, programas de cunho cultural, informativos, esporte local, noticiário local, festas regionais, exibição de documentários institucionais e manifestações culturais vinculadas à trajetória do Município, assim como, programas voltados à cidadania e à Educação em geral.

 

VII – estabelecer sistemática de colaboração com outros Conselhos Municipais para assuntos afins.

 

VIII - elaborar e aprovar seu regimento Interno.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Gestão da TV Pública será constituído por 11 (onze) membros efetivos e igual número de suplentes, observada a representatividade da Administração Pública e das entidades representativas da área de Comunicação Social do Município, da seguinte forma:

 

I - 02 (dois) membros indicados pelo Executivo Municipal, sendo 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação e 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

 

II - 04 (quatro) membros indicados pela Sociedade Civil Organizada;

 

III - 01 (um) membro representante das empresas privadas de Comunicação Social do Município;

 

IV - 02 (dois) membros representantes do Poder Legislativo;

 

V - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

VI – 01 (um) representante do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 1271/2010)

 

Art. 3º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Gestão da TV Pública terá a duração de dois anos, sendo permitida uma recondução.

 

Parágrafo Único. Dar-se-á a perda automática do mandato quando o Conselheiro deixar de pertencer à entidade que estiver representando no Conselho.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Gestão da TV Pública será dirigido por uma diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 5º Os serviços prestados pelo Conselho Municipal de Gestão da TV Pública serão considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Gestão da TV Pública contará com secretaria executiva que terá 03 (três) membros efetivos — Presidente, Secretário e Tesoureiro, competindo a esta dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho.

 

Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Gestão da TV Pública serão dadas sob a forma de pareceres e resoluções com aprovação por maioria simples de seus membros.

 

Parágrafo Único. O quorum mínimo para deliberação é a maioria simples dos membros, sendo vedado o voto por procuração ou delegação.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando o Executivo Municipal, desde logo, autorizado a abrir créditos complementares necessários a sua cobertura.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Dezembro de 2009.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.