LEI Nº 1209, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO DA TV PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Gestão da TV
Pública de Santa Maria de Jetibá-ES, órgão colegiado autônomo, de natureza
deliberativa, fiscalizadora e consultiva que, regido por esta Lei e pelas
normas que vier a editar, tem as seguintes finalidades e competências:
I -
promover a defesa dos interesses da cidadania, relacionados à atuação das
emissoras oficiais de televisão do Município;
II -
zelar pelo cumprimento dos preceitos da Lei Orgânica do Município de Santa
Maria de Jetibá-ES;
III -
formular políticas de desenvolvimento da TV Pública no Município, a partir de
iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na
preservação dos interesses da população;
IV -
propor, analisar e fiscalizar políticas de geração, captação e alocação de
recursos para a expansão e o aperfeiçoamento da TV Pública local;
V -
decidir sobre convênios, acordos e contratos entre o Município e entidades
públicas ou privadas, no que se refere à gestão da TV Pública;
VI -
deliberar sobre a produção e a programação das emissoras oficiais de televisão
do Município, consoante as seguintes prioridades:
a)
Preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
b)
Promoção de culturas municipal, regional, nacional, com estímulo à produção
independentemente que objetive sua divulgação;
c)
Regionalização de produções culturais, artísticas e jornalísticas, nos
percentuais a serem definidos levando em conta valores éticos e sociais, assim
como a valorização da pessoa e da família;
Parágrafo Único. As
emissoras de televisão sob controle do Município ou de entidades da
administração indireta serão divididas em canais específicos, para divulgação
das atividades dos poderes municipais e da sociedade local, conforme os
seguintes critérios:
a) Canal
do Executivo, tendo parte sua grade de programação preenchida por inserções
produzidas pelo Executivo Municipal, tais como: prestação de contas, obras e
andamento, vetos, decretos, planos de desenvolvimento, ações das secretarias e
demais temas afetos, ficando a parte remanescente preenchida por meio da
transmissão, via satélite, do sinal de emissoras do Executivo Federal, como a
rede da Agência Nacional, TV Brasil;
b) Canal
do Legislativo, tendo parte de sua grade de programação destinada à divulgação
de assuntos de competência do Legislativo Municipal, tais como: sessões da
Câmara, votação de Leis Municipais, trabalho dos vereadores, outras notícias e
eventos afins, ficando a parte remanescente preenchida por meio da transmissão,
via satélite, do sinal de emissoras do Legislativo Federal, extraída da programação
da TV Câmara e da TV Senado;
c) Canal
do Judiciário, tendo parte de sua grade de programação voltada aos assuntos
específicos do Judiciário Municipal, tais como: a publicidade de decisões,
sentenças, informações públicas sobre processos em andamento e temas
congêneres, ficando a parte remanescente preenchida por meio da transmissão,
via satélite, do sinal da TV Justiça;
d)
Canal da População, tendo sua grade de programação
integralmente a serviço da comunidade, para divulgação de eventos sociais sem
fins lucrativos, programas de cunho cultural, informativos, esporte local,
noticiário local, festas regionais, exibição de documentários institucionais e
manifestações culturais vinculadas à trajetória do Município, assim como,
programas voltados à cidadania e à Educação em geral.
VII –
estabelecer sistemática de colaboração com outros Conselhos Municipais para
assuntos afins.
VIII -
elaborar e aprovar seu regimento Interno.
Art. 2º O Conselho Municipal de Gestão da TV Pública será constituído
por 11 (onze) membros efetivos e igual número de suplentes, observada a
representatividade da Administração Pública e das entidades representativas da
área de Comunicação Social do Município, da seguinte forma:
I - 02
(dois) membros indicados pelo Executivo Municipal, sendo 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Comunicação e 01 (um) representante do Gabinete do
Prefeito;
II - 04
(quatro) membros indicados pela Sociedade Civil Organizada;
III -
01 (um) membro representante das empresas privadas de Comunicação Social do
Município;
IV - 02
(dois) membros representantes do Poder Legislativo;
V - 01
(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – 01 (um) representante do Poder
Judiciário. (Redação
dada pela Lei nº 1271/2010)
Art. 3º O mandato de cada
membro do Conselho Municipal de Gestão da TV Pública terá a duração de dois
anos, sendo permitida uma recondução.
Parágrafo Único.
Dar-se-á a perda automática do mandato quando o Conselheiro deixar de pertencer
à entidade que estiver representando no Conselho.
Art. 4º O Conselho Municipal de
Gestão da TV Pública será dirigido por uma diretoria composta de Presidente,
Vice-Presidente e Secretário, eleitos pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º Os serviços prestados pelo
Conselho Municipal de Gestão da TV Pública serão considerados de relevante
interesse público e não serão remunerados.
Art. 6º O Conselho Municipal de
Gestão da TV Pública contará com secretaria executiva que terá 03 (três)
membros efetivos — Presidente, Secretário e Tesoureiro, competindo a esta dar
suporte operacional às atividades regulares do Conselho.
Art. 7º As decisões do Conselho
Municipal de Gestão da TV Pública serão dadas sob a forma de pareceres e
resoluções com aprovação por maioria simples de seus membros.
Parágrafo Único. O
quorum mínimo para deliberação é a maioria simples dos membros, sendo vedado o
voto por procuração ou delegação.
Art. 8º As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando o
Executivo Municipal, desde logo, autorizado a abrir créditos complementares
necessários a sua cobertura.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 30 de Dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.