LEI Nº 1242, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica O Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, até o valor
de R$ 1.250.000,00 (Hum milhão, duzentos e cinqüenta mil reais), observadas as
disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do
Programa de Intervenções Viárias — PROVIAS.
Parágrafo Único. Os
recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito
do Programa de Intervenções Viárias — PROVIAS, no termo da Resolução n° 3.688,
de 19.02.2009 do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Para pagamento do
principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do
Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser
indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município,
ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de
depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida,
nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Único. No
caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica
a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente
transferir os recursos a crédito do Bando do Brasil, nos montantes necessários
à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, na forma estabelecida no caput.
Art. 3º Os recursos provenientes
da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita
no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município
consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não
financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal,
juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta
Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 14 de Junho de 2010.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.