LEI N° 1270, DE 16 DE
JULHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou na forma do artigo 130, inciso II da Lei Orgânica do Município
de Santa Maria de Jetibá, a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1º
- O Orçamento do Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo,
para o exercício de 2011 será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, em cumprimento ao
disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Complementar
101/2000 e da Lei Orgânica Municipal compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração
Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do
Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública
Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com
Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na
Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS
FISCAIS
Art.
2º
- Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de
2011, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 462,
de 05 de agosto de 2009-STN.
Art.
3º
- A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art.
4º
- O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do
MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 462/2009-STN.
Art.
5º
- Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 3º desta
Lei constituem-se dos seguintes:
ANEXO
DE RISCOS FISCAIS
I
- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providenciais.
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do
Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação
da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
Demonstrativo VII - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão
das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo
Único
- Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS
FISCAIS E PROVIDENCIAIS
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º
da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos
Fiscais e Providenciais.
METAS
ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento
ao § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal - LRF nº
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado
em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência
2011 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores
correntes dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 deverão levar em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pela Portaria nº 462/2009 da STN.
§ 2º - Os valores da
coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art.
8º
- Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
§ 1º - A elaboração
deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil
habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.
9º
- De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
§ 1º
-
A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando
maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em
valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art.
10
- Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo
Único
- O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do
Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO
DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE
ATIVOS
Art.
11
- O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital,
salvo se destinados por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo
Único
- O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do
Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art.
12
- Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV,
alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três
últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº
462/2009-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira
do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art.
13
- Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
públicas.
§ 1º - A renúncia compreende
incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será
acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art.
14
- O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrafo
Único
- O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado,
destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art.
15
- O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional.
Parágrafo
Único
- De conformidade com a Portaria nº 462/2009-STN, a base de dados da receita e
da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2011, 2012 e
2013.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art.
16
- A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não-financeiras são capazes de suportar as
despesas não-financeiras.
Parágrafo
Único
- O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art.
17
- O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo
Único
- O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art.
18
- Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo
Único
- Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2011, 2012 e 2013.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art.
19
- As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2011 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de
§ 1º - Os recursos
estimados na Lei Orçamentária para 2011 serão destinados, preferencialmente,
para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da
proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir
as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
III - DA ESTRUTURA
DOS ORÇAMENTOS
Art.
20
- O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art.
21
- A Lei Orçamentária para 2011 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas
as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art.
22
- A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22,
Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos
na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art.
23
- O Orçamento para exercício de 2011 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras
(arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art.
24
- Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2011 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo
Único
- Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da
LRF).
Art.
25
- Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a
recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não
iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras,
serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e
outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo
Único
- Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art.
26
- As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2011, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2010 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art.
27
- Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da
LRF).
§ 1º - Os riscos
fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de
Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2010.
§ 2º - Sendo estes
recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art.
28
- O Orçamento para o exercício de 2011 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e
40% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da
Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º
e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da
Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem
até o dia 01 de dezembro de 2011, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art.
29
- Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art.
30
- O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art.
31
- Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2011 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias,
só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art.
32
- A renúncia de receita estimada para o exercício de 2011, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art.
33
- A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em
lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo
Único
- As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art.
34
- Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo
Único
- Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2011, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente
atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art.
35
- As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito
(art. 45 da LRF).
Art.
36
- Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art.
37
- A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
Art.
38
- A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo
Único
- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente
da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI
da Constituição Federal).
Art.
39
- Durante a execução orçamentária de 2011, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2011 (art. 167, I da
Constituição Federal).
Art.
40
- O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido
no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo
Único
- Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por
base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art.
41
- Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2011 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art.
42
- A Lei Orçamentária de 2011 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o
final do semestre anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida na
LRF (art. 30, 31 e 32).
Art.
43
- A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art.
44
- Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31,
§ 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art.
45
- O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar
a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo
Único
- Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na lei de orçamento para 2011.
Art.
46
- Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2011, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2010, acrescida de 10%, obedecido
o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art.
47
- Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III
da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art.
48
- O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20
da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
II - eliminação das despesas com
horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de
cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em
caráter temporário.
Art.
49
- Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente a substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades
ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo
Único
- Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais
ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art.
50
- O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art.
51
- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art.
14 § 3º da LRF).
Art.
52
- O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
53
- O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que
a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
§ 1º - A Câmara
Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de
lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício
financeiro de 2011, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até à sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art.
54
- Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art.
55
- Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art.
56
- O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art.
57
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de Julho de 2010.
HILÁRIO
ROEPKE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jetibá