REVOGADO
PELA LEI Nº 1994/2017
LEI Nº 1274, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
FIXA A GRATIFICAÇÃO
POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE ARBITRAGEM.
O Prefeito Municipal
de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação por serviços extraordinários de
arbitragem prestados por servidores públicos municipais.
Art. 2º As gratificações instituídas por esta Lei são subdivididas em categorias
de arbitragem, com valores variáveis por categoria e tempo de serviço
extraordinário prestado, a saber:
I - Categoria Árbitro
Acima de 08:00
horas............................................................... R$ 100,00
Entre 04:30 horas e 08.00
horas................................................. R$ 80,00
Entre 02:00 horas e 04.25
horas................................................. R$ 60,00
II - Categoria Árbitro Auxiliar
Acima de 08:00
horas............................................................... R$ 80,00
Entre 04:30 horas e 08:00 horas.................................................
R$ 60,00
Entre 02:00 horas e 04.25
horas................................................. R$ 40,00
Parágrafo Único. Os valores fixados para as gratificações por serviços
extraordinários de arbitragem serão reajustados nos mesmos percentuais
aplicados para o reajuste dos vencimentos e salários dos servidores públicos
municipais.
Art. 3º Somente poderão prestar serviços extraordinários de arbitragem, os
servidores públicos municipais que possuírem formação qualificada para a
arbitragem nas várias modalidades esportivas.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, cadastrar os
profissionais com formação qualificada, habilitá-los, manter os controles
pertinentes, emitir os relatórios detalhados até o dia 10 (dez) de cada mês,
dos serviços prestados no mês imediatamente anterior atestar a prestação dos
serviços e solicitar a inclusão da gratificação na folha de pagamento dos
salários e vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações
específicas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Parágrafo Único. Por serem as gratificações temporárias, não integram a base de
cálculo das contribuições previdenciárias ao IPS/SMJ.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se
Santa Maria de
Jetibá - ES, 25 de Agosto de 2010.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.