REVOGADO PELA LEI Nº 1994/2017

 

LEI Nº 1274, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

 

FIXA A GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE ARBITRAGEM.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação por serviços extraordinários de arbitragem prestados por servidores públicos municipais.

 

Art. 2º As gratificações instituídas por esta Lei são subdivididas em categorias de arbitragem, com valores variáveis por categoria e tempo de serviço extraordinário prestado, a saber:

 

I - Categoria Árbitro

Acima de 08:00 horas............................................................... R$ 100,00

Entre 04:30 horas e 08.00 horas................................................. R$ 80,00

Entre 02:00 horas e 04.25 horas................................................. R$ 60,00

 

II - Categoria Árbitro Auxiliar

Acima de 08:00 horas............................................................... R$ 80,00

Entre 04:30 horas e 08:00 horas................................................. R$ 60,00

Entre 02:00 horas e 04.25 horas................................................. R$ 40,00

 

Parágrafo Único. Os valores fixados para as gratificações por serviços extraordinários de arbitragem serão reajustados nos mesmos percentuais aplicados para o reajuste dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais.

 

Art. 3º Somente poderão prestar serviços extraordinários de arbitragem, os servidores públicos municipais que possuírem formação qualificada para a arbitragem nas várias modalidades esportivas.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, cadastrar os profissionais com formação qualificada, habilitá-los, manter os controles pertinentes, emitir os relatórios detalhados até o dia 10 (dez) de cada mês, dos serviços prestados no mês imediatamente anterior atestar a prestação dos serviços e solicitar a inclusão da gratificação na folha de pagamento dos salários e vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações específicas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

Parágrafo Único. Por serem as gratificações temporárias, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias ao IPS/SMJ.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 25 de Agosto de 2010.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.