LEI Nº 1278, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 121, § 1º, ALÍNEAS, “A” E “B”, §§ 2º E 3º E 122 DA LEI MUNICIPAL Nº 331/97.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 121, § 1º, alíneas “a” e “b”, §§ 2º e 3º, alterado pela Lei 1056/2008 e o Art. 122 da Lei Municipal nº 331/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 121 Ao servidor público municipal, em exercício do cargo, no poder executivo municipal, que se deslocar da sede, a serviço e no interesse da administração, conceder-se-á diária, a título de indenização de despesas com alimentação e pernoite.

 

§ 1º Não será concedida diária:

 

a) Ao servidor do poder executivo municipal, quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;

b) Quando o deslocamento foi inferior a 04 (quatro) horas;

 

§ 2º Entende-se por sede, a localidade onde o servidor esteja localizado e em exercício regular do seu cargo.

 

§ 3º O valor da diária será uniforme para todos os servidores vinculados ao Poder Executivo Municipal, independentemente do cargo ocupado.

 

Art. 122 As diárias serão fixadas por ato regulamentador do chefe do Poder Executivo Municipal, variáveis por tempo de deslocamento, sem pernoite e com pernoite, para dentro e fora do Estado do Espírito Santo, estabelecendo, além dos valores, as responsabilidades dos servidores beneficiários, os controles respectivos e as atualizações periódicas.

 

Art. 2º Fica criada a Central de Controle de Diárias e Adiantamentos (CCDA), vinculada à Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 2° Fica criada a Centrai de Controle de Diárias e Adiantamento (CCDA). (Redação dada pela Lei nº 1.569/2013)

 

I - A Secretaria de Municipal de Saúde, a Secretaria de Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social e a Secretaria de Municipal de Educação possuirão sua própria Central de Controle de Diárias (CCDA); (Redação dada pela Lei nº 1.569/2013)

 

II - As demais Secretarias Municipais ficarão vinculadas a Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 1.569/2013)

 

Art. 3º O servidor público municipal designado para exercer as suas funções na CCDA (Central de Controle de Diárias e Adiantamentos), fará jus a uma gratificação temporária de 20,00% (vinte por cento) sobre os vencimentos e vantagens fixas, que não se incorporará aos vencimentos do servidor, não incidindo qualquer contribuição previdenciária sobre esse percentual, pela caracterização temporária e não permanente da gratificação. (Excluído pela Lei nº 1.569/2013)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de junho de 2010.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 09 de Setembro de 2010.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.