LEI Nº 1278, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ART. 121, § 1º, ALÍNEAS, “A” E “B”, §§ 2º E 3º E 122 DA LEI MUNICIPAL Nº
331/97.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito
Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art.
121, § 1º, alíneas “a” e “b”, §§ 2º e 3º, alterado pela Lei
1056/2008 e o Art.
122 da Lei Municipal nº 331/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121 Ao servidor
público municipal, em exercício do cargo, no poder executivo municipal, que se
deslocar da sede, a serviço e no interesse da administração, conceder-se-á
diária, a título de indenização de despesas com alimentação e pernoite.
§ 1º Não
será concedida diária:
a) Ao
servidor do poder executivo municipal, quando localizado em nova sede, durante
o período de trânsito;
b)
Quando o deslocamento foi inferior a 04 (quatro) horas;
§ 2º
Entende-se por sede, a localidade onde o servidor esteja localizado e em
exercício regular do seu cargo.
§ 3º O valor
da diária será uniforme para todos os servidores vinculados ao Poder Executivo
Municipal, independentemente do cargo ocupado.
Art. 122 As diárias serão fixadas por ato regulamentador do
chefe do Poder Executivo Municipal, variáveis por tempo de deslocamento, sem
pernoite e com pernoite, para dentro e fora do Estado do Espírito Santo,
estabelecendo, além dos valores, as responsabilidades dos servidores
beneficiários, os controles respectivos e as atualizações periódicas.”
Art. 2º Fica
criada a Central de Controle de Diárias e Adiantamentos (CCDA), vinculada à
Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2° Fica criada a Centrai de Controle de Diárias e Adiantamento (CCDA). (Redação
dada pela Lei nº 1.569/2013)
I - A Secretaria de Municipal de Saúde, a Secretaria de Municipal de
Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social e a Secretaria de Municipal de Educação
possuirão sua própria Central de Controle de Diárias (CCDA); (Redação dada pela Lei nº 1.569/2013)
II - As demais Secretarias Municipais ficarão vinculadas a Secretaria
Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 1.569/2013)
Art. 3º O servidor público municipal designado para exercer
as suas funções na CCDA (Central de Controle de Diárias e Adiantamentos), fará
jus a uma gratificação temporária de 20,00% (vinte por cento) sobre os
vencimentos e vantagens fixas, que não se incorporará aos vencimentos do
servidor, não incidindo qualquer contribuição previdenciária sobre esse
percentual, pela caracterização temporária e não permanente da gratificação. (Excluído
pela Lei nº 1.569/2013)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de
junho de 2010.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se
Santa Maria de Jetibá - ES, 09 de
Setembro de 2010.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.