LEI Nº 1295, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010
AUTORIZA
A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO EM ACESSOS E PÁTIOS DE
IGREJAS E DE EMPREENDIMENTOS PRIVADO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a executar serviços de terraplanagem e
pavimentação em acessos e pátios de igrejas e de empreendimentos privados, em
implantação ou ampliação, no município de Santa Maria de Jetibá.
Art.
2º A igreja ou o empreendedor
interessado deverá requerer a execução dos serviços, com previsão dos
equipamentos a serem utilizados e a estimativa em horas necessárias de cada
equipamento.
§
1º O requerimento do interessado
será instruído com informações econômicas sobre o empreendimento e, no caso de
pavimentação, com a planilha de custos respectiva.
§
2º Será indispensável o
licenciamento ambiental, para a execução dos serviços de terraplanagem, cuja
cópia deverá ser anexada ao requerimento dos serviços.
§
3° Havendo necessidade de cortes,
com taludes, o interessado deverá instruir o requerimento, com o projeto e a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável, devendo
os serviços serem executados de acordo com o projeto.
Art.
3° A Secretaria Municipal do
Interior fará vistoria no local, emitindo o relatório pertinente. em especial,
especificando os equipamentos necessários e adequados para a execução dos
serviços, a quantidade de horas de cada um dos equipamentos e demais informações
pertinentes ao pedido.
Parágrafo
Único. O Secretário Municipal do
Interior estimará o consumo de combustível para a execução dos serviços em
quantitativo de litros e valor, que será recolhido à Tesouraria Municipal, a
título de ressarcimento, mediante a emissão do DAM respectivo, cuja cópia,
devidamente autenticada por estabelecimento bancário, ficará obrigatoriamente
arquivada no processo.
Art.
4º Devidamente instruído, o
processo será encaminhado ao Prefeito Municipal, que emitirá o despacho
autorizativo.
Art.
5º A Secretaria Municipal do
Interior manterá controle e arquivo cronológico dos serviços executados com
autorização desta Lei, à disposição de qualquer cidadão interessado.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
7° Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 08 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.