LEI
Nº 1.303, DE 31 DE JANEIRO DE 2011
AUTORIZA A COMPRA DE
MÓVEIS, ELETRODOMÉSTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA DOAÇÃO ÀS FAMÍLIAS AFETADAS
POR DESASTRE CAUSADO POR INUNDAÇÕES, DESMORONAMENTOS E DESABAMENTOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir móveis, eletrodomésticos e
materiais de construção, para doação às famílias atingidas por desastre causado
por inundações, desmoronamentos e desabamentos.
Parágrafo
Único. Por móveis e
eletrodomésticos e para os fins desta lei, compreende-se cama de casal com
colchão, cama de solteiro com colchão, guarda roupa, cômoda, mesa com até seis
cadeiras, geladeira com capacidade para até
Art.
2º As famílias que
perderam os móveis e eletrodomésticos, serão cadastradas pelo serviço social da
Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS), com o relacionamento dos
móveis e eletrodomésticos danificados e irrecuperáveis, com o detalhamento
possível.
Parágrafo
Único. As famílias
que perderam ou tiveram danificado o imóvel residencial, ou que o imóvel esteja
condenado por laudo da Coordenadoria da Defesa Civil Municipal, deverão ser
cadastradas pelo serviço social da Secretaria Municipal de Trabalho,
Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS),
com a descrição possível do imóvel, para análise da Secretaria Municipal de
Obras, que decidirá sobre a possibilidade de reforma ou a necessidade de
reconstrução da residência.
Art.
3º Terão direito a
doação, as famílias afetadas por desastre, que tenham renda familiar “per
capita”, inferior a ½ (meio) Salário Mínimo vigente e que residam
Art.
4º A Secretaria
Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS) será responsável pelo processamento dos pedidos de doação,
cadastramento das famílias afetadas pelo desastre, instrução com os documentos
pessoais do requerente, comprovante de endereço, relação dos móveis,
eletrodomésticos danificados e irrecuperáveis, danificações prediais e
relatório socioeconômico da família.
Art.
5º Obrigatoriamente o
processo será instruído com o Laudo Técnico da Coordenadoria da Defesa Civil
Municipal, comprovando a inclusão da família, como vítima do desastre.
Parágrafo
Único. Concluído o
processo, a SETDAS emitirá relação
das famílias beneficiárias, que será publicada mediante afixação no quadro de
avisos da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum, da Promotoria de Justiça,
reproduzida para qualquer pessoa interessada e divulgada pelos serviços
radiofônicos disponíveis na sede municipal.
Art.
6º Reconhecido o direito
da família, a doação dos móveis e eletrodomésticos e a reforma ou reconstrução
do imóvel, será deferida pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário
Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS) e formalizada por termo de
doação, nos processos respectivos.
Art.
7º As despesas
decorrentes desta lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei,
correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 002001.0618200022.003 -
Ações de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pela Lei
nº 2.504/2021)
Gabinete de Prefeito
002001.041.820031.031 – Suporte às
atividades de defesa civil;
33.3.90.300000 – Material de distribuição
gratuita – R$ 200.000,00.
Art.
8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-Se. Publique-Se. Cumpra-Se.
Santa Maria
de Jetibá-ES, 31 de janeiro de 2011.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.