LEI Nº 1.307, DE 31 DE JANEIRO DE 2011

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO PRECATÓRIO N° 200090000006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo com o Município de Santa Leopoldina, para concessão de parcelamento de dívida, no montante de R$ 624.542,33 (seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), valor atualizado em 31/12/2010, originado do processo n° 100.96.001066-6, em que figura como exeqüente o Município de Santa Maria de Jetibá e como executado o Município de Santa Leopoldina e resultante do precatório n° 200090000006.

 

Art. 2º O prazo do parcelamento poderá ser de até 120 (cento e vinte) meses, com juros de 1,00% (um por cento) ao mês, enquanto a inflação medida pelo INPC/IBGE, se mantiver na taxa anual menor do que 12,00%.

 

§ 1º Se a inflação anual medida pelo INPC/IBGE superar os 12,00% (doze por cento), os juros mensais de 1,00% serão acrescidos, no exercício seguinte, do duodécimo da diferença entre o percentual de 12,00% anual e o índice inflacionário verificado no exercício anterior.

 

§ 2º A apuração do índice inflacionário anual medido pelo INPC/IBGE, terá por base o período de Janeiro a Dezembro de cada ano, com a incidência de eventual diferença dos juros, à partir do mês de Janeiro subsequente.

 

Art. 3º O parcelamento da dívida deverá ser garantido por créditos do ICMS ou do FPM a critério do Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 4º Eventual atraso no pagamento de qualquer parcela, sujeitará o Município de Santa Leopoldina, ao pagamento de multa moratória de 10,00% (dez por cento) sobre o valor da parcela vencida e dos juros respectivos de 1,00% ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento.

 

Art. 5º O atraso no pagamento 03 (três) parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer uma delas, por mais de 90 (noventa) dias, ensejará a rescisão do acordo com a antecipação do vencimento das parcelas vincendas, apuração do débito e imediato pedido de bloqueio do valor correspondente ao saldo devedor, dos recursos constituídos em garantia da dívida, ou ainda via BACEN-JUS.

 

Art. 6º As receitas provenientes do recebimento do crédito, correspondente a ICMS pertencente ao Município da Santa Maria de Jetibá, constituirão receitas correntes para todos os efeitos legais.

 

Art. 7º O acordo entre o Município de Santa Leopoldina e o Município de Santa Maria de Jetibá, deverá ser formalizado perante a Central de Conciliação de Precatórios – CEPRES do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por termo nos Autos do precatório n° 200090000006, originário do processo n° 100.96.001066-6, ajustando-se as condições autorizadas por esta Lei e aquelas que eventualmente forem pertinentes ao parcelamento de débito desta natureza, entre os entes federados municipais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 31 de Janeiro de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.