LEI Nº
1.307, DE 31 DE JANEIRO DE 2011
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O
MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO
PRECATÓRIO N° 200090000006.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar acordo com o Município de Santa Leopoldina, para
concessão de parcelamento de dívida, no montante de R$ 624.542,33 (seiscentos e
vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e três
centavos), valor atualizado em 31/12/2010, originado do processo n°
100.96.001066-6, em que figura como exeqüente o Município de Santa Maria de
Jetibá e como executado o Município de Santa Leopoldina e resultante do
precatório n° 200090000006.
Art. 2º O prazo do parcelamento poderá ser de até 120
(cento e vinte) meses, com juros de 1,00% (um por cento) ao mês, enquanto a
inflação medida pelo INPC/IBGE, se
mantiver na taxa anual menor do que 12,00%.
§ 1º Se a inflação anual medida pelo INPC/IBGE superar os 12,00% (doze por
cento), os juros mensais de 1,00% serão acrescidos, no exercício seguinte, do
duodécimo da diferença entre o percentual de 12,00% anual e o índice
inflacionário verificado no exercício anterior.
§ 2º A apuração do índice inflacionário anual medido
pelo INPC/IBGE, terá por base o
período de Janeiro a Dezembro de cada ano, com a incidência de eventual
diferença dos juros, à partir do mês de Janeiro subsequente.
Art. 3º O parcelamento da dívida deverá ser garantido por
créditos do ICMS ou do FPM a critério do Município de Santa
Leopoldina.
Art. 4º Eventual atraso no pagamento de qualquer parcela,
sujeitará o Município de Santa Leopoldina, ao pagamento de multa moratória de
10,00% (dez por cento) sobre o valor da parcela vencida e dos juros respectivos
de 1,00% ao mês e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento.
Art. 5º O atraso no pagamento 03 (três) parcelas
consecutivas ou não, ou de qualquer uma delas, por mais de 90 (noventa) dias,
ensejará a rescisão do acordo com a antecipação do vencimento das parcelas
vincendas, apuração do débito e imediato pedido de bloqueio do valor correspondente
ao saldo devedor, dos recursos constituídos em garantia da dívida, ou ainda via
BACEN-JUS.
Art. 6º As receitas provenientes do recebimento do
crédito, correspondente a ICMS
pertencente ao Município da Santa Maria de Jetibá, constituirão receitas correntes
para todos os efeitos legais.
Art. 7º O acordo entre o Município de Santa Leopoldina e o
Município de Santa Maria de Jetibá, deverá ser formalizado perante a Central de
Conciliação de Precatórios – CEPRES
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por termo nos Autos
do precatório n° 200090000006, originário do processo n° 100.96.001066-6,
ajustando-se as condições autorizadas por esta Lei e aquelas que eventualmente
forem pertinentes ao parcelamento de débito desta natureza, entre os entes
federados municipais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor, na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 31 de Janeiro de 2011.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.