revogada pela lei complementar nº 2334/2020

 

LEI Nº 1.346, DE 24 DE MAIO DE 2011

 

CRIA, FIXA E AMPLIA QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo que passam a integrar o Anexo I referido pelo Art. 2° da Lei Municipal n° 346/1997, que estabelece o Plano de Carreira e Define o Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais:

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT

CARGO

CARREIRA

 

VENCIMENTO

 

I. NÍVEL SUPERIOR

01

Engenheiro de Segurança do Trabalho    

IX

R$ 2.052,32

01

Médico do Trabalho       

IX

R$ 2.052,32

III. APOIO TÉCNICO E

ADMISTRATIVO

01

Técnico em Segurança do Trabalho              

VII

R$ 1.411,00

08

Atendente de Consultório Dentário Auxiliar de Saúde Bucal (Redação dada pela Lei nº 1814/2015)

III

R$ 664,70

20

Orientador Social        

IV

R$ 800,14

10

Cuidador de Idosos       

III

R$ 664,70

10

Cuidador de Crianças     

III

R$ 664,70

05

Coordenador de Projetos Sociais                  

VII

R$ 1.411,00

10

Recepcionista

III

R$ 664,70

 

Art. 2º Ficam ampliados os quantitativos dos seguintes cargos que passam a integrar o Anexo I, referido pelo Art. 2° da Lei Municipal n° 346/1997:

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT

CARGO

CARREIRA

 

VENCIMENTO

 

I. NÍVEL SUPERIOR

03

Psicólogo

IX

R$ 2.052,32

03

Assistente Social      

VIII

R$ 1.798,18

III. APOIO TÉCNICO E

ADMINISTRATIVO

50

Motorista 

III

R$ 664,70

15

Auxiliar de Biblioteca 

III 

R$ 664,70

02

Assistente de Gestão   

V

R$ 968,35

 

Art. 3º O cargo de Desenhista – Carreira VII do Grupo Ocupacional IIIApoio Técnico e Administrativo, fica reclassificado para o GRUPO OCUPACIONAL I – NÍVEL SUPERIOR – CARREIRA VIII, com efeitos retroativos à data do provimento do cargo em 19/12/2007.

 

Art. 4º As atribuições e as exigências mínimas de formação profissional para o provimento dos cargos efetivos criados e quantificados pelo Art. 1° desta Lei, serão regulamentadas por decreto do executivo municipal.

 

Art. 5º Fica o Chefe Executivo autorizado a promover Concurso Público, para o provimento dos cargos efetivos, necessários à prestação dos serviços públicos municipais.

 

Parágrafo Único. Justificada a necessidade e o excepcional interesse público, poderá o Chefe do Executivo Municipal contratar temporariamente servidores, no regime celetista, por prazo não superior a 12 (doze) meses, mediante processo seletivo simplificado.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações previstas na Lei Orçamentária em execução no corrente exercício fiscal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de Maio de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.